br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1673/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre Honorários Sucumbenciais aos procuradores da Câmara Municipal de Tapurah e dá outras providências.
native_id2956

Originating matéria

matéria 1283 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI ORDINÁRIA N° 1.673,
De 18 de fevereiro de 2025.
“DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS 
PROCURADORES DA CÂMARA MUNICIPAL TAPURAH - MT E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1° Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por 
arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de 
qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de Tapurah serão devidos e 
destinados aos Procuradores ocupantes de cargo de provimento efetivo vinculados ao 
Poder Legislativo Municipal, na forma estabelecida nos artigos 3°, §1°, 22, 23 e 24, 
§3° da Lei Federal 8.906/94 e no artigo 85, §19 da Lei 13.105, de 16 de março de 
2015.
Parágrafo Único. A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da 
Câmara Municipal e nem receita da municipalidade, sendo paga exclusivamente pela 
parte sucumbente ou devedora.
Art. 2° Os honorários serão depositados em conta específica de titularidade da 
Câmara Municipal de Tapurah e serão rateados de forma igualitária entre os 
Procuradores Jurídicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§1°. Participarão do rateio os procuradores efetivos referidos no caput que estejam no 
exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que 
lotados na Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal.
§2°. Fica assegurado o direito de renúncia à percepção dos honorários advocatícios 
estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei, desde que mediante requerimento 
individual escrito até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se apurou o 
montante arrecadado, nesse caso o valor renunciado será partilhado de forma 
igualitária entre os demais ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador.
§3°. Poderá ser feito deposito judicial de honorários em conta pessoal do Procurador 
na hipótese de haver somente um servidor efetivo lotado na Procuradoria da Câmara 
Municipal
Art. 3º Os honorários advocatícios serão devidos aos beneficiários sem prejuízo dos 
vencimentos integrais de seus cargos e funções.
§ 1º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei 
não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data 
base de reajuste dos Procuradores, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo 
terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
§ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável, nem computável para 
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de 
contribuição previdenciária.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o recolhimento dos honorários será feito em 
guias próprias e em conta vinculada da Câmara Municipal de Tapurah.
§ 1º Os honorários advocatícios arrecadados serão partilhados e repassados aos 
Procuradores mediante transferência bancária para as contas individuais de 
titularidade do beneficiário.
§ 2º O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em 
que se apurou o montante arrecadado.
§ 3º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos 
judiciais em nome da Câmara Municipal de Tapurah, que forem relativos a honorários 
advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos Procuradores 
Jurídicos da Câmara.
§4°. A Secretaria Administrativa da Câmara deverá informar aos Procuradores 
Jurídicos da Câmara, semestralmente, o montante dos honorários de sucumbência 
recebidos.
Art. 5° Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, 
em qualquer das seguintes condições:
I – Em licença por interesse particular;
II – Em licença para campanha eleitoral;
III – em exercício de mandato eletivo;
IV – Em licença para o serviço militar;
V – Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro 
ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VI – Em cumprimento de penalidade de suspensão; e
VII – licenciado para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que 
perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse 
em outro cargo.
Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza 
alimentar, não podendo serem retidos pela Câmara Municipal a qualquer título.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que 
retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento dos honorários 
sucumbenciais.
Art. 8º Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais ao 
advogado responsável pelo processo.
Art. 9° Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão 
proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de 
negociação para sua redução.
Art. 10 A Mesa Diretora expedirá os atos que se fizerem necessários à 
regulamentação da presente lei.
Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

open original →