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norma nº 1651/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.067/2015 e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.651/2024 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
1.067/2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui o parágrafo 7° ao art. 8 da Lei 1.067/2015, passando a ter a 
seguinte redação.
Art. 8º. 
(...)
§7°. O Conselheiro Tutelar Titular, poderá se licenciar do cargo a partir de 
03 meses antes das eleições municipais, para possibilitar sua candidatura 
em ano eleitoral, devendo retornar ao cargo no primeiro dia útil 
subsequente ao encerramento do pleito eleitoral
a - Após o registro de candidatura o conselheiro tutelar deve no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis informar ao setor competente sob pena 
de perda do cargo.
b – A licença para candidatura eleitoral do conselheiro tutelar será sem 
remuneração.
c - A licença para candidatura eleitoral nas eleições gerais somente será 
permitida se houver suplente.
Art. 2°. Inclui o §4° ao artigo 14 da da Lei 1.067/2015, passando a ter a 
seguinte redação: 
Art. 14 (...)
(...)
§4°. Fica dispensado o controle de ponto dos conselheiros, devendo 
ser respeitado o cumprimento dos plantões e horário ordinário de 
funcionamento do Conselho Tutelar disposto no art. 36 da presente lei.
Art. 3°. Acrescenta as alíneas “a” e “b” ao art. 36 da Lei 1.067/2015, 
passando a ter a seguinte redação: 
Art. 36. (...)
II – (...)
a) Haverá suspensão de atendimento ao público no horário das 11:00 
às 13:00 horas que será horário de almoço ao conselheiro que estiver 
trabalhando horário normal de funcionamento.
b) No horário de almoço o atendimento será feito pelo conselheiro 
plantonistas do dia. 
Art. 4°. Altera o §1° e inclui o §2° ao art. 38 da Lei 1.067/2015, 
passando a ter a seguinte redação: 
Art. 38. (...)
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) fará a escala semestral alternadamente dos Conselheiros 
do Conselho Tutelar existente, evitando que haja sobrecarga de 
plantões sob os seus membros.
§2°. O CMDCA deverá apresentar escala de trabalho ordinário e 
plantões dos conselheiros tutelares até 07 (sete) dias antes do início 
de cada semestre, caso não seja apresentado poderá ser feito escala 
entre os conselheiros respeitando a alternância dos plantões.
Art. 5°. Inclui o parágrafo único ao art. 38 da Lei 1.067/2015, passando 
a ter a seguinte redação:
Art. 40. (...)
Parágrafo Único. Caso seja adotado regime de plantão de 24 horas 
de serviço por 72 horas de descanso fica dispensado o plantão 
noturno semanal previsto no caput.
Art. 6°. Altera parágrafos e caput do artigo 41 da Lei 1.067/2015, 
passando a ter a seguinte redação: 
Art. 41. Nos finais de semana e feriados haverá um Conselheiro 
plantonista 24:00hs, sendo substituído por outro Conselheiro 
Plantonista na forma disposta neste artigo.
§ 1º. Fica vedado o pagamento de horas extras pelo plantão efetuado 
pelo Conselheiro Tutelar.
§ 2º. O valor estabelecido nesta lei será reajustado anualmente pelo 
INPC – Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outra forma que 
rege o funcionalismo público do município de Tapurah.
§3°. Fica autorizado a escala de 24x72 horas (24 horas de serviço por 
72 horas de descanso).
I – Caso seja adotado escala 24x72 horas deverá haver um 
conselheiro plantonistas e um conselheiro para atendimento ordinário 
no horário estabelecido de funcionamento previsto no art. 36 desta lei.
II – Fica autorizado a troca de plantões entre os conselheiros, devendo 
ser feito com pelo menos 24 horas antes da data do plantão:
a) Os servidores em regime de plantão ou escala de trabalho 24x72 
poderão realizar até duas trocas de plantões ou escalas com outro 
conselheiro.
b) A solicitação para troca de plantão ou escala 24x72 somente 
poderá ser realizada mediante pedido prévio dos conselheiros 
envolvidos conforme documento que comprove tal ato.
c) A solicitação de troca deverá constar o motivo do pedido, desde 
que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho 
estabelecida em lei e a folga entre plantões e escalas 24x72.
d) Após a formalização da troca de plantões ou escala 24x72, a 
responsabilidade pelo comparecimento no plantão trocado será do 
conselheiro que assumiu o compromisso de substituir o outro no 
plantão objeto da troca.
e) O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta, 
o encaminhamento a Corregedoria do Conselho Tutelar para apuração 
de responsabilidade, ficando impossibilitado de promover novo pedido 
de permuta por 60 (sessenta) dias.
Art. 7º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 
1.067/2015.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, ao décimo dia 
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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