| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, dispõe sobre a emissão automática de alvará de localização e funcionamento e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N° 247/2025 de 15 abril de 2025. INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE A EMISSÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador. Art. 2º Esta Lei Complementar observará os seguintes princípios: I – liberdade no exercício de atividades econômicas; II – presunção de boa-fé do particular; III – intervenção mínima, subsidiária e excepcional do Estado; IV – incentivo ao empreendedorismo e à inovação. Parágrafo único. Os agentes públicos municipais deverão, sempre que possível, adotar soluções simples, céleres, desburocratizadas e de menor custo, com o objetivo de viabilizar a continuidade e a formalização das atividades empresariais. Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica quaisquer licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás ou atos similares, exigidos como condição prévia para o início, instalação, operação ou funcionamento de atividades econômicas, inclusive nos aspectos urbanísticos, ambientais, sanitários, de segurança e de edificação. Art. 4º São assegurados às pessoas físicas e jurídicas, como direitos essenciais ao desenvolvimento econômico do Município, observados os termos do art. 170 da Constituição Federal: I – exercer atividades econômicas classificadas como de baixo risco, em imóveis privados próprios ou com consentimento do proprietário, sem necessidade de atos públicos de liberação, exceto inscrições, registros e Alvará de Localização e Funcionamento. II – desenvolver atividade econômica, desde que respeitadas: a) as normas de proteção ambiental e urbanística, inclusive controle de poluição sonora e sossego público; b) os limites contratuais, condominiais e direitos de vizinhança; c) os horários de funcionamento previstos na legislação municipal (Lei Complementar nº 87/2016); III – fixar livremente os preços de seus produtos e serviços, quando não houver regulação específica; IV – receber tratamento isonômico nos atos administrativos relacionados à atividade econômica; V – gozar de presunção de boa-fé em seus atos empresariais, salvo disposição legal expressa em contrário; VI – explorar livremente inovações tecnológicas e novos modelos de negócio não regulamentados, desde que não contrariem normas superiores; VII – ser informados, no momento da solicitação, sobre o prazo máximo para análise dos atos públicos de liberação; VIII – arquivar documentos por meio digital ou microfilmagem, assegurada sua integridade e autenticidade; IX – não ser exigida medida compensatória ou mitigatória desproporcional ou abusiva, nos termos urbanísticos; X – ter acesso amplo, público e simplificado aos processos administrativos de liberação; XI – não ser exigida certidão sem previsão legal expressa. CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO Art. 5º Fica o Município autorizado a aderir ao programa Balcão Único, disponibilizado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, com o objetivo de permitir a emissão automática do Alvará de Funcionamento e Localização para empresas que exercerem atividades consideradas de “baixo risco”. Parágrafo único. O enquadramento como “baixo risco” será definido por Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observada a legislação municipal, estadual e federal, vedada a interpretação extensiva. Art. 6º O enquadramento da atividade como de “baixo risco” será feito com base nas declarações do empreendedor no ato de registro no sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Art. 7º A responsabilidade pelas informações prestadas no ato do registro é exclusiva do requerente. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 8º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas incidentes no processo de licenciamento municipal os empreendimentos que, em início de atividade, se enquadrem como de baixo risco. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Os direitos assegurados por esta Lei deverão ser compatibilizados com normas de segurança nacional, saúde pública, meio ambiente e defesa civil. Parágrafo único. Em caso de conflito, prevalecerão as normas específicas de maior hierarquia ou de proteção legal, afastando-se as disposições desta Lei. Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo quinto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal