| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Tapurah. |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. DECRETO LEGISLATIVO Nº 095/2024 DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E AGENTES POLITICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TAPURAH. O Senhor, Cleomar Eterno de Campos, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, promulga o seguinte Decreto Legislativo: CAPÍTULO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentado o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 15, de 27 de novembro de 2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para fins de averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos ativos do Poder Legislativo Municipal de Tapurah. Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se: I - Consignante - A Câmara Municipal de Tapurah; II - Consignatária - a pessoa jurídica de direito público ou privado e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das consignações; III - Consignado - o servidor ativo estatutário ou agente político do Poder Legislativo Municipal de Tapurah. IV - Margem Consignável – valor máximo disponível para descontos consignados na folha de pagamento mensal. Art. 3º Compete exclusivamente à Secretaria Administrativa da Câmara a coordenação, normatização, a implementação e o controle das CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos. Art. 4º Compete à Secretaria de Administrativa da Câmara o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do servidor ou agente político. § 1º Os valores dos descontos consignados em folha de pagamento do servidor serão creditados pelo Consignante, em favor da Consignatária, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do efetivo pagamento da folha de pessoal. § 2º Fica vedada à Consignatária a inclusão dos dados do servidor em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da Consignante, sob pena de suspensão e descredenciamento. CAPÍTULO II DAS CONSIGNAÇÕES Art. 5º As consignações em folha de pagamento são classificadas em: I - Compulsórias; e, II - Facultativas. § 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração ou subsídio efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: a) contribuições previdenciárias; b) pensão alimentícia determinada por ordem judicial; c) imposto sobre o rendimento do trabalho; d) restituições e indenizações ao Erário Municipal; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. e) contribuição para plano de assistência à saúde dos servidores municipais, incluída a mensalidade e coparticipação, quando optante; e, f) quaisquer outros descontos compulsórios instituídos por lei ou por decisão judicial ou administrativa. § 2º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas. § 3º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração ou subsídio, expressamente autorizadas pelo servidor, seja em meio físico ou eletrônico, compreendendo: a) mensalidade de custeio e amortização de parcelas oriundas de serviços médicos e odontológicos de entidades de classe e associações; b) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; c) contribuições para planos de saúde, odontológico, pecúlio e previdência complementar patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; d) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; e) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; f) Amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como por entidade CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. fechada de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); g) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); h) desconto de mensalidades referentes às instituições educacionais, clubes e entidades administradoras de planos e serviços de assistência; i) amortização de empréstimos ou de parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário; j) pensão alimentícia voluntária concedida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, em cujo pedido de consignação deverá indicar o valor, conta bancária em instituição conveniada, em que será destinado o crédito. k) descontos oriundos da utilização do Cartão do Servidor. l) mensalidade sindical. Art. 6º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou subsídio do Consignado, respeitado o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre as parcelas de natureza fixa ou permanente para consignações facultativas. § 1º Será admitida a liberação da margem adicional equivalente a 05% (cinco por cento), destinada exclusivamente para desconto de valores decorrentes de cartão de crédito. § 2º A margem adicional destinada à operação de cartão de crédito, somente poderá ocorrer após solicitação formal firmada pelo servidor, por meio do sistema de consignações, conforme regras definidas nos arts. 11 ao 15 deste Decreto. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. Art. 7º A margem consignável facultativa terá por base a soma dos proventos de natureza permanente ou fixos, excluindo-se as vantagens pecuniárias de caráter transitório, a seguir relacionadas: I - adicional ou gratificação ou taxa de insalubridade, periculosidade, risco de vida; II - adicional noturno; III - adicional por atividades perigosas; IV - adicional de férias; V - auxílio natalidade; VI - salário família; VII - auxílio funeral; VIII - diárias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário ou por carga horária suplementar de trabalho ou por substituição; X - indenização ou auxílio transporte ou auxílio locomoção; XI - ajuda de custo; XII - décimo terceiro vencimento ou salário; XIII - prêmio especial por produção extra ou adicional por produtividade ou assiduidade; XIV - acréscimo aulas; XV - abono permanência e respectivo décimo terceiro salário; XVI - cesta básica; XVII - gratificação em Comissão ou Comitê ou Grupo de Trabalho ou órgãos colegiados; XVIII - gratificação por desempenho ou produtividade institucional; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. XIX – plantões; XX - diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XXI – adicionais ou gratificações por responsabilidade técnica; XXII – remuneração por função gratificada e incentivos de qualquer natureza; XXIII - qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório Parágrafo único. O valor da remuneração ou subsídio mensal, após a aplicação da dedução dos valores relacionados nos incisos deste artigo, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa. Art. 8º Caso a soma mensal