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norma nº 1684/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1684 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.684/2025
De 28 março de 2025.
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos 
abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no 
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao 
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras 
providências.
O Senhor ÁLVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre 
da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas 
para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de 
qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a
oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral. 
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas 
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que 
não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas 
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. 
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta 
prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da 
influência do uso de drogas e do crime organizado. 
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e 
da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem 
o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime 
organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade. 
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a 
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, 
no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso 
de drogas. 
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos 
shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à 
presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, 
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao 
público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas 
pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público 
infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e 
ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. 
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao 
uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções 
contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao 
Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Tapurah. 
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao 
uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer 
pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Tapurah, 
por meio da Ouvidoria do Município. 
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado 
pela Prefeitura de Tapurah pelos seus órgãos competentes ou ainda, pela Polícia 
Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Tapurah. 
Art. 7º - É vedado ao Município de Tapurah apoiar, patrocinar ou divulgar show, 
artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime 
organizado ou ao uso de drogas. 
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser 
feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a 
Prefeitura de Tapurah, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, 
divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no 
que couber. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo 
oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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