| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre Honorários Sucumbenciais aos procuradores da Câmara Municipal de Tapurah e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.673, De 18 de fevereiro de 2025. “DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DA CÂMARA MUNICIPAL TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de Tapurah serão devidos e destinados aos Procuradores ocupantes de cargo de provimento efetivo vinculados ao Poder Legislativo Municipal, na forma estabelecida nos artigos 3°, §1°, 22, 23 e 24, §3° da Lei Federal 8.906/94 e no artigo 85, §19 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Parágrafo Único. A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal e nem receita da municipalidade, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. Art. 2° Os honorários serão depositados em conta específica de titularidade da Câmara Municipal de Tapurah e serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores Jurídicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo. §1°. Participarão do rateio os procuradores efetivos referidos no caput que estejam no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que lotados na Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal. §2°. Fica assegurado o direito de renúncia à percepção dos honorários advocatícios estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, desde que mediante requerimento individual escrito até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado, nesse caso o valor renunciado será partilhado de forma igualitária entre os demais ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador. §3°. Poderá ser feito deposito judicial de honorários em conta pessoal do Procurador na hipótese de haver somente um servidor efetivo lotado na Procuradoria da Câmara Municipal Art. 3º Os honorários advocatícios serão devidos aos beneficiários sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções. § 1º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos Procuradores, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais. § 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o recolhimento dos honorários será feito em guias próprias e em conta vinculada da Câmara Municipal de Tapurah. § 1º Os honorários advocatícios arrecadados serão partilhados e repassados aos Procuradores mediante transferência bancária para as contas individuais de titularidade do beneficiário. § 2º O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado. § 3º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos judiciais em nome da Câmara Municipal de Tapurah, que forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos Procuradores Jurídicos da Câmara. §4°. A Secretaria Administrativa da Câmara deverá informar aos Procuradores Jurídicos da Câmara, semestralmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos. Art. 5° Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I – Em licença por interesse particular; II – Em licença para campanha eleitoral; III – em exercício de mandato eletivo; IV – Em licença para o serviço militar; V – Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; VI – Em cumprimento de penalidade de suspensão; e VII – licenciado para desempenho de mandato classista. Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo. Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo serem retidos pela Câmara Municipal a qualquer título. Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Art. 8º Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo. Art. 9° Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução. Art. 10 A Mesa Diretora expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei. Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal