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norma nº 1674/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1674 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaProíbe a inauguração de Obras Inacabadas no município de Tapurah e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.674,
De 18 de fevereiro de 2025.
SÚMULA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS 
INACABADAS NO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida no município de Tapurah a inauguração de obras públicas 
inacabadas, cujas condições de execução não atendam a requisitos de 
segurança, qualidade e funcionalidade, conforme o projeto original aprovado.
§1°. Considera-se obra inacabada, para os fins desta Lei, qualquer obra pública 
que não tenha sido totalmente concluída, não atendendo aos seguintes requisitos:
I - Conclusão das etapas de construção, acabamento e instalação de 
infraestruturas e equipamentos;
II - Conformidade com o projeto aprovado, sem alterações substanciais que 
comprometam a funcionalidade ou segurança da obra;
III - Comprovação de que a obra foi sujeita a fiscalização rigorosa, conforme os 
normativos municipais.
§2°. Considera-se inacabada a obra que não tenha sido recebido definitivamente 
por comissão devidamente definida para esta função.
Art. 2º. Nenhuma obra pública será oficialmente inaugurada para uso da 
população enquanto não atender aos critérios estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. A obra entregue provisoriamente poderá ser usada pela 
população desde que observados os critérios de segurança definidos em termo 
de recebimento provisório da obra.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Obras, que deverá elaborar relatórios técnicos 
periódicos sobre o andamento das obras, sua execução e conclusão.
Parágrafo Único. Poderá ser feito fiscalização das obras por terceiros 
contratados pelo Poder Executivo que será responsável por emitir relatório 
adequado de medição da obra, e ainda apresentar relatório final para recebimento 
definitivo por comissão designada para este fim.
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei poderá resultar em 
penalidades para os responsáveis pela execução e fiscalização da obra, conforme 
as normativas municipais e a legislação vigente e crimes de responsabilidade.
Art. 5°. As obras inauguradas sem a devida conclusão e recebimento definitivo 
poderão ter retirado a placa de inauguração.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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