| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar bem imóvel de uso comum do município de Tapurah para o Estado do Mato Grosso e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.633/2024, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR BEM IMÓVEL DE USO COMUM DO MUNICÍPIO DE TAPURAH PARA O ESTADO DO MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à desafetar e doar imóvel urbano de uso comum do povo denominado LOTE POLÍCIA MILITAR, com área de 8.561,01m² (oito mil quinhentos e sessenta e um metros e um centímetro quadrado) objeto da matrícula nº 10.834 do CRI de Tapurah-MT, de propriedade do Município de Tapurah, ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, representado por POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonca, 6135 - Novo Paraiso, Cuiabá - MT, 78.055-725, inscrita no CNPJ Nº 03.507.415/0038-36. Art. 2° A desafetação e doação especificada no artigo 1º desta lei, é intransferível e o imóvel deve ser utilizado única e exclusivamente para os fins específicos a que se destina, ou seja, construção da nova sede da Polícia Militar, com base em Termo de Convênio a ser firmado entre as partes. Art. 3° O imóvel objeto desta lei tem seus limites e confrontações conforme descrito no anexo único, parte integrante desta lei. Art. 4º Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do Município. Art. 5º A presente doação destina-se exclusivamente à construção da nova sede do quartel da Polícia Militar no Município de Tapurah, não podendo, sob hipótese alguma, ter outra destinação. § 1º O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. § 2º Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, do uso ou posse deste bem imóvel. § 3º A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte: I - Inalienabilidade permanente; II - Destinação do imóvel exclusivamente para a construção da nova sede do quartel da Polícia Militar; III - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei. Art. 6º Fica autorizada a Entidade beneficiada - Estado de Mato Grosso, com a presente Lei, a efetuar a transferência de domínio e propriedade, lavrando Escritura Pública e Registro, incorporando ao seu Patrimônio. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo quinto dia do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO