br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1664/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1664 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, e dá outras providências
native_id2891

Originating matéria

matéria 1236 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI ORDINÁRIA N° 1664/2024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
 O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes 
(FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão da 
administração direta do Município de Tapurah.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes(FMT) tem por 
objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, 
desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade 
urbana e rural, abrangendo:
I. Expansão e modernização do transporte público 
coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência;
II. Manutenção e conservação das vias urbanas e 
rurais, incluindo pavimentação, drenagem e 
sinalização viária;
III. Planejamento e execução de obras de infraestrutura 
para mobilidade, como ciclovias, calçadas 
acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV. Instalação e atualização de sinalização vertical e 
horizontal, com o objetivo de promover a segurança 
no trânsito;
V. Fiscalização e suporte técnico para atividades de 
engenharia de trafego, promovendo a gestão segura 
e eficiente do trânsito;
VI. Campanhas educativas e de conscientização para 
um trânsito mais seguro, abrangendo todos os 
usuários das vias;
VII. Desenvolvimento de projetos e tecnologias para 
mobilidade sustentável e educação de emissões 
poluentes;
VIII. Fiscalização e controle de obras de pavimentação, 
visando assegurar a qualidade e segurança das 
vias;
IX. Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na 
operação e fiscalização do transito e transportes;
X. Outras ações que promovam a integração, 
segurança e sustentabilidade da mobilidade e do 
sistema viário.
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, 
instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário 
Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao qual compete a Presidência, bem 
como pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, admitida, 
neste caso, a indicação de representante.
§ 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos 
membros do Conselho Gestor.
§ 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará 
a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, no que se 
refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários as suas 
funções administrativas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de 
Transportes(FMT) serão constituídos por:
I. Recursos orçamentários do Município, incluindo 
créditos adicionais específicos;
II. Contribuições, doações e legados de pessoas 
físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III. Transferências e subvenções de entidades 
governamentais e convênios firmados com entes 
públicos;
IV. Multas e taxas relacionadas a circulação e 
estacionamento de veículos e a operações de carga 
e descarga;
V. Juros e rendimentos de aplicações financeiras dos 
recursos do FMT;
VI. Outras fontes de recursos definidas por legislação 
especifica.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Transportes(FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com 
observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ Único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio 
Ambiente será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte 
técnico da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas 
orçamentarias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento 
dos objetivos do FMT, conforme estabelecido neste Lei. 
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão 
incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como 
as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em 
conta única especifica, mantida em instituição financeira oficial.
§ Único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício 
serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio 
Ambiente deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação 
de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além 
de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10º Em caso de extinção do FMT, seu saldo 
remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11º O Poder executivo, regulamentará a presente lei 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezessete 
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito Municipal

open original →