| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária 1.345/2020 e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.705/2025 De 18 de Junho de 2025. ALTERA A LEI ORDINÁRIA 1.345/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o inciso I do parágrafo primeiro e o parágrafo segundo, ambos do art. 2° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação: Art. 2°. Terão preferência para utilização dos serviços do programa porteira adentro, as propriedades rurais com atividades voltadas fundamentalmente para a agricultura familiar, para produtores que comercializem sua produção ou parte da mesma na feira do produtor/feira livre/no comércio local, participar de programas voltados para agricultura familiar, tais como: venda para merenda escolar PNEAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentação), e outros projetos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente. §1°. (...) I - Não detenha, a qualquer título, área maior que 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva; (...) § 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior, só serão atendidos os pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva, sendo em uma ou mais propriedades. Art. 2º. Altera o inciso I e II do art. 3° da Lei 1.345/2020 que passa a ter a seguinte redação: Art. 3°. A utilização do Programa pelo produtor rural deverá obedecer aos seguintes parâmetros: (...) I - Ser proprietário, arrendatário ou comodatário, por meio de documento, de área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva. II - Para projetos voltados a piscicultura, poderá ser executado apenas 0,5 ha de lâmina d’água por ano em cada propriedade, e somente serão executados após apreciação de projeto técnico, e devidamente licenciado. A execução dos serviços, poderão variar de acordo com as necessidades da programação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente. Art. 3º. Altera os incisos IX e X, ambos do parágrafo quinto e parágrafo sétimo, todos do art. 4° da Lei 1.345/2020, que passam a ter as seguintes redações: Art. 4°. (...) § 5º. (...) (...) IX - Em relação ao transporte de calcário fora do município, o mesmo só poderá ser executado por caminhão com capacidade igual ou superior a 35 toneladas, em razão de viabilidade econômica. Para tanto em casos em que o produtor esteja participando diretamente de programas com departamento de agricultura familiar da prefeitura, o custo com transporte poderá ser subsidiado de 25% do valor total, de acordo com avaliação técnica. a) Os produtores que atuem na: venda para merenda escolar PNAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentação); participe na feira do produtor/feira livre; terão direito ao desconto 10% por cada programa que atendam até o limite máximo de 30%. b) O Limite máximo de desconto considerando o disposto no inciso IX e alínea A deste artigo será 55%. X - Os produtores que esteja participando diretamente de programas com Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, poderão solicitar Laudo técnico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, e da EMPAER. Sendo os mesmos beneficiados com subsídio de 25% da hora máquina ou quilômetro percorrido, em relação ao valor total da DAM. (...) §7°. A prestação dos serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, poderão ser utilizados na propriedade do pequeno produtor rural por um período máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, podendo ultrapassar os limites dispostos no §5° desde que não exista lista de espera de atendimento e se trata de um programa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente; Art. 4º. Altera o caput do art. 5° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação: Art. 5° Para que prestação de serviço seja realizado na mesma propriedade deverá ter um intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que não exista lista de espera para a prestação dos serviços e ainda, que não comprometa o atendimento a um produtor que ainda não tenha sido beneficiado. Art. 5º. Altera a redação parágrafo primeiro do art. 6° da Lei 1.345/2020, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6°. (...) §1°. O comodato de que trata o caput, em atendimento ao art. 184 e demais dispositivos da Lei 14.133/2021, será realizado mediante a celebração de termo de cooperação com a Administração Pública Municipal. (...) Art. 6º. Altera o caput do art. 8° da Lei 1.345/2020, passando a ter a seguinte redação: Art. 8° Os recursos recebidos através do recolhimento de DAM, ou outro recebido para Patrulha Mecanizada, serão administrados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável-CMDRS. Art. 7º. Altera a redação dos §§ 2º, 4º, 5º e 6º e inclui o §7º no art. 10° da Lei 1.345/2020 que passam a ter a seguinte redação: Art. 10. (...) §2°. Para os produtores que necessitarem transportar seus alimentos, ou buscar insumos fora do município para utilização na sua propriedade rural, e que irão utilizar os serviços da patrulha mecanizada da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, os mesmos só poderão ser transportados após apresentação de Nota Fiscal e Emissão de Conhecimento de Transporte. (...) §4°. O recolhimento do valor correspondente aos serviços de veículos, máquinas e/ou implementos, deverá ser feito para a Prefeitura de Tapurah, devendo ser recolhido o valor integral antecipadamente, e poderá ser gerado boleto excedente caso necessário, após a execução dos serviços. §5°. O não recolhimento de valores correspondentes as taxas de horas máquinas e/ou veículos impossibilitará a realização do serviço até que seja pago o preço público. §6°. Nos casos em que o pequeno produtor rural estiver sendo assistido pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, em programas fundamentalmente voltados a Agricultura Familiar, o deslocamento do caminhão prancha poderá ser subsidiado gratuitamente ao requerente. §7°. Projetos de iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente como objetivo de fomento a agricultura familiar e fortalecimento do pequeno produtor poderão ser isentos das taxas previstas nesta lei de acordo com Decreto regulamentador do projeto de URT (Unidade de Referência de Tecnológica) Art. 9º. Altera o art. 14 da Lei 1.345/2020, que passam a ter a seguinte redação: Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços de conservação e manutenção de estradas secundárias (carreadores), áreas de servidão que ligam diversas propriedade rurais, que ligam à estrada principal, consistentes em patrolamento, terraplanagem, cascalhamento e manutenção, para fins de escoamento da produção agrícola e pecuária, e transporte escolar, dando melhor trafegabilidade. (...) Art. 10. Altera o caput e acrescenta o parágrafo quarto ao art. 16 da Lei 1.345/2020, tendo a seguinte redação: Art. 16. Serão beneficiários do serviço previsto no art. 14 os pequenos produtores rurais do Município, que possuam área rural que não ultrapasse o somatório de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva, sendo em uma ou mais propriedades. (...) §4º Fica isento de recolhimento de taxa prevista nesta lei as estradas que atendam pequenos produtores que comercializem sua produção ou parte da mesma na feira do produtor/feira livre, participem