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norma nº 1705/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1705 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaAltera a Lei Ordinária 1.345/2020 e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.705/2025
De 18 de Junho de 2025.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA 1.345/2020 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o inciso I do parágrafo primeiro e o parágrafo segundo, ambos do art. 
2° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°. Terão preferência para utilização dos serviços do programa porteira 
adentro, as propriedades rurais com atividades voltadas fundamentalmente 
para a agricultura familiar, para produtores que comercializem sua produção
ou parte da mesma na feira do produtor/feira livre/no comércio local, 
participar de programas voltados para agricultura familiar, tais como: venda 
para merenda escolar PNEAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), 
PAA (Programa de Aquisição de Alimentação), e outros projetos 
desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura 
e Meio Ambiente.
§1°. (...)
I - Não detenha, a qualquer título, área maior que 04 (quatro) módulos 
fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva;
(...)
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior, só serão atendidos os 
pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que não 
ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) 
módulo fiscal de área produtiva, sendo em uma ou mais propriedades.
Art. 2º. Altera o inciso I e II do art. 3° da Lei 1.345/2020 que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 3°. A utilização do Programa pelo produtor rural deverá obedecer aos
seguintes parâmetros:
(...)
I - Ser proprietário, arrendatário ou comodatário, por meio de documento, de 
área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 
1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva.
II - Para projetos voltados a piscicultura, poderá ser executado apenas 0,5 
ha de lâmina d’água por ano em cada propriedade, e somente serão 
executados após apreciação de projeto técnico, e devidamente licenciado. 
A execução dos serviços, poderão variar de acordo com as necessidades 
da programação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura 
e Meio Ambiente.
Art. 3º. Altera os incisos IX e X, ambos do parágrafo quinto e parágrafo sétimo, 
todos do art. 4° da Lei 1.345/2020, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 4°.
(...)
§ 5º. (...)
(...)
IX - Em relação ao transporte de calcário fora do município, o mesmo só
poderá ser executado por caminhão com capacidade igual ou superior a 35 
toneladas, em razão de viabilidade econômica. Para tanto em casos em 
que o produtor esteja participando diretamente de programas com 
departamento de agricultura familiar da prefeitura, o custo com transporte 
poderá ser subsidiado de 25% do valor total, de acordo com avaliação 
técnica.
a) Os produtores que atuem na: venda para merenda escolar PNAE 
(Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de 
Alimentação); participe na feira do produtor/feira livre; terão direito ao 
desconto 10% por cada programa que atendam até o limite máximo de 
30%.
b) O Limite máximo de desconto considerando o disposto no inciso IX e 
alínea A deste artigo será 55%.
X - Os produtores que esteja participando diretamente de programas com 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, 
poderão solicitar Laudo técnico da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, e da EMPAER. Sendo os 
mesmos beneficiados com subsídio de 25% da hora máquina ou quilômetro 
percorrido, em relação ao valor total da DAM. 
(...)
§7°. A prestação dos serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e 
VIII do caput deste artigo, poderão ser utilizados na propriedade do 
pequeno produtor rural por um período máximo de 05 (cinco) dias 
consecutivos, podendo ultrapassar os limites dispostos no §5° desde que 
não exista lista de espera de atendimento e se trata de um programa da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente; 
Art. 4º. Altera o caput do art. 5° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 5° Para que prestação de serviço seja realizado na mesma propriedade 
deverá ter um intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que não 
exista lista de espera para a prestação dos serviços e ainda, que não 
comprometa o atendimento a um produtor que ainda não tenha sido 
beneficiado.
Art. 5º. Altera a redação parágrafo primeiro do art. 6° da Lei 1.345/2020, que passa 
a ter a seguinte redação:
Art. 6°. (...)
§1°. O comodato de que trata o caput, em atendimento ao art. 184 e demais 
dispositivos da Lei 14.133/2021, será realizado mediante a celebração de 
termo de cooperação com a Administração Pública Municipal.
(...)
Art. 6º. Altera o caput do art. 8° da Lei 1.345/2020, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 8° Os recursos recebidos através do recolhimento de DAM, ou outro 
recebido para Patrulha Mecanizada, serão administrados pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável-CMDRS. 
Art. 7º. Altera a redação dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º e inclui o §7º no art. 10° da Lei 
1.345/2020 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 10. (...)
§2°. Para os produtores que necessitarem transportar seus alimentos, ou 
buscar insumos fora do município para utilização na sua propriedade rural, 
e que irão utilizar os serviços da patrulha mecanizada da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, os mesmos só 
poderão ser transportados após apresentação de Nota Fiscal e Emissão de 
Conhecimento de Transporte.
(...)
§4°. O recolhimento do valor correspondente aos serviços de veículos, 
máquinas e/ou implementos, deverá ser feito para a Prefeitura de Tapurah, 
devendo ser recolhido o valor integral antecipadamente, e poderá ser gerado 
boleto excedente caso necessário, após a execução dos serviços.
§5°. O não recolhimento de valores correspondentes as taxas de horas 
máquinas e/ou veículos impossibilitará a realização do serviço até que seja 
pago o preço público.
§6°. Nos casos em que o pequeno produtor rural estiver sendo assistido 
pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, em programas fundamentalmente 
voltados a Agricultura Familiar, o deslocamento do caminhão prancha 
poderá ser subsidiado gratuitamente ao requerente.
§7°. Projetos de iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura e Meio Ambiente como objetivo de fomento a agricultura familiar e 
fortalecimento do pequeno produtor poderão ser isentos das taxas previstas 
nesta lei de acordo com Decreto regulamentador do projeto de URT (Unidade 
de Referência de Tecnológica) 
Art. 9º. Altera o art. 14 da Lei 1.345/2020, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os 
serviços de conservação e manutenção de estradas secundárias 
(carreadores), áreas de servidão que ligam diversas propriedade rurais, que 
ligam à estrada principal, consistentes em patrolamento, terraplanagem, 
cascalhamento e manutenção, para fins de escoamento da produção 
agrícola e pecuária, e transporte escolar, dando melhor trafegabilidade.
(...)
Art. 10. Altera o caput e acrescenta o parágrafo quarto ao art. 16 da Lei 1.345/2020, 
tendo a seguinte redação:
Art. 16. Serão beneficiários do serviço previsto no art. 14 os pequenos 
produtores rurais do Município, que possuam área rural que não ultrapasse o 
somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal 
de área produtiva, sendo em uma ou mais propriedades.
(...)
§4º Fica isento de recolhimento de taxa prevista nesta lei as estradas que 
atendam pequenos produtores que comercializem sua produção ou parte 
da mesma na feira do produtor/feira livre, participem de programas voltados 
para agricultura familiar, tais como: venda para merenda escolar PNAE 
(Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de 
Alimentação), estradas que ligam a estrada principal da linha de transporte 
escolar, e outros projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 11. Altera o caput do art. 23 e altera a redação do parágrafo único ao art. 24 da 
Lei 1.345/2020, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 23 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável￾CMDRS, será o responsável e gestor pela definição das regras de uso dos 
equipamentos e máquinas destinadas a atender este programa de incentivo 
rural ao pequeno produtor.
Art. 24.(...)
Parágrafo Único. Para análise do limite de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 
(um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva será considerado a somatória 
de toda a área de propriedade do interessado seja como proprietário, comodatário, 
ou em que tenha participação em grupo econômico, caso a somatória das áreas 
supere o disposto neste parágrafo este não poderá ser beneficiado por esta lei.
Art. 12. Altera o Anexo I da Lei 1.345/2020, que passa a ser o integrante desta lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VALORES PREÇOS PÚBLICOS
PREÇO PÚBLICO POR QUILOMETRAGEM
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO PREÇO PÚBLICO
Caminhão Basculante 10,0m³ 15t 0,1 x UFT + C x 0,25
Caminhão com Reboque/Prancha 3 Eixos/ 
Caminhão Acima de 35t/ Caminhão prancha até 
15t
0,3 x UFT x C x 0,25
Caminhão com capacidade de carga útil de até 
8t 0,04 x UFT + C x 0,25
Caminhão prancha até 15t 0,03 x UFT + C x 0,25
Caminhão Acima de 35t 0,09 x UFT x C x 1,1
PREÇO PÚBLICO POR HORA
DESCRIÇÃO DO ITEM PREÇO PÚBLICO
Implemento 6 UFT
Micro Trator Potência 15 HP 6 UFT
PREÇO PÚBLICO POR HORA
DESCRIÇÃO DA MÁQUINA PREÇO PÚBLICO
Escavadeira Hidráulica (PC) 13 x UFT + C x 23
Moto Niveladora 13 x UFT + C x 23
Pá Carregadeira 12 x UFT + C x 23
Retroescavadeira hidráulica 8 x UFT + C x 6
Trator Agrícola com Plaina Frontal com concha 
larga sem implemento 8 x UFT + C x 6
Trator Agrícola traçado com implementos 8 x UFT + C x 6
Trator Agrícola com Plaina Frontal com concha 
larga com implemento 12 x UFT + C x 8
Cálculo do Valor do Preço Público
UFT - Unidade Fiscal de Tapurah
C - Valor do Combustível1
A formula de cálculo do Preço Público a ser cobrado considera o consumo médio do veículo ou 
máquina por quilometro ou hora máquina, levando em consideração o preço do combustível 
pago pelo município no ato do recolhimento da DAM, bem como demais custos de manutenção 
do veículo, não está previsto no cálculo o custo do profissional que conduzirá os
veículos/maquinários como: salário hora; hora extra; diárias; adiantamento; ou plantões. A 
formula visa custear o custo mínimo combustível e manutenção dos veículos e maquinários de 
acordo com a variação do combustível, podendo ainda ser concedido descontos como forma de 
incentivo de até 55%.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo sétimo dia do 
mês de junho de 2025.
 
1Valor variável de acordo com o preço do combustível pago pelo município no momento do recolhimento do DAM.
Cleomar Eterno de Campos
Presidente

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