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norma nº 253/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 253 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDispõe sobre a regularização das construções irregulares no município de Tapurah e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 253/2025
De 21 de Maio de 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS 
CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações existentes 
de uso residencial, não residencial e uso misto, localizadas exclusivamente dentro
do perímetro urbano e área de expansão urbana, construídas ilegalmente ou em
desacordo com o Código de Obras - Lei Complementar 111/2017 e Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano - Lei Complementar 91/2016 vigentes até a data de 
publicação da presente lei.
§ 1º Para a presente lei, considera-se uso misto a edificação constituída por dois 
ou mais usos distintos, sejam eles: residencial, comercial, industrial, de prestação 
de serviços e institucional, situados em um mesmo imóvel.
§ 2º Para os efeitos desta lei considerar-se-á existente a edificação cuja área 
objeto da regularização estiver com as paredes levantadas, cobertura executada, 
com esquadrias e instalações hidráulicas e elétricas concluídas até ano de 2024.
Art. 2º Considerar-se-ão regularizadas as construções que atenderem o disposto 
nesta Lei, obtendo assim, o Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de 
Regularização em caráter cumulativo.
Parágrafo Único. As certidões a que se refere este artigo, não se aplicam as 
normas de acessibilidade previstas na NBR 9050, cabendo o ônus decorrente das 
adequações exclusivamente ao proprietário do imóvel.
Art. 3º Tanto para as obras comerciais, quanto para industriais, para obtenção do 
"Habite-se" é necessária a apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º Serão passíveis de regularização, para efeitos desta lei, as construções 
que atendam as seguintes condições:
I - que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas clandestinamente em 
desacordo com as legislações vigentes: Código de Obras - Lei Complementar
111/2017e Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Lei Complementar 91/2016 e 
não possuem projeto de construção aprovado;
II - que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas irregularmente, em 
desacordo com o projeto aprovado e que ferem a legislação vigente;
III - que estão localizadas em loteamento regularizado pela municipalidade ou 
particulares e cadastrado para fins fiscais;
IV - que apresentarem condições mínimas de segurança, habitabilidade e 
higiene.
V - que a taxa de ocupação máxima para obras residenciais seja de 90% 
(noventa por cento); de 100% (cem por cento) para obras comerciais e/ou 
industriais; e de 95% (noventa e cinco por cento) para obras mistas;
VI - nas obras residências, comerciais e/ou industriais a distância mínima das 
aberturas para as divisas é de 90 cm (noventa e centímetros), não podendo o 
beiral ser maior que 30 cm (trinta centímetros);
§ 1º Compreende-se como aberturas as janelas, portas, elementos vazados, 
tijolos de vidro, telas, gradil, varandas ou afins.
§ 2º Fica dispensado o recuo frontal para edificações residenciais.
Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para efeitos desta lei, as 
construções que:
I - estiverem localizadas em áreas públicas em condição de invasão ou 
irregularidade ou que avançarem sobre imóveis de terceiros;
II - estiverem situadas em áreas consideradas tecnicamente de risco;
III - estiverem localizadas nas faixas de domínio da linha de transmissão de 
energia de alta tensão e faixa de domínio de rodovias;
IV - estiverem localizadas em loteamentos clandestinos e/ou irregulares;
V - estiverem em desacordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei 
Complementar 92/2016.
Art. 6º Dependerão de prévia anuência do Departamento Municipal de Meio 
Ambiente, assim como sua viabilidade, as construções que:
I - estiverem localizadas em áreas ambientalmente protegidas, mediante 
processo administrativo especial que conclua que a construção não produzirá 
impactos ambientais supervenientes;
II - estiverem localizadas em áreas de preservação permanente - APP, as 
edificações que obtiverem parecer ambiental favorável do órgão ambiental 
municipal, em processo administrativo especial de regularização.
Art. 7º Dependerão de autorização junto aos órgãos competentes, assim como de 
sua viabilidade, aprovação de:
I - construções que possuírem torres de telecomunicação, internet, entre outros;
II - construções localizadas dentro das superfícies de aproximação, decolagem e 
transição de aeródromos.
