| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Institui verba indenizatória aos policiais militares pelo desempenho de atividade municipal delegada por meio de Termo de Cooperação entre o Estado de Mato Grosso e o município de Tapurah. |
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LEI ORDINARIA N° 1.692/2025 de 30 abril de 2025. INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA AOS POLICIAIS MILITARES PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E O MUNICÍPIO DE TAPURAH. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga aos integrantes da Polícia Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Tapurah, nos moldes do Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública. §1º A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão. §2º A verba indenizatória pelo desempenho de atividade delegada será devida aos cabos, soldados, subtenentes, sargentos e oficiais militares, no valor de 3,4 (três vírgula quatro) Unidades Fiscais do Município de Tapurah (UFT) por hora efetivamente trabalhada, inclusive em dias úteis, finais de semana e feriados, observado o limite máximo de 6 (seis) horas diárias e 50 (cinquenta) horas mensais. §3º A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao agente de polícia, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade. §4º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo poderá firmar Termo de Cooperação com o Estado do Mato Grosso. Art. 2º O pagamento da gratificação pela atividade delegada será efetuado com base em planilha encaminhada pela Polícia Militar, contendo a identificação dos policiais, a quantidade de horas efetivamente destinadas à atividade delegada, a descrição das atividades desempenhadas e o valor total devido, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art. 3º Somente será incluído na jornada extraordinária de serviço voluntário o policial que tiver no mínimo 08 (oito) horas de descanso após sua jornada ordinária. Art. 4º A operacionalização e a organização que envolvem a presente Lei para o exercício da atividade delegada, serão gerenciadas pelo Município de Tapurah, através da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes desta lei, serão utilizadas as seguintes dotações orçamentárias dispostas no orçamento vigente: Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO Unidade: 001 - GABINETE DO PREFEITO Função: 06 - SEGURANÇA PÚBLICA Subfunção: 181 - POLICIAMENTO Programa: 0203 - INCENTIVO A SEGURANÇA PÚBLICA Projeto/Atividade: 20108 - MANTER AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA Naturezas da Despesa: 3390930000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Fonte de Recurso: 1.500.0000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS - R$ 100.000,00 (cem mil reais) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal de Tapurah-MT