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norma nº 1633/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar bem imóvel de uso comum do município de Tapurah para o Estado do Mato Grosso e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.633/2024, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESAFETAR E DOAR BEM IMÓVEL DE USO COMUM DO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH PARA O ESTADO DO MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à desafetar e 
doar imóvel urbano de uso comum do povo denominado LOTE POLÍCIA MILITAR, 
com área de 8.561,01m² (oito mil quinhentos e sessenta e um metros e um 
centímetro quadrado) objeto da matrícula nº 10.834 do CRI de Tapurah-MT, de 
propriedade do Município de Tapurah, ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, representado 
por POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO, com sede na Avenida 
Historiador Rubens de Mendonca, 6135 - Novo Paraiso, Cuiabá - MT, 78.055-725, 
inscrita no CNPJ Nº 03.507.415/0038-36.
Art. 2° A desafetação e doação especificada no artigo 1º desta lei, é 
intransferível e o imóvel deve ser utilizado única e exclusivamente para os fins 
específicos a que se destina, ou seja, construção da nova sede da Polícia Militar, 
com base em Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 3° O imóvel objeto desta lei tem seus limites e confrontações
conforme descrito no anexo único, parte integrante desta lei.
Art. 4º Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do 
patrimônio do Município.
Art. 5º A presente doação destina-se exclusivamente à construção 
da nova sede do quartel da Polícia Militar no Município de Tapurah, não podendo, 
sob hipótese alguma, ter outra destinação.
§ 1º O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente 
negócio jurídico, independentemente de qualquer medida judicial.
§ 2º Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou 
transferência, total ou parcial, do uso ou posse deste bem imóvel.
§ 3º A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada 
ao seguinte:
I - Inalienabilidade permanente;
II - Destinação do imóvel exclusivamente para a construção da nova 
sede do quartel da Polícia Militar;
III - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que 
edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de 
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Fica autorizada a Entidade beneficiada - Estado de Mato 
Grosso, com a presente Lei, a efetuar a transferência de domínio e propriedade, 
lavrando Escritura Pública e Registro, incorporando ao seu Patrimônio.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
ao vigésimo quinto dia do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO

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