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norma nº 1628/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1628 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaInstitui o Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira na Rede Municipal de Ensino de Tapurah e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.628/2024 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
EMPREENDEDORISMO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAPURAH E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica o instituído o Programa de Empreendedorismo e Educação 
Financeira, no ensino fundamental da rede municipal do ensino.
Art. 2°. O Programa Empreendedorismo e educação financeira terá 
como objetivos:
I - Criar eventos anuais, para promover o debate junto à comunidade 
escolar de cada unidade, buscando promover o debate e conhecimento do tema 
nas escolas municipais de Tapurah;
II - Fortalecer campanhas que promovam um conhecimento sobre 
empreendedorismo e educação financeira aos alunos do município, buscando a 
devida orientação;
III – Promover o debate sobre o empreendedorismo e educação 
financeira;
IV – Incentivar o comércio e empresas locais para adesão ao programa 
jovem aprendiz para inserção do jovem no mercado de trabalho aplicando o 
conhecimento apreendido durante o programa previsto nesta lei;
V – Incentivar os alunos a participarem de programas do jovem aprendiz.
Art. 3°. Entende-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o 
aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, 
capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a 
construção de um projeto de vida. 
Parágrafo Único. Poderão fazer parte deste programa os seguintes 
preceitos, no âmbito da educação municipal:
I – Ensino de noções de empreendedorismo, plano de negócios e 
empreendedorismo rural; 
II - Ensino de identificação de oportunidades, preparação para o 
mercado de trabalho e primeiro emprego; 
III - orientação e educação financeira; 
IV – motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade 
formando alunos autônomos, éticos e responsáveis; 
V - construção de conhecimentos em economia familiar; 
VI - orientação vocacional e planejamento de carreira; 
VII - construção de competências profissionais, habilidades sociais e 
marketing pessoal; e
VIII - ampliação da relação aluno/escola e comunidade.
Art. 4°. O Programa Empreendedorismo e Educação Financeira na rede 
municipal de ensino de Tapurah ora instituído passa a integrar o calendário letivo 
das unidades escolares bem como o calendário oficial de eventos do município de 
Tapurah.
§1°. Poderá ser promovido a cada semestre do ano eventos em conjunto 
com unidades escolares para seminários, congressos, palestras sobre o tema para 
debate e conhecimento dos alunas da rede municipal de ensino.
§2°. A execução, bem como a organização do evento, ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura do Município, 
juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e demais setores 
competentes juntamente com as unidades de ensino municipais.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de 
Decreto todas as ações que se fizerem necessárias para a normatização do 
Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira na Rede Municipal de 
Ensino, inclusive a determinação dos atores e órgãos que estarão envolvidos na 
implementação, acompanhamento e desenvolvimento de estratégias para o 
cumprimento desta lei.
Art. 6º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser 
celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, 
entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezessete dias do mês de setembro de 2024.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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