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norma nº 1675/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1675 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaCria o Conselho Municipal de Esportes do município de Tapurah, e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.675,
De 25 de fevereiro de 2025.
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes (CME), com a finalidade de 
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das 
atividades esportivas, tendo funções consultivas, deliberativas, normativas e 
fiscalizadoras em matéria relacionada com o Esportes de Tapurah, na forma da 
legislação vigente.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes tem as seguintes competências 
básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do 
Esportes no Município;
II - contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento 
de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e Esportes; 
III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre 
denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da 
cidade;
IV - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, 
nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações 
que são objeto do Conselho; 
V - pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos desportivos 
do município do Tapurah;
VI - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de 
projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades. 
VII - Elaborar e acompanhar a execução do calendário municipal anual de 
atividades esportivas;
VIII - Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
IX - Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) para a destinação orçamentária 
de verbas para o Esporte;
X - Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do 
orçamento destinado ao Esporte;
XI - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes 
sociais de Esportes através de instituições de ensino.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e 
deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de Esportes e lazer, 
bem como, a fiscalização da sua aplicação. 
Art. 4º O Conselho será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos e 
igual número de suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, especificadas e escolhidas na 
primeira reunião do Conselho;
II - 04 (quatro) representantes governamentais, indicados pelos titulares dos 
seguintes Órgãos e Entidades: 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; 
b) 02 (dois) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo; 
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura; 
§ 1º A função de membro do Conselho Municipal de Esportes é considerada 
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 2º Todos os membros do Conselho serão residentes em Tapurah.
§ 3º Cada uma das entidades representadas indicará 01 (um) titular e 01 (um) 
suplente, para nomeação pelo Prefeito.
Art. 5º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá 
ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 6º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CME, 
terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares, enquanto 
que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos membros efetivos.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á nos termos e de acordo 
com o regimento interno.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Esportes, quando servidores 
públicos municipais, terão suas faltas abonadas quando de sua participação nas 
reuniões neste colegiado, desde que as reuniões coincidam com o horário de 
trabalho.
Art. 9º Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, 
mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 10 Os membros do conselho que pleitearem cargos políticos, deverão, em 
época de eleição, desincompatibilizar-se conforme estabelece legislação eleitoral.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 11 O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre a 
competência do Plenário, da Presidência e da Secretaria Executiva.
Art. 13 Os órgãos integrantes do Conselho Municipal de Esportes, bem como as 
atribuições dos membros, serão definidos em regimento interno. 
Art. 14 No caso de afastamento temporário de um dos membros titulares 
assumirá com plenos direitos o suplente. No caso de afastamento definitivo do 
membro titular caberá à entidade a nomeação de novo membro suplente. Em 
ambos os casos, a movimentação deverá ser aprovada pela Plenária e constar 
em ata.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões 
plenárias do CME, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos 
titulares, enquanto que, o direito a voto será exercido somente na ausência dos 
membros efetivos.
Art. 15 O Conselho Municipal de Esportes possuirá uma Diretoria Deliberativa 
que será responsável pela aprovação dos recursos do fundo e sua aplicação, nos 
termos desta Lei Municipal.
Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário 
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e em sua ausência o responsável direto 
será o Diretor do Departamento de Esportes.
Art. 16 Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões 
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas 
que contribuam para a concretização de suas políticas. 
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Municipal 
de Esportes nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de escolha dos 
membros. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esportes criará Comissão de 
Justiça Desportiva (CJDD), nos termos do Regimento Interno.
Art. 18 A primeira reunião deverá ser realizada com convidados a participar do 
Conselho, devendo desta reunião ser escolhidos os membros, a Presidência, a 
Diretoria Deliberativa e elaborado o regimento interno.
Parágrafo único. Servidor da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo deverá 
presidir a primeira reunião e direcionar os trabalhos para a escolha dos membros.
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, instrumento de 
captação, repasse, aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas ao fomento das atividades esportivas no 
Município de Tapurah – MT.
§1º. O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado 
pela sigla FME. 
§2º. O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado diretamente a Secretaria 
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas, plano de trabalho e atividades aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Esportes.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as 
diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma: 
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; 
II - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria 
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; 
III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos 
projetos e programas esportivos; 
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou 
na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos 
meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; 
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos 
esportes; 
VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política 
municipal de esportes; 
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de 
técnicas esportivas. 
IX – no repasse de incentivo financeiro para as associações devidamente 
constituídas e regulamentadas como forma de auxílio da Administração para 
fomento do esporte em nosso município. 
X - na manutenção de despesas de traslado, alimentação e estadia de dos jovens 
atletas e equipes que representam o município e estejam vinculados a programas 
da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
Art. 21 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes
I – dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA; 
II - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou 
privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins 
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo 
município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de 
implantação de projetos esportivos no Município;
III – créditos especiais ou suplementares a ele destinados; 
IV – o retorno e resultados de suas aplicações financeiras; 
V– multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; 
VI – contribuições ou doações de outras origens; 
VII – recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a 
programas esportivos e de lazer; 
VIII – recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos 
pertencentes ao Poder Público; 
IX – as multas aplicadas por danos causados aos imóveis do Município cedidos 
para eventos esportivos e que estejam sob a responsabilidade e administração da 
Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura; 
X – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados ao 
Fundo; 
XI - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; 
XII- outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser 
criados;
X – quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. 
Art. 22 A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes será realizada pelo 
Departamento de Contabilidade do Município, devendo seus recursos serem 
depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao 
atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira oficial 
designada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. 
Art. 23 O gestor do Fundo Municipal de Esportes será o Secretário Municipal de 
Esportes, Lazer e Turismo e em sua ausência o responsável direto será o Diretor 
do Departamento de Esportes. 
§1°. Compete ao Secretário de Esportes, Lazer e Turismo, gestor do Fundo, com 
o suporte técnico e administrativo da referida Secretaria: 
I – promover a execução orçamentária, que compreende: 
a) os atos de controle e gestão dos seus recursos; 
b) a transferência dos recursos que forem destinados a entidades; 
II – prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de 
Esportes; 
III – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal 
de Esportes. 
§2°. São atribuições do gestor do Fundo - FME: 
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes 
do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FME; 
II - submeter ao Conselho Municipal de Esportes os planos de aplicação dos 
recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do 
Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Esportes as demonstrações contábeis e 
financeiras do Fundo - FME; 
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
V – firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, 
convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão 
administrados pelo Fundo - FME; 
VI - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem 
submetidos ao Conselho Municipal de Esportes.
Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados, 
exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades 
esportivas, de lazer e recreativas no Município de Tapurah, bem como atender a 
entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas. 
§ 1º Fica proibido a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar 
financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades
esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração, exceto 
àqueles que pratiquem, dentro dos seus quadros, atividades amadoras. 
§ 2º Fica limitado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo, o valor que 
poderá ser aplicado em eventos esportivos, ou de patrocínio de atletas, que 
possuam caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a 
melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de 
vida dos munícipes. 
§ 3º O Fundo Municipal de Esportes poderá receber doações condicionadas à 
utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor 
doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria de Esportes, 
Lazer e Cultura, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento 
e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município. 
Art. 25 A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes 
será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes. 
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico 
financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos. 
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os 
seguintes aspectos: 
I – a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; 
II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; 
III – a existência de interesse público; 
Art. 26 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas 
com a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Esportes. 
Art. 27 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e 
manutenção do Fundo, incluída a constituição de Diretoria Deliberativa do Fundo, 
serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
999/2013 e 1.595/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo 
quinto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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