| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 1.007/2014 – Disciplina o regime de plantão e a verba de locomoção dos profissionais da secretaria de saúde e regime de plantão na secretaria de infraestrutura e obras, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.694/2025 de 29 abril de 2025. ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.007/2014 – DISCIPLINA O REGIME DE PLANTÃO E A VERBA DE LOCOMOÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA DE SAÚDE E REGIME DE PLANTÃO NA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação dos incisos I e II do art. 8º, da lei 1.007, de 27 de janeiro de 2014 e acrescenta-se parágrafo único ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. (...) I - Para deslocamento cuja distância for igual ou inferior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por deslocamento; II - Para deslocamento cuja distância for superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) por deslocamento. Parágrafo único. O valor do adicional de deslocamento será atualizado anualmente no mês de janeiro de cada ano por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 2º. Altera a redação do caput do art. 9º, da lei 1.007, de 27 de janeiro de 2014 e acrescenta-se o parágrafo único ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde convocados a prestarem serviços a distâncias superiores a 40 Km (quarenta quilômetros) de seu local de lotação farão jus a um adicional de deslocamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Parágrafo único. O valor do adicional de deslocamento será atualizado anualmente no mês de janeiro de cada ano por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal de Tapurah-MT