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norma nº 1679/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Municipal a retirar entulhos de áreas particulares em cronograma de limpeza urbana e dá outras providências
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Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
LEI ORDINÁRIA N° 1.679/2025
De 12 março de 2025.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
RETIRAR ENTULHOS DE ÁREAS PARTICULARES 
EM CRONOGRAMA DE LIMPEZA URBANA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar 
entulhos de áreas particulares desde que previsto em cronograma municipal, a 
retirada de entulhos em campanhas de combate à dengue, de saúde pública ou 
mutirões de limpeza conforme disposto no Código de Posturas Municipal.
Art. 2°. O serviço disposto nesta lei não retira a obrigatoriedade de 
limpeza e retirada de entulhos dispostos no código de posturas municipal.
§1°. O serviço de retirada de entulhos visa cumprir com cronograma 
municipal.
§2°. O descarte de entulhos em passeios públicos fora do 
cronograma municipal ensejará notificação nos termos do Código de Posturas. 
Art. 3°. Para ter direito ao previsto no art. 1° o cidadão tem que 
atender aos seguintes requisitos:
I – Vulnerabilidade financeira (baixa renda) devidamente comprovado 
por meio de programa federal através de cadastro único ou cadastro municipal junto a 
assistência social.
II – Deverá ainda haver laudo ou outro documento da vigilância 
sanitária através do setor de fiscalização ou setor de endemias indicando a 
necessidade de limpeza.
Art. 4°. O disposto no art. 1° aplica-se para igrejas e associações 
sem fins lucrativos desde que atenda o seguinte:
I - laudo ou outro documento da vigilância sanitária através do setor 
de fiscalização ou setor de endemias indicando a necessidade de limpeza.
Art. 5º. A execução e cumprimento desta Lei será realizada pela 
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT
TEL: (066) 99216-3119
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, podendo ser realizado em conjunto com 
outras Secretarias do Município visando o cumprimento de mutirões de limpeza e 
campanhas de combate à dengue ou saúde pública. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
segundo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
ÁLVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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