| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do município de Tapurah, para a próxima legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.608/2024 DE 18 DE JUNHO DE 2024 SÚMULA: FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICIPIO DE TAPURAH, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito Municipal, O Vice-Prefeito, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Art. 2º. O Prefeito Municipal em conformidade com o Artigo 29, Inciso V da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 019/98, perceberá em parcela única na forma de subsídio no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) mensais. Art. 3º. O Vice-Prefeito perceberá o subsidio na forma constitucional prevista, em parcela única o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) mensais. §1°. Caso o vice-prefeito exerça função de secretário municipal receberá 13° (décimo terceiro) salário, e férias com acréscimo do terço constitucional previstos respectivamente nos incisos VIII e XVII do art. 7°da Constituição Federal. §2°. Nos períodos em que o vice-prefeito substituir o prefeito fará jus ao valor proporcional do subsidio pelos dias de efetivo exercício no cargo e terá direito as férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze dias). Art. 4°. Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão na forma constitucional prevista, parcela única o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) mensais bem como férias e 13° (décimo terceiro salário). §1°. O décimo terceiro salário nos termos do art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal terá como base o subsídio do cargo e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. I - O pagamento do décimo terceiro salário deverá ocorrer na mesma data em que for previsto pagamento dos demais servidores; §2°. A cada período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício será devido férias com acréscimo de um terço a mais dos vencimentos nos termos do art. 7° inciso VIII da Constituição Federal. §3°. No caso de exoneração do cargo o décimo terceiro e as férias serão indenizados em valores proporcionais ao número de meses de efetivo exercício, considerando como mês a fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 5º. Os valores estabelecidos nesta lei só poderão ser alterados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre em janeiro de cada ano, tendo como base o mesmo índice aplicado aos servidores públicos. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo oitavo dia do mês de junho de dois mil e vinte e quatro. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal