br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1668/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1668 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Tapurah a ceder maquinários e realizar serviços em situações de emergência em decorrência de chuvas e dá outras providências
native_id2946

Originating matéria

matéria 1287 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI ORDINÁRIA N° 1.668/2025
De 10 de fevereiro de 2025.
SÚMULA: AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TAPURAH A CEDER MAQUINÁRIOS E REALIZAR
SERVIÇOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM 
DECORRENCIA DE CHUVAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado realizar serviços e ceder 
maquinários, para atendimento emergencial de moradores vulneráveis ou 
vítimas de transtornos causados pelas chuvas.
Art. 2º. Os serviços previstos nesta Lei serão destinados exclusivamente para:
I - Reparação de danos causados por alagamentos em terrenos particulares e 
residenciais, como carga de terra, terraplanagem, remoção de barro, detritos e 
outros materiais que causem risco à integridade dos imóveis e à segurança dos 
moradores;
II - Desobstrução de vias de acesso, sistemas de drenagem e escoamento, 
quando estes estiverem comprometidos por erosão ou alagamento, 
prejudicando a segurança e o bem-estar da comunidade;
III - Ações corretivas para evitar a erosão de terrenos particulares, 
especialmente nas áreas mais afetadas pelas chuvas, quando estas colocarem 
em risco a estrutura das propriedades ou representarem ameaça ao meio 
ambiente, como execução de terraplanagem e carga de terra.
Art. 3º. O atendimento será realizado mediante solicitação formal do morador 
ou da comunidade afetada, que deverá ser analisada pela Secretaria Municipal 
de Infraestrutura e Obras ou outra secretaria competente, levando em 
consideração a situação de vulnerabilidade social ou os danos comprovados.
§1°. A Prefeitura Municipal de Tapurah priorizará o atendimento aos casos de 
maior gravidade, em que haja risco à vida, à segurança ou à saúde dos 
moradores.
§2°. Fica dispensado o recolhimento posterior de custos de utilização de 
máquinas nas situações que fique demonstrado o de risco de vida e segurança 
aos moradores e transeuntes mesmo que não identificado a vulnerabilidade 
social do cidadão.
Art. 4º. Fica estabelecido que o custo das intervenções será custeado 
integralmente pela Prefeitura Municipal, considerando a natureza emergencial 
e humanitária da medida.
§1°. A comprovação de emergência e risco de vida a população e segurança a 
integridade da população poderá ser comprovada por meio de fotos e vídeos, 
notícias jornalistas em sites, jornais impresso, televisivo e redes sociais que 
demonstrem a repercussão e os estragos causados pela chuva.
§2°. Poderá ser emitido decreto de emergência para garantir a necessidade de 
intervenção humanitária e segurança pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Tapurah poderá celebrar convênios, contratos 
ou parcerias com outras entidades públicas ou privadas, visando ao 
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º. O disposto nesta Lei não gera direito à indenização ou compensação 
para os proprietários de imóveis particulares, exceto nos casos onde houver 
comprovada ação do poder público que tenha ocasionado os danos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal

open original →