| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Tapurah a ceder maquinários e realizar serviços em situações de emergência em decorrência de chuvas e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.668/2025 De 10 de fevereiro de 2025. SÚMULA: AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH A CEDER MAQUINÁRIOS E REALIZAR SERVIÇOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM DECORRENCIA DE CHUVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado realizar serviços e ceder maquinários, para atendimento emergencial de moradores vulneráveis ou vítimas de transtornos causados pelas chuvas. Art. 2º. Os serviços previstos nesta Lei serão destinados exclusivamente para: I - Reparação de danos causados por alagamentos em terrenos particulares e residenciais, como carga de terra, terraplanagem, remoção de barro, detritos e outros materiais que causem risco à integridade dos imóveis e à segurança dos moradores; II - Desobstrução de vias de acesso, sistemas de drenagem e escoamento, quando estes estiverem comprometidos por erosão ou alagamento, prejudicando a segurança e o bem-estar da comunidade; III - Ações corretivas para evitar a erosão de terrenos particulares, especialmente nas áreas mais afetadas pelas chuvas, quando estas colocarem em risco a estrutura das propriedades ou representarem ameaça ao meio ambiente, como execução de terraplanagem e carga de terra. Art. 3º. O atendimento será realizado mediante solicitação formal do morador ou da comunidade afetada, que deverá ser analisada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras ou outra secretaria competente, levando em consideração a situação de vulnerabilidade social ou os danos comprovados. §1°. A Prefeitura Municipal de Tapurah priorizará o atendimento aos casos de maior gravidade, em que haja risco à vida, à segurança ou à saúde dos moradores. §2°. Fica dispensado o recolhimento posterior de custos de utilização de máquinas nas situações que fique demonstrado o de risco de vida e segurança aos moradores e transeuntes mesmo que não identificado a vulnerabilidade social do cidadão. Art. 4º. Fica estabelecido que o custo das intervenções será custeado integralmente pela Prefeitura Municipal, considerando a natureza emergencial e humanitária da medida. §1°. A comprovação de emergência e risco de vida a população e segurança a integridade da população poderá ser comprovada por meio de fotos e vídeos, notícias jornalistas em sites, jornais impresso, televisivo e redes sociais que demonstrem a repercussão e os estragos causados pela chuva. §2°. Poderá ser emitido decreto de emergência para garantir a necessidade de intervenção humanitária e segurança pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Tapurah poderá celebrar convênios, contratos ou parcerias com outras entidades públicas ou privadas, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 6º. O disposto nesta Lei não gera direito à indenização ou compensação para os proprietários de imóveis particulares, exceto nos casos onde houver comprovada ação do poder público que tenha ocasionado os danos. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco. ÁLVARO GALVAN Prefeito Municipal