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norma nº 247/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 247 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaInstitui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, dispõe sobre a emissão automática de alvará de localização e funcionamento e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 247/2025
de 15 abril de 2025.
INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS 
DE LIBERDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE A 
EMISSÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, 
que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de 
atividade econômica, e dispõe sobre a atuação do Município como agente 
normativo e regulador.
Art. 2º Esta Lei Complementar observará os seguintes princípios:
I – liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – presunção de boa-fé do particular;
III – intervenção mínima, subsidiária e excepcional do Estado;
IV – incentivo ao empreendedorismo e à inovação.
Parágrafo único. Os agentes públicos municipais deverão, sempre que possível, 
adotar soluções simples, céleres, desburocratizadas e de menor custo, com o 
objetivo de viabilizar a continuidade e a formalização das atividades empresariais.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade 
econômica quaisquer licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás ou atos 
similares, exigidos como condição prévia para o início, instalação, operação ou 
funcionamento de atividades econômicas, inclusive nos aspectos urbanísticos, 
ambientais, sanitários, de segurança e de edificação.
Art. 4º São assegurados às pessoas físicas e jurídicas, como direitos essenciais ao 
desenvolvimento econômico do Município, observados os termos do art. 170 da 
Constituição Federal:
I – exercer atividades econômicas classificadas como de baixo risco, em imóveis 
privados próprios ou com consentimento do proprietário, sem necessidade de atos 
públicos de liberação, exceto inscrições, registros e Alvará de Localização e 
Funcionamento. 
II – desenvolver atividade econômica, desde que respeitadas:
a) as normas de proteção ambiental e urbanística, inclusive controle de poluição 
sonora e sossego público;
b) os limites contratuais, condominiais e direitos de vizinhança;
c) os horários de funcionamento previstos na legislação municipal (Lei 
Complementar nº 87/2016);
III – fixar livremente os preços de seus produtos e serviços, quando não houver 
regulação específica;
IV – receber tratamento isonômico nos atos administrativos relacionados à 
atividade econômica;
V – gozar de presunção de boa-fé em seus atos empresariais, salvo disposição 
legal expressa em contrário;
VI – explorar livremente inovações tecnológicas e novos modelos de negócio não 
regulamentados, desde que não contrariem normas superiores;
VII – ser informados, no momento da solicitação, sobre o prazo máximo para 
análise dos atos públicos de liberação;
VIII – arquivar documentos por meio digital ou microfilmagem, assegurada sua 
integridade e autenticidade;
IX – não ser exigida medida compensatória ou mitigatória desproporcional ou 
abusiva, nos termos urbanísticos;
X – ter acesso amplo, público e simplificado aos processos administrativos de 
liberação;
XI – não ser exigida certidão sem previsão legal expressa.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
Art. 5º Fica o Município autorizado a aderir ao programa Balcão Único, 
disponibilizado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, com 
o objetivo de permitir a emissão automática do Alvará de Funcionamento e 
Localização para empresas que exercerem atividades consideradas de “baixo 
risco”.
Parágrafo único. O enquadramento como “baixo risco” será definido por Decreto 
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observada a legislação 
municipal, estadual e federal, vedada a interpretação extensiva.
Art. 6º O enquadramento da atividade como de “baixo risco” será feito com base 
nas declarações do empreendedor no ato de registro no sistema da Rede Nacional 
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
(REDESIM).
Art. 7º A responsabilidade pelas informações prestadas no ato do registro é 
exclusiva do requerente.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas incidentes no processo de 
licenciamento municipal os empreendimentos que, em início de atividade, se 
enquadrem como de baixo risco.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Os direitos assegurados por esta Lei deverão ser compatibilizados com 
normas de segurança nacional, saúde pública, meio ambiente e defesa civil.
Parágrafo único. Em caso de conflito, prevalecerão as normas específicas de 
maior hierarquia ou de proteção legal, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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