| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2024 |
| Date | 2024-09-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira na Rede Municipal de Ensino de Tapurah e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.628/2024 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE EMPREENDEDORISMO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAPURAH E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o instituído o Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira, no ensino fundamental da rede municipal do ensino. Art. 2°. O Programa Empreendedorismo e educação financeira terá como objetivos: I - Criar eventos anuais, para promover o debate junto à comunidade escolar de cada unidade, buscando promover o debate e conhecimento do tema nas escolas municipais de Tapurah; II - Fortalecer campanhas que promovam um conhecimento sobre empreendedorismo e educação financeira aos alunos do município, buscando a devida orientação; III – Promover o debate sobre o empreendedorismo e educação financeira; IV – Incentivar o comércio e empresas locais para adesão ao programa jovem aprendiz para inserção do jovem no mercado de trabalho aplicando o conhecimento apreendido durante o programa previsto nesta lei; V – Incentivar os alunos a participarem de programas do jovem aprendiz. Art. 3°. Entende-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. Parágrafo Único. Poderão fazer parte deste programa os seguintes preceitos, no âmbito da educação municipal: I – Ensino de noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural; II - Ensino de identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego; III - orientação e educação financeira; IV – motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis; V - construção de conhecimentos em economia familiar; VI - orientação vocacional e planejamento de carreira; VII - construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal; e VIII - ampliação da relação aluno/escola e comunidade. Art. 4°. O Programa Empreendedorismo e Educação Financeira na rede municipal de ensino de Tapurah ora instituído passa a integrar o calendário letivo das unidades escolares bem como o calendário oficial de eventos do município de Tapurah. §1°. Poderá ser promovido a cada semestre do ano eventos em conjunto com unidades escolares para seminários, congressos, palestras sobre o tema para debate e conhecimento dos alunas da rede municipal de ensino. §2°. A execução, bem como a organização do evento, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e demais setores competentes juntamente com as unidades de ensino municipais. Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto todas as ações que se fizerem necessárias para a normatização do Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira na Rede Municipal de Ensino, inclusive a determinação dos atores e órgãos que estarão envolvidos na implementação, acompanhamento e desenvolvimento de estratégias para o cumprimento desta lei. Art. 6º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal