| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1664 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1664/2024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão da administração direta do Município de Tapurah. Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes(FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: I. Expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; II. Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; III. Planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; IV. Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito; V. Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de trafego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; VI. Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; VII. Desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e educação de emissões poluentes; VIII. Fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias; IX. Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do transito e transportes; X. Outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário. Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, admitida, neste caso, a indicação de representante. § 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor. § 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários as suas funções administrativas. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes(FMT) serão constituídos por: I. Recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos; II. Contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; III. Transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos; IV. Multas e taxas relacionadas a circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga; V. Juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; VI. Outras fontes de recursos definidas por legislação especifica. Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes(FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. § Único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentarias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido neste Lei. Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única especifica, mantida em instituição financeira oficial. § Único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte. Art. 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis. Art. 10º Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município. Art. 11º O Poder executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Carlos Alberto Capeletti Prefeito Municipal