| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1674 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Proíbe a inauguração de Obras Inacabadas no município de Tapurah e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.674, De 18 de fevereiro de 2025. SÚMULA: PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS INACABADAS NO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida no município de Tapurah a inauguração de obras públicas inacabadas, cujas condições de execução não atendam a requisitos de segurança, qualidade e funcionalidade, conforme o projeto original aprovado. §1°. Considera-se obra inacabada, para os fins desta Lei, qualquer obra pública que não tenha sido totalmente concluída, não atendendo aos seguintes requisitos: I - Conclusão das etapas de construção, acabamento e instalação de infraestruturas e equipamentos; II - Conformidade com o projeto aprovado, sem alterações substanciais que comprometam a funcionalidade ou segurança da obra; III - Comprovação de que a obra foi sujeita a fiscalização rigorosa, conforme os normativos municipais. §2°. Considera-se inacabada a obra que não tenha sido recebido definitivamente por comissão devidamente definida para esta função. Art. 2º. Nenhuma obra pública será oficialmente inaugurada para uso da população enquanto não atender aos critérios estabelecidos no Art. 1º desta Lei. Parágrafo Único. A obra entregue provisoriamente poderá ser usada pela população desde que observados os critérios de segurança definidos em termo de recebimento provisório da obra. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, que deverá elaborar relatórios técnicos periódicos sobre o andamento das obras, sua execução e conclusão. Parágrafo Único. Poderá ser feito fiscalização das obras por terceiros contratados pelo Poder Executivo que será responsável por emitir relatório adequado de medição da obra, e ainda apresentar relatório final para recebimento definitivo por comissão designada para este fim. Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei poderá resultar em penalidades para os responsáveis pela execução e fiscalização da obra, conforme as normativas municipais e a legislação vigente e crimes de responsabilidade. Art. 5°. As obras inauguradas sem a devida conclusão e recebimento definitivo poderão ter retirado a placa de inauguração. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal