| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Altera dispositivos da Resolução 122/2023 e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 RESOLUÇÃO Nº 141/2025 De 17 de fevereiro de 2025 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 122/2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. CLEOMAR ETERNO DE CAMPOS, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução: Art. 1° Altera os dispositivos da Resolução 122/2023 passando a ter a seguinte redação: Art. 71. Nas contratações para entrega imediata, em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite de dispensa de licitação para compras em geral previsto no art. 75 da Lei 14.133/2021 e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor disposto no art. 75, inciso IV, alínea “c” da Lei 14.133/2021, salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação: ............ ............ Art. 76 (...) (...) § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o valor previsto neste dispositivo será atualizado automaticamente conforme atualização federal. ............... .............. Art. 77. (...) (...) §5°. Não é obrigatória manifestação jurídica, nas contratações diretas de pequeno valor, com fundamento no art. 75, I e II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficando definido o limite de 60% do valor previsto nos inciso I e II, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74 (Inexigibilidade), da Lei nº 14.133, de 2021. ...................... ....................... CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 Art. 82. No processo eletrônico a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 1 (uma) hora ou superior a 06 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de acordo com a complexidade da contratação. (...) §3°. A dispensa eletrônica poderá dispensar a disputa, devendo somente respeitar o prazo mínimo entre a publicação e data de abertura das propostas. Art. 83. (...) (...) §4°. No procedimento eletrônico em que seja dispensado o processo de disputa, ao final do prazo para envio das propostas será iniciado a fase de negociação e habilitação. ................ ................. Art. 185. (...) Parágrafo único. Os valores de dispensa previsto no art. 75 da Lei 14.133/2021 serão atualizados automaticamente conforme atualização federal. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterado os demais dispositivos da Resolução 122/2023. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de 2025. Cleomar Eterno de Campos Presidente