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norma nº 248/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 248 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a homologação da Reavaliação Atuarial/2025 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária do custo suplementar devida pelo município de Tapurah ao Regime Próprio de Previdência Social Tapurah-Previ e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 248/2025
De 28 abril de 2025.
“DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA 
REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2025 E ALTERA AS 
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
DO CUSTO SUPLEMENTAR DEVIDA PELO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH AO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL TAPURAH-PREVI E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: 
Art. 1º Homologa a Reavaliação Atuarial 2025, alterando a tabela de financiamento do 
déficit atuarial prevista no inciso IV do art. 46 da Lei Complementar n° 217/2023, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. (...)
IV - (...)
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial
PERIOD
ANO
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO
Custo Suplementar C.S. * FOLHA 
SALARIAL 0 (38.282.511,77)
1 2025 
(39.056.163,17)
 
(773.651,40)
 
2.021.316,62 
 
1.247.665,22 7,20% 
17.328.683,58 
2 2026 
(39.735.672,93)
 
(679.509,75)
 
2.062.165,42 
 
1.382.655,66 7,90% 
17.501.970,42 
3 2027 
(39.712.477,64)
 
23.195,28 
 
2.098.043,53 
 
2.121.238,81 12,00% 
17.676.990,12 
4 2028 
(39.641.494,89)
 
70.982,75 
 
2.096.818,82 
 
2.167.801,57 12,14% 
17.853.760,02 
5 2029 
(39.519.179,41)
 
122.315,48 
 
2.093.070,93 
 
2.215.386,41 12,29% 
18.032.297,62 
6 2030 
(39.341.776,31)
 
177.403,10 
 
2.086.612,67 
 
2.264.015,77 12,43% 
18.212.620,60 
7 2031 
(39.105.309,51)
 
236.466,80 
 
2.077.245,79 
 
2.313.712,59 12,58% 
18.394.746,80 
8 2032 
(38.805.569,57)
 
299.739,94 
 
2.064.760,34 
 
2.364.500,28 12,73% 
18.578.694,27 
9 2033 
(38.438.100,83)
 
367.468,74 
 
2.048.934,07 
 
2.416.402,81 12,88% 
18.764.481,21 
10 2034 
(37.998.187,93)
 
439.912,91 
 
2.029.531,72 
 
2.469.444,63 13,03% 
18.952.126,03 
11 2035 
(37.480.841,49)
 
517.346,44 
 
2.006.304,32 
 
2.523.650,76 13,18% 
19.141.647,29 
12 2036 
(36.880.783,17)
 
600.058,32 
 
1.978.988,43 
 
2.579.046,75 13,34% 
19.333.063,76 
13 2037 
(36.192.429,79)
 
688.353,38 
 
1.947.305,35 
 
2.635.658,73 13,50% 
19.526.394,40 
14 2038 
(35.409.876,70)
 
782.553,09 
 
1.910.960,29 
 
2.693.513,38 13,66% 
19.721.658,34 
15 2039 
(34.526.880,21)
 
882.996,49 
 
1.869.641,49 
 
2.752.637,98 13,82% 
19.918.874,92 
16 2040 
(33.536.839,07)
 
990.041,14 
 
1.823.019,28 
 
2.813.060,41 13,98% 
20.118.063,67 
17 2041 
(32.432.775,01)
 
1.104.064,06 
 
1.770.745,10 
 
2.874.809,16 14,15% 
20.319.244,31 
18 2042 
(31.207.312,19)
 
1.225.462,82 
 
1.712.450,52 
 
2.937.913,34 14,32% 
20.522.436,75 
19 2043 14,49% 
(29.852.655,57) 1.354.656,62 1.647.746,08 3.002.402,70 20.727.661,12 
20 2044 
(28.360.568,12)
 
1.492.087,44 
 
1.576.220,21 
 
3.068.307,66 14,66% 
20.934.937,73 
21 2045 
(26.722.346,85)
 
1.638.221,27 
 
1.497.438,00 
 
3.135.659,27 14,83% 
21.144.287,11 
22 2046 
(24.928.797,46)
 
1.793.549,39 
 
1.410.939,91 
 
3.204.489,30 15,01% 
21.355.729,98 
23 2047 
(22.970.207,77)
 
1.958.589,70 
 
1.316.240,51 
 
3.274.830,20 15,18% 
21.569.287,28 
24 2048 
(20.836.319,60)
 
2.133.888,17 
 
1.212.826,97 
 
3.346.715,14 15,36% 
21.784.980,15 
25 2049 
(18.516.299,27)
 
2.320.020,33 
 
1.100.157,67 
 
3.420.178,00 15,54% 
22.002.829,95 
26 2050 
(15.998.706,45)
 
2.517.592,83 
 
977.660,60 
 
3.495.253,43 15,73% 
22.222.858,25 
27 2051 
(13.271.461,33)
 
2.727.245,12 
 
844.731,70 
 
3.571.976,82 15,91% 
22.445.086,84 
28 2052 
(10.321.810,15)
 
2.949.651,18 
 
700.733,16 
 
3.650.384,34 16,10% 
22.669.537,71 
29 2053 
(7.136.288,76)
 
3.185.521,39 
 
544.991,58 
 
3.730.512,96 16,29% 
22.896.233,08 
30 2054 
(3.700.684,34)
 
3.435.604,43 
 
376.796,05 
 
3.812.400,47 16,49% 
23.125.195,41 
31 2055 
5,00 
 
3.700.689,34 
 
195.396,13 
 
3.896.085,47 16,68% 
23.356.447,37 
32 2056 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
-
 
- 
33 2057 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
-
 
- 
34 2058 
- 
 
- 
 
- 
 
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35 2059 
- 
 
- 
 
- 
 
- 
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- 
*Custo Suplementar
Art. 2° Os aumentos das alíquotas suplementares, devem respeitar a anterioridade 
nonagesimal conforme disposto no art. 195, §6° da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo
oitavo dia do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal de Tapurah-MT

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