das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, dos proventos ou pensão, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade: I - amortização de empréstimos em geral; II - amortização de parcelas mensais do cartão de crédito; III - contribuições sindicais e associações representativas de classe; IV - contribuição para planos de pecúlio; V - contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VI - contribuição para seguro de vida; VII - contribuição para planos de saúde; VIII - pensão alimentar voluntária. § 1º Entre as consignações facultativas, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade. § 2º O Consignante não responderá, em nenhuma hipótese pelos valores não descontados em decorrência das suspensões previstas neste artigo. Seção I Das Operações de Crédito Consignado Art. 9º Ficam definidos os seguintes critérios para as operações de crédito consignado aos servidores do Poder Legislativo: I - o número de prestações não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas. II - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e quaisquer outras taxas administrativas; III - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento de parcelas. §1°. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo Consignado e o respectivo Consignatário, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 6º, deste Decreto. §2°. O número de prestações para os agentes Políticos não pode ultrapassar o mandato parlamentar, ficando limitando assim a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, permanecendo as demais regras dispostas neste artigo. Art. 10. A instituição financeira ao realizar as operações de crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao Consignado das seguintes informações: CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. I - valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total da dívida contraída; II - taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; III - quantidade e valor das parcelas mensais consignadas; IV - data do início e fim das parcelas consignadas. Parágrafo único. O crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, na conta bancária em que o Consignado receber da remuneração, provento ou pensão, constituindo motivo de recusa ao pedido de consignação a falta de indicação da referida conta. Seção II Do Cartão de Crédito Art. 11. A Consignatária, ao realizar as operações por meio de cartão de crédito, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (BACEN), em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, ou norma que vier a substituí-la. Art. 12. Deverão ser observados nas operações de cartão de crédito os seguintes critérios e vedações: I - o número de pagamentos não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; II - o limite máximo de comprometimento é de 20 (vinte) vezes o valor mensal da margem reservada ao cartão; III - a taxa de juros não poderá ser superior a 4,0% (quatro por cento) ao mês; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. IV - é vedada a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e de quaisquer outras taxas administrativas; V - é vedada a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade do cartão de crédito para utilização da margem consignada; VI - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado. Art. 13. O servidor poderá autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas e saques contraídos com cartão de crédito para utilização da margem consignada prevista no §1º, do art. 6º, deste Decreto, concedido por consignatárias credenciadas nos termos deste Decreto para este fim, inclusive contendo código de entidade e rubrica de desconto específicos consignados, desde que: I - o servidor tenha firmado contrato ou termo de adesão com a consignatária, autorizando a consignação de despesas do cartão de crédito em folha de pagamento; II - a autorização para lançamento do contrato ou termo de adesão no sistema de consignações para desconto em folha de pagamento seja dada de forma expressa, por meio de senha eletrônica ou equivalente, não sendo aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. III - o servidor poderá optar pela contratação de, no máximo, 01 (um) cartão de crédito e de 01 (uma) bandeira. Art. 14. As consignatárias credenciadas deverão encaminhar aos servidores até o dia 30 (trinta) de cada mês, extrato das despesas realizadas com cartão de crédito, contendo obrigatoriamente: I - o valor de cada operação; II - o estabelecimento onde foram efetivadas; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. III - valor, número e periodicidade das prestações; IV - soma total a pagar com o cartão de crédito. V - as taxas de juros aplicadas, se houver; VI - custo efetivo total mensal e anual; VII - os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; VIII - valor total da fatura, com e sem juros; IX - o número de telefone e o local para atendimento ao cliente, visando a solução de dúvidas ou eventuais demandas. Art. 15. Caso a margem adicional consignada seja insuficiente para a cobertura do total das despesas efetuadas no mês de competência, as consignatárias deverão gerar fatura/boleto de cobrança do valor devido pelo servidor, sem quaisquer encargos moratórios, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento previsto no cronograma da folha da Câmara Municipal de Tapurah. Parágrafo único. A Consignatária não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito para utilização da margem consignada quando o servidor liquidar o valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 16. Serão exigidos para o credenciamento os seguintes documentos e condições: I - no caso de entidades de classe, sindicatos, associações e clubes constituídos por servidores públicos municipais, estaduais ou federais: a) ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. b) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; c) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria. II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência complementar: a) possuir sucursal ou representação legal com escritório no Município de Tapurah, com o respectivo alvará de funcionamento; b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto. III - no caso de instituições financeiras e cooperativas de crédito: a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central; b) oferecer os empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando a relação dos produtos e serviços oferecidos; § 1º Os convênios serão renovados