| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei 1.067/2015 e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.651/2024 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.067/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Inclui o parágrafo 7° ao art. 8 da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação. Art. 8º. (...) §7°. O Conselheiro Tutelar Titular, poderá se licenciar do cargo a partir de 03 meses antes das eleições municipais, para possibilitar sua candidatura em ano eleitoral, devendo retornar ao cargo no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do pleito eleitoral a - Após o registro de candidatura o conselheiro tutelar deve no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis informar ao setor competente sob pena de perda do cargo. b – A licença para candidatura eleitoral do conselheiro tutelar será sem remuneração. c - A licença para candidatura eleitoral nas eleições gerais somente será permitida se houver suplente. Art. 2°. Inclui o §4° ao artigo 14 da da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação: Art. 14 (...) (...) §4°. Fica dispensado o controle de ponto dos conselheiros, devendo ser respeitado o cumprimento dos plantões e horário ordinário de funcionamento do Conselho Tutelar disposto no art. 36 da presente lei. Art. 3°. Acrescenta as alíneas “a” e “b” ao art. 36 da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação: Art. 36. (...) II – (...) a) Haverá suspensão de atendimento ao público no horário das 11:00 às 13:00 horas que será horário de almoço ao conselheiro que estiver trabalhando horário normal de funcionamento. b) No horário de almoço o atendimento será feito pelo conselheiro plantonistas do dia. Art. 4°. Altera o §1° e inclui o §2° ao art. 38 da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação: Art. 38. (...) § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) fará a escala semestral alternadamente dos Conselheiros do Conselho Tutelar existente, evitando que haja sobrecarga de plantões sob os seus membros. §2°. O CMDCA deverá apresentar escala de trabalho ordinário e plantões dos conselheiros tutelares até 07 (sete) dias antes do início de cada semestre, caso não seja apresentado poderá ser feito escala entre os conselheiros respeitando a alternância dos plantões. Art. 5°. Inclui o parágrafo único ao art. 38 da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação: Art. 40. (...) Parágrafo Único. Caso seja adotado regime de plantão de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso fica dispensado o plantão noturno semanal previsto no caput. Art. 6°. Altera parágrafos e caput do artigo 41 da Lei 1.067/2015, passando a ter a seguinte redação: Art. 41. Nos finais de semana e feriados haverá um Conselheiro plantonista 24:00hs, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista na forma disposta neste artigo. § 1º. Fica vedado o pagamento de horas extras pelo plantão efetuado pelo Conselheiro Tutelar. § 2º. O valor estabelecido nesta lei será reajustado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outra forma que rege o funcionalismo público do município de Tapurah. §3°. Fica autorizado a escala de 24x72 horas (24 horas de serviço por 72 horas de descanso). I – Caso seja adotado escala 24x72 horas deverá haver um conselheiro plantonistas e um conselheiro para atendimento ordinário no horário estabelecido de funcionamento previsto no art. 36 desta lei. II – Fica autorizado a troca de plantões entre os conselheiros, devendo ser feito com pelo menos 24 horas antes da data do plantão: a) Os servidores em regime de plantão ou escala de trabalho 24x72 poderão realizar até duas trocas de plantões ou escalas com outro conselheiro. b) A solicitação para troca de plantão ou escala 24x72 somente poderá ser realizada mediante pedido prévio dos conselheiros envolvidos conforme documento que comprove tal ato. c) A solicitação de troca deverá constar o motivo do pedido, desde que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho estabelecida em lei e a folga entre plantões e escalas 24x72. d) Após a formalização da troca de plantões ou escala 24x72, a responsabilidade pelo comparecimento no plantão trocado será do conselheiro que assumiu o compromisso de substituir o outro no plantão objeto da troca. e) O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta, o encaminhamento a Corregedoria do Conselho Tutelar para apuração de responsabilidade, ficando impossibilitado de promover novo pedido de permuta por 60 (sessenta) dias. Art. 7º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 1.067/2015. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, ao décimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal