| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 217/2023 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 217/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1° Altera os artigos 75, 78 e 79 da Lei Complementar n° 217/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 75. Compõem o Conselho Curador do Tapurah-Previ os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 02 (dois) representantes dos segurados, devendo os representantes dos segurados terem dois suplentes. (...) § 3º Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998. (...) §6°. 50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para composição do conselho curador deve possui certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei Federal 9.717/1998. Art. 78. O comitê de investimento será composto por 3 membros. (...) §3°. Os membros do comitê de investimento deverão possuir certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998. Art. 79. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: (...) §4° Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998. §5°. 50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para composição do conselho fiscal deve possui certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998. Art. 2° Inclui o §6° ao artigo 47 da Lei Complementar n° 217/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. (...) (...) §6°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou função gratificada, de cargo em comissão, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar pela média aritmética, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do §5° do art. 13 ou §1° do art. 17 desta lei. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo dia do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal