| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | Institui no município de Tapurah o Programa Maria da Penha vai à escola, visando sensibilizar o público escolar sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha |
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JTAPURAH PREFEITURA LEI ORDINÁRIA Nº 1.627/2024 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPURAH O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA, VISANDO SENSIBILIZAR O PÚBLICO ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DIVULGAR A LEI MARIA DA PENHA. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Tapurah o Programa Maria da Penha Vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando prioritariamente alunos das unidades da rede pública municipal, podendo, entretanto, ser realizado em escolas estaduais e estabelecimentos particulares de ensino. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ficara responsável pela realização das atividades previstas no art. 1º desta Lei, devendo fazê-lo de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública Municipal, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos. Art. 3º. O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito: | — contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; Il — impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher; HI — conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher; À Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT CNPJ:24.772.253/0001-41 | Fone: (66) 3547-3600 | www.tapurah.mt gov.br EFEITURA IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra. Art. 4º. Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas, como palestras, debates, seminários, workshops, vídeos e outros recursos, em concordância com o que preceitua a Lei Federal nº 13.421, de 27 de março de 2017. Art. 5º. A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao terceiro dia do mês de EA ano de dojs mil E vinte e quatro. aa ALBERTO|CARELETTI Prefeito Municipal Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT CNPJ:24.772.253/0001-41 | Fone: (68) 3547-3800 | www.tapurah.mt gov.br