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norma nº 1652/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1652 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de fomento com o Conselho Municipal de Segurança Pública de Tapurah (COMSEG) e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.652/2024 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PUBLICA DE TAPURAH (COMSEG) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário 
da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a efetuar repasse 
financeiro, em cota única de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com o 
objetivo de implementação, disponibilização e manutenção dos links de dados, 
energização dos pontos, estruturação de infraestrutura, instalação e manutenção 
das câmeras localizadas e focadas nos espaços públicos de vigilância e segurança 
eletrônica do Programa Vigia Mais MT, voltados ao desenvolvimento das ações de 
segurança pública.
Parágrafo Único. Fica condicionado o repasse após apresentação prévia do 
projeto a administração municipal.
Art. 2°- O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG somente 
poderá utilizar os recursos financeiros descritos nos artigos 1º desta lei após 
deliberação do conselho.
Art. 3°- O representante do conselho deverá prestar contas tempestivamente, 
preferencialmente a cada semestre, devendo a referida prestação de contas conter 
as seguintes documentações:
I – Extrato bancário da conta da entidade, no qual conste o ingresso e a saída 
dos recursos;
II – Cópia da ata de deliberação do conselho com a aprovação da realização 
das despesas;
III – Cópia do comprovante de despesa (Nota Fiscal), acompanhada de 
declaração do responsável da entidade beneficiada, atestando o recebimento do 
material ou serviço prestado;
Parágrafo Único. A prestação de contas que se refere o caput deste artigo 
deverá ser realizada de forma física, diretamente ao gestor de convênio, assinada 
todas as vias pelo Presidente e Tesoureiro do conselho.
Art. 4° - Será restituído os recursos de que trata esta lei, atualizado 
monetariamente desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma 
da legislação, nos seguintes casos:
I – quando não for apresentado, no prazo determinado, a prestação de contas;
II – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 7°- O conselho de segurança deverá seguir em todas as aquisições de 
materiais ou na contratação de serviços o princípio da economicidade de recursos, 
observando o preço e efetuando a pesquisa de mercado, sendo obrigatório a 
obtenção de no mínimo três orçamentos, devidamente comprovada na prestação de 
contas, objetivando o melhor aproveitamento possível dos recursos.
Art. 8º- É reservado ao município o direito de acompanhar e avaliar a execução 
dos serviços “in loco” da utilização dos recursos e solicitar outras informações que 
por ventura sejam necessários até 05 (cinco) anos, contados da aprovação de 
contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao período 
de prestação de contas do auxílio.
Art. 9°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à 
conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, estado de Mato Grosso, ao décimo dia 
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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