anualmente mediante apresentação pela Consignatária dos documentos exigidos neste artigo. § 2º Os custos referidos na alínea “b” do inciso III, do § 1º deste artigo devem figurar entre as menores taxas de juros das instituições financeiras para Créditos Consignados Públicos divulgadas mensalmente no site oficial do Banco Central do Brasil. Art. 17. Caberá ao Consignante deliberar sobre a concessão e o cancelamento de códigos específicos às consignatárias, bem como adotar as providências legais para a aplicação de penalidades cabíveis, àquelas que CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. infringirem a lei e as normas regulamentares, os princípios administrativos e os respectivos termos de convênios firmados entre as partes. § 1º As instituições financeiras poderão possuir até 06 (seis) códigos de eventos de desconto de empréstimos em folha de pagamento. § 2º As demais consignatárias possuirão, no máximo, 04 (quatro) códigos eventos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal e os demais para descontos de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 18. O cancelamento das consignações facultativas poderá ser efetuado: I - a pedido do Consignado: a) quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal; b) com anuência da Consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído; II - a pedido da Consignatária: a) no caso de lançamento indevido, mediante solicitação formal e justificada. III - pela Consignante: a) quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado, devidamente comprovada; b) por força de lei ou decisão judicial; c) mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. d) a qualquer tempo, quando comprovado que a Consignatária não atender as exigências legais, as normas deste Decreto e os termos do convênio firmado. Art. 19. A Consignatária será suspensa temporariamente pelo Consignante quando: I - constatar irregularidade na documentação apresentada; II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante; III - não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normativas e compromissos pactuados no Convênio; IV - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da constatação da irregularidade; V - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor a pedido do consignado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação; VI - não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada pelo consignado, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento; VII - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento. Parágrafo único. Quando da inclusão dos consignados em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da consignante, a suspensão por até 90 (noventa) dias e descredenciamento do sistema de consignações por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a gravidade do caso, nos termos da infração prevista no § 2º do art. 4º, deste Decreto. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. Art. 20. A Consignatária será suspensa pelo período de 03 (meses) a 24 (vinte e quatro) meses quando: I - ceder a terceiros, a qualquer título, códigos de eventos de desconto em consignação; II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações; III - utilizar rubricas para descontos não previstos no art. 5º, deste Decreto; IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido; V - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo art. 19, deste Decreto. Art. 21. A Consignatária será descredenciada nas hipóteses de: I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão; II - prática comprovada de ato lesivo ao consignado ou à consignante, mediante fraude, simulação ou dolo. Art. 22. O Consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em folha de pagamento quando constatada através de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo. Art. 23. As consignatárias indenizarão o Consignante à título de custos operacionais com R$ 3,00 (três reais) por linha processada das consignações mensais efetivadas em folha de pagamento CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. § 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Municipal, bem como aos sindicatos e associações representativas de classe das diversas categorias dos servidores municipais. § 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Municipal. § 2º O pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será efetuado, no ato do repasse pela Consignante das verbas consignadas em favor das consignatárias, mediante retenção automática do valor devido e creditado na conta corrente específica a ser designada pela Câmara. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Fica proibido o acesso sem autorização de representante, agente, promotor ou corretor à serviço de entidade Consignatária nas dependências dos órgãos/entidades do Poder Legislativo Municipal para divulgar ou distribuir material publicitário e/ou efetuar a venda de produto e crédito consignado em folha de pagamento dos servidores. Art. 25. A consignação de que trata este Decreto não implica responsabilidade da Câmara Municipal (Consignante) por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor, aposentados ou pensionista perante a entidade Consignatária, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à Consignatária. § 1º O Consignante não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre a Consignatária e o Consignado. § 2º O Consignante não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas Consignatária, através do sistema informatizado de gestão e controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725– Centro, CEP: 78.573-000 – Município de Tapurah–MT Fone (066) 99216-3119. insuficiência salarial, devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do consignado. Art. 26. Fica o Secretário Administrativa da Câmara autorizado a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, contratos de comodato, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, no âmbito da Câmara Municipal, observados os termos da lei e deste Decreto. Parágrafo único. Os contratos ou convênios para consignações em folha de pagamento da Câmara Municipal de Tapurah deverão ser firmados somente com o órgão interveniente de que trata o caput, vedadas quaisquer outras intermediações, observados os termos deste Decreto. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se Câmara Municipal de Tapurah – MT; aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025. Cleomar Eterno de Campos Presidente