| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Municipal a retirar entulhos de áreas particulares em cronograma de limpeza urbana e dá outras providências |
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Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 LEI ORDINÁRIA N° 1.679/2025 De 12 março de 2025. AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RETIRAR ENTULHOS DE ÁREAS PARTICULARES EM CRONOGRAMA DE LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar entulhos de áreas particulares desde que previsto em cronograma municipal, a retirada de entulhos em campanhas de combate à dengue, de saúde pública ou mutirões de limpeza conforme disposto no Código de Posturas Municipal. Art. 2°. O serviço disposto nesta lei não retira a obrigatoriedade de limpeza e retirada de entulhos dispostos no código de posturas municipal. §1°. O serviço de retirada de entulhos visa cumprir com cronograma municipal. §2°. O descarte de entulhos em passeios públicos fora do cronograma municipal ensejará notificação nos termos do Código de Posturas. Art. 3°. Para ter direito ao previsto no art. 1° o cidadão tem que atender aos seguintes requisitos: I – Vulnerabilidade financeira (baixa renda) devidamente comprovado por meio de programa federal através de cadastro único ou cadastro municipal junto a assistência social. II – Deverá ainda haver laudo ou outro documento da vigilância sanitária através do setor de fiscalização ou setor de endemias indicando a necessidade de limpeza. Art. 4°. O disposto no art. 1° aplica-se para igrejas e associações sem fins lucrativos desde que atenda o seguinte: I - laudo ou outro documento da vigilância sanitária através do setor de fiscalização ou setor de endemias indicando a necessidade de limpeza. Art. 5º. A execução e cumprimento desta Lei será realizada pela Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 Secretaria Municipal de Serviços Públicos, podendo ser realizado em conjunto com outras Secretarias do Município visando o cumprimento de mutirões de limpeza e campanhas de combate à dengue ou saúde pública. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo segundo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco. ÁLVARO GALVAN Prefeito Municipal