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norma nº 1627/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaInstitui no município de Tapurah o Programa Maria da Penha vai à escola, visando sensibilizar o público escolar sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha
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JTAPURAH
PREFEITURA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.627/2024 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPURAH O PROGRAMA
MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA, VISANDO SENSIBILIZAR
O PÚBLICO ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER E DIVULGAR A LEI MARIA
DA PENHA.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Tapurah o Programa Maria da
Penha Vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar,
contemplando prioritariamente alunos das unidades da rede pública municipal,
podendo, entretanto, ser realizado em escolas estaduais e estabelecimentos
particulares de ensino.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
ficara responsável pela realização das atividades previstas no art. 1º desta Lei,
devendo fazê-lo de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública
Municipal, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e
não governamentais, empresas públicas e privadas e movimentos sociais ligados às
temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 3º. O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a
violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:
| — contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
Il — impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
HI — conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e
professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos
Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de
gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a
mulher; À
Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
CNPJ:24.772.253/0001-41 | Fone: (66) 3547-3600 | www.tapurah.mt gov.br
EFEITURA
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos
competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que
ela ocorra.
Art. 4º. Na última semana do mês de novembro de cada ano serão
intensificadas as atividades educativas, como palestras, debates, seminários,
workshops, vídeos e outros recursos, em concordância com o que preceitua a Lei
Federal nº 13.421, de 27 de março de 2017.
Art. 5º. A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao
terceiro dia do mês de EA ano de dojs mil E vinte e quatro.
aa ALBERTO|CARELETTI
Prefeito Municipal
Av. Rio de Janeiro, Nº125, Centro, CEP 78,573-000, Tapurah/MT
CNPJ:24.772.253/0001-41 | Fone: (68) 3547-3800 | www.tapurah.mt gov.br

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