Art. 8º A regularização das edificações de que cuida esta Lei dependerá da 
apresentação dos seguintes documentos:
I - memorial descritivo contendo:
a) o uso da edificação;
b) o tipo de estrutura;
c) os tipos de acabamentos e materiais empregados;
d) os tipos das instalações prediais;
II - peças gráficas, perfeitamente nítidas, de acordo com as normas da repartição 
competente:
a) Planta de Situação, em que se indique a (locação) localização do lote
em relação às vias mais próximas com cotas;
b) Planta de Locação das edificações, em que se indiquem:
1. a locação das edificações em relação às divisas do lote e ao alinhamento 
do logradouro;
2. a locação do poste particular de energia e ramal de entrada de água;
3. a indicação dos rebaixos das guias e passeio, bem como o tipo de passeio 
e medidas dos mesmos;
4. a locação do lote em relação às vias mais próximas;
5. situação;
6. a linha meridiana (N.S.).
c) Plantas dos pavimentos das edificações, inclusive subsolo, com a 
indicação de todos os compartimentos, vão de portas e janelas, suas áreas e 
dimensões;
d) elevação da fachada ou fachadas com vista para as vias públicas;
e) elevação lateral onde tiver o maior número de detalhes ou aberturas;
f) cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os 
pavimentos de cada edifício;
g) elevação do gradil ou muro de fecho.
III - a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade 
Técnica do projeto de regularização;
IV - requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido e sem 
rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas
legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos 
previstos nesta Lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba 
onde se localiza, quando houver;
V - Laudo Técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de 
Responsabilidade Técnica no qual, com fundamentação técnica, o profissional 
habilitado relata o que observou e apresenta suas conclusões declarando a 
segurança estrutural, elétrica, hidrossanitária e demais que se fizerem 
necessários da edificação;
VI - memorial fotográfico, mínimo 10 (dez) fotos internas/externas legíveis;
VII - protocolo ou certificado de aprovação, e/ou alvará do projeto de prevenção 
contra incêndio e pânico das edificações industriais, comerciais e multifamiliares 
com área comum;
VIII - declaração de conformidade do atendimento aos padrões de 
acessibilidade, se for o caso;
IX - documentação do lote da edificação a ser regularizada, que demonstre a 
propriedade de quem pretende regularizar;
X - Certidão negativa de débitos com a prefeitura.
Parágrafo Único. Para as edificações que foram construídas, reformadas e/ou 
ampliadas irregularmente em desacordo com o projeto aprovado, deverá também 
ser anexado o Alvará de Construção anterior e o Projeto Arquitetônico 
anteriormente aprovado.
Art. 9º A regularização das edificações somente será possível quando 
apresentadas graficamente em sua totalidade no lote, não podendo ocorrer 
apresentação gráfica parcial das edificações.
Parágrafo Único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial 
regularizada, através de Alvará anterior, esta construção deverá ser informada no
Projeto Arquitetônico, inclusive informando o número do Alvará de Construção e 
anexando o Projeto Arquitetônico anteriormente aprovado.
Art. 10. Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente lei e 
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de
Regularização não poderão ser beneficiadas por qualquer outra lei ou ato do 
Poder Executivo que dispuser sobre construção irregular, regularização fundiária e 
Alvarás de Construção e Certidão de Habite-se em caráter excepcional ou similar.
Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Engenharia da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos, de solicitar ao 
Departamento de Fiscalização Tributária - Serviço de Fiscalização Urbana, 
Posturas e Obras da Secretaria Municipal de Administração Finanças e 
Planejamento, a gravação no Cadastro de cada Imóvel beneficiado com a 
presente lei de anistia; e caberá a Coordenação de Cadastro, prestar informações
da presente gravação, aos novos proprietários no ato do pedido da guia do ITBI.
Art. 11. É facultado ao técnico responsável pela elaboração do projeto suscitar 
dúvidas sobre a presente lei junto a órgãos ou secretarias deste município para 
emissão do Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se.
Art. 12. Fica o Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Urbanos autorizado a aprovar a 
regularização das edificações irregulares ou clandestinas.
§ 1º Os projetos e os documentos serão protocolados via online através do site da 
Prefeitura, no link Alvará Web.
§ 2º Após a aprovação online e a quitação dos devidos tributos, o responsável 
técnico ou proprietário poderão protocolar, junto à Prefeitura, as vias físicas do 
projeto para que se registre o carimbo de aprovado nas peças gráficas e 
memorial.
§ 3º Todos os processos que possam causar prejuízo a terceiros não serão 
abrangidos por esta lei.
Art. 13. Os benefícios desta lei poderão ser requeridos em um prazo de quarenta e 
oito meses a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único. Não serão amparadas pela presente lei as construções em 
andamento e embargadas pelo Município que não atendam o Código de Obras, 
durante o período de vigência desta Lei.
Art. 14. Os emolumentos para as edificações a serem regularizadas pela 
presente lei serão os mesmos daquelas edificações em caráter de regularidade.
Art. 15. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo 
primeiro dia do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal de Tapurah-MT

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