| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Altera as Leis Complementares 87/2016, 91/2016 e 92/2016 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N° 230/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 SÚMULA: ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES, 87/2016, 91/2016 e 92/2016 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 57, §§1° e 2° aos arts. 65 e 140 da Complementar 87/2016 que passaram a ter a seguinte redação: ............................... Art. 57. (...) Parágrafo Único. (...) III – Poderá ser utilizada a calçada para acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes, de forma a não interferir na faixa livre, podendo conter: a) áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aos critérios de implantação; b) implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal; c) rampa de acomodação para acesso ao imóvel; d) estacionamento para bicicletas, desde que nenhuma parte do suporte ou da bicicleta permaneça sobre a faixa livre; e) exposição temporária de mercadorias, tabelas, placas e outros mobiliários urbanos, restrito à frente do seu estabelecimento comercial e na lateral quanto se tratar de imóvel de esquina, não podendo utilizar passeio em local diverso do seu estabelecimento comercial. [...] Art. 65. (...) §1°. Os estabelecimentos empresariais e prestadores de serviços poderão utilizar o passeio público de forma temporária para a exposição temporária de mercadorias, tabelas, placas ou outro mobiliário urbano no horário de funcionamento do respectivo estabelecimento, desde que seja mantido a faixa livre para circulação com no mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para circulação de pedestres conforme disposto no art. 57 desta lei. §2°. A utilização do passeio para colocação de mobiliário urbano pelo estabelecimento comercial fica restrita à frente do seu estabelecimento empresarial e na lateral quanto se tratar de imóvel de esquina não estando autorizado de forma irrestrita aos ambulantes e demais estabelecimentos empresariais a se utilizarem dos passeios nas frentes de outros estabelecimentos sem prévia autorização do setor competente do município. ................................ Art. 140. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes nas áreas públicas sem prévia autorização pública: (...) §1°. Poderá ser utilizado de forma temporária o passeio público para colocação de faixas, inscrição de anúncios ou cartazes na frente de cada estabelecimento comercial que queira se utilizar desse mecanismo de publicidade no horário de funcionamento do respectivo estabelecimento, desde que seja respeitado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para circulação de pedestres conforme disposto no art. 57 desta lei. §2°. A utilização do passeio nos termos do parágrafo anterior pelo estabelecimento comercial fica restrita à frente do seu estabelecimento empresarial e na lateral quanto se tratar de imóvel de esquina, não estando autorizado de forma irrestrita aos ambulantes e demais estabelecimentos empresariais a se utilizarem dos passeios nas frentes de outros estabelecimentos sem prévia autorização do setor competente do município. Art. 2º. Adequa o § 1° do art. 117 passando a ser um único §1° e renumera os incisos de “I a XIII” para “I a XIV” e altera o §1° para parágrafo único do art. 118, ambos Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte redação: Art. 117. As farmácias e drogarias funcionarão, desde que atendidas às exigências da Vigilância Sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, das 07h às 22h de segunda-feira a sábado. § 1º É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias obedecendo o seguinte: I - Nos sábados das 22h até as 07h das segundas-feiras, II - Nos dias úteis das 22h até as 07h do dia seguinte; III – Nos feriados das 22h do dia anterior até as 07h do dia posterior. Art. 118. ................... I – (...) II- (...) III- (...) IV- (...) V- (...) VI- (...) VII- (...) VIII-(...) IX- (...) X- (...) XI- (...) XII- (...) XIII-(...) XIV- (...) Parágrafo Único. (....) Art. 3° Inclui as alíneas “a” e “b” ao inciso VI e parágrafo único ao Art. 165 da Lei Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte redação: Art. 165. (...) (...) VI – Serão fornecidos tantos números por lote quantos forem às unidades de edificações que tiverem acesso à rua. a) As edificações independentes instaladas em lotes de esquina que possuam acesso à via pública terão numeração própria e independente de acordo com a numeração do logradouro público; b) Quando em um imóvel houver mais que uma edificação conjugada seja residencial ou comercial terá uma única numeração devendo ser subdivididas em salas, residencial, apto. quitinete ou similares em ordem numérica, ficando sob a responsabilidade do proprietário a subdivisão da numeração interna do imóvel; Parágrafo Único. Quando houver construções independentes novas em imóvel que já possua edificação poderá ser solicitado nova numeração ao setor responsável que observará os critérios de numeração de acordo com a rua de acesso dessa edificação nova. Art. 4° Inclui os itens 1, 2 e 3 a alínea “o” do inciso IV do art. 7° da Lei Complementar 91/2016 (Zoneamento do uso e ocupação do solo) que passará a ter a seguinte redação: Art. 7º. (...) (...) IV – quanto aos índices urbanísticos estabelecidos, no que couber, na Tabela II: (...) o) testada: largura do lote voltada para a via pública: 1. Os lotes de esquina possuem duas testadas sendo a principal e secundária, devendo ser contabilizado a soma das testadas. 2. Nos lotes de esquina a testada principal será a de maior tamanho ou definida como tal pelo proprietário. 3. Os proprietários de lotes de esquinas podem utilizar uma testada ou ambas para acesso a construções e comércio. Art. 5º. Inclui as alíneas a, b, c ao inciso XVIII ao art. 8° da Lei Complementar 92/2016 (Parcelamento do solo urbano) que passará a ter a seguinte redação: Art. 8º. (...) (...) XVIII – TESTADA OU FRENTE DO TERRENO: linha que separa o logradouro público da propriedade particular; a) Os lotes de esquina possuem duas testadas sendo a principal e secundária, devendo ser contabilizado a soma das testadas. b) Nos lotes de esquina a testada principal será a de maior tamanho ou definida como tal pelo proprietário. c) Os proprietários de lotes de esquinas podem utilizar uma testada ou ambas para acesso a construções e comércio. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigesimo dia do mês de junho de dois mil e vinte e quatro. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal