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norma nº 230/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 230 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaAltera as Leis Complementares 87/2016, 91/2016 e 92/2016 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 230/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES, 
87/2016, 91/2016 e 92/2016 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 57, §§1° e 2° 
aos arts. 65 e 140 da Complementar 87/2016 que passaram a ter a seguinte 
redação:
...............................
Art. 57. (...)
Parágrafo Único. 
(...)
III – Poderá ser utilizada a calçada para acomodação das interferências 
resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações 
existentes, de forma a não interferir na faixa livre, podendo conter:
a) áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aos
critérios de implantação;
b) implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal;
c) rampa de acomodação para acesso ao imóvel;
d) estacionamento para bicicletas, desde que nenhuma parte do suporte 
ou da bicicleta permaneça sobre a faixa livre;
e) exposição temporária de mercadorias, tabelas, placas e outros 
mobiliários urbanos, restrito à frente do seu estabelecimento 
comercial e na lateral quanto se tratar de imóvel de esquina, não 
podendo utilizar passeio em local diverso do seu estabelecimento 
comercial.
[...]
Art. 65. (...)
§1°. Os estabelecimentos empresariais e prestadores de serviços 
poderão utilizar o passeio público de forma temporária para a exposição
temporária de mercadorias, tabelas, placas ou outro mobiliário urbano
no horário de funcionamento do respectivo estabelecimento, desde que 
seja mantido a faixa livre para circulação com no mínimo de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros), para circulação de pedestres conforme 
disposto no art. 57 desta lei.
§2°. A utilização do passeio para colocação de mobiliário urbano pelo
estabelecimento comercial fica restrita à frente do seu estabelecimento 
empresarial e na lateral quanto se tratar de imóvel de esquina não 
estando autorizado de forma irrestrita aos ambulantes e demais 
estabelecimentos empresariais a se utilizarem dos passeios nas frentes 
de outros estabelecimentos sem prévia autorização do setor 
competente do município.
................................
Art. 140. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição 
de anúncios ou cartazes nas áreas públicas sem prévia autorização 
pública:
(...)
§1°. Poderá ser utilizado de forma temporária o passeio público para 
colocação de faixas, inscrição de anúncios ou cartazes na frente de 
cada estabelecimento comercial que queira se utilizar desse mecanismo 
de publicidade no horário de funcionamento do respectivo 
estabelecimento, desde que seja respeitado o mínimo de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros), para circulação de pedestres conforme 
disposto no art. 57 desta lei.
§2°. A utilização do passeio nos termos do parágrafo anterior pelo 
estabelecimento comercial fica restrita à frente do seu estabelecimento 
empresarial e na lateral quanto se tratar de imóvel de esquina, não 
estando autorizado de forma irrestrita aos ambulantes e demais 
estabelecimentos empresariais a se utilizarem dos passeios nas frentes 
de outros estabelecimentos sem prévia autorização do setor 
competente do município.
Art. 2º. Adequa o § 1° do art. 117 passando a ser um único §1° e 
renumera os incisos de “I a XIII” para “I a XIV” e altera o §1° para parágrafo único 
do art. 118, ambos Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 117. As farmácias e drogarias funcionarão, desde que atendidas às 
exigências da Vigilância Sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, 
das 07h às 22h de segunda-feira a sábado. 
§ 1º É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias 
obedecendo o seguinte: 
I - Nos sábados das 22h até as 07h das segundas-feiras, 
II - Nos dias úteis das 22h até as 07h do dia seguinte; 
III – Nos feriados das 22h do dia anterior até as 07h do dia posterior.
Art. 118. ...................
I – (...) 
II- (...)
III- (...) 
IV- (...)
V- (...)
VI- (...)
VII- (...)
VIII-(...)
IX- (...)
X- (...)
XI- (...)
XII- (...)
XIII-(...)
XIV- (...)
Parágrafo Único. (....)
Art. 3° Inclui as alíneas “a” e “b” ao inciso VI e parágrafo único ao 
Art. 165 da Lei Complementar 87/2016 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 165. (...)
(...)
VI – Serão fornecidos tantos números por lote quantos forem às unidades 
de edificações que tiverem acesso à rua.
a) As edificações independentes instaladas em lotes de esquina que 
possuam acesso à via pública terão numeração própria e independente de 
acordo com a numeração do logradouro público;
b) Quando em um imóvel houver mais que uma edificação conjugada 
seja residencial ou comercial terá uma única numeração devendo ser 
subdivididas em salas, residencial, apto. quitinete ou similares em ordem 
numérica, ficando sob a responsabilidade do proprietário a subdivisão da 
numeração interna do imóvel;
Parágrafo Único. Quando houver construções independentes novas em 
imóvel que já possua edificação poderá ser solicitado nova numeração ao 
setor responsável que observará os critérios de numeração de acordo com 
a rua de acesso dessa edificação nova.
Art. 4° Inclui os itens 1, 2 e 3 a alínea “o” do inciso IV do art. 7° da 
Lei Complementar 91/2016 (Zoneamento do uso e ocupação do solo) que passará a 
ter a seguinte redação:
Art. 7º. (...)
(...)
IV – quanto aos índices urbanísticos estabelecidos, no que couber, na 
Tabela II:
(...)
o) testada: largura do lote voltada para a via pública:
1. Os lotes de esquina possuem duas testadas sendo a principal e 
secundária, devendo ser contabilizado a soma das testadas.
2. Nos lotes de esquina a testada principal será a de maior tamanho ou 
definida como tal pelo proprietário.
3. Os proprietários de lotes de esquinas podem utilizar uma testada ou 
ambas para acesso a construções e comércio.
Art. 5º. Inclui as alíneas a, b, c ao inciso XVIII ao art. 8° da Lei 
Complementar 92/2016 (Parcelamento do solo urbano) que passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 8º. (...)
(...)
XVIII – TESTADA OU FRENTE DO TERRENO: linha que separa o 
logradouro público da propriedade particular;
a) Os lotes de esquina possuem duas testadas sendo a principal e 
secundária, devendo ser contabilizado a soma das testadas.
b) Nos lotes de esquina a testada principal será a de maior tamanho ou 
definida como tal pelo proprietário.
c) Os proprietários de lotes de esquinas podem utilizar uma testada ou 
ambas para acesso a construções e comércio.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, ao vigesimo dia do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.
 CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal

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