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norma nº 233/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 233 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 217/2023 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
217/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: 
Art. 1° Altera os artigos 75, 78 e 79 da Lei Complementar n° 217/2023, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. Compõem o Conselho Curador do Tapurah-Previ os seguintes 
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do 
Legislativo e 02 (dois) representantes dos segurados, devendo os 
representantes dos segurados terem dois suplentes.
(...)
§ 3º Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir 
certificação previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 
9.717/1998.
(...)
§6°. 50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para 
composição do conselho curador deve possui certificação previdenciária nos 
termos do inciso II do art. 8-B da Lei Federal 9.717/1998.
Art. 78. O comitê de investimento será composto por 3 membros.
(...)
§3°. Os membros do comitê de investimento deverão possuir certificação 
previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Art. 79. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe 
especificamente:
(...)
§4° Os membros dos representantes dos segurados deverão possuir certificação 
previdenciária nos termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
§5°. 50% da indicação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para 
composição do conselho fiscal deve possui certificação previdenciária nos 
termos do inciso II do art. 8-B da Lei federal 9.717/1998.
Art. 2° Inclui o §6° ao artigo 47 da Lei Complementar n° 217/2023, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. (...)
(...)
§6°. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base 
de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência 
de local de trabalho, de função de confiança ou função gratificada, de cargo em 
comissão, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário ou de outras 
parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente 
cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar pela 
média aritmética, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente, 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação do §5° do art. 13 ou §1° do art. 
17 desta lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo dia do mês 
de outubro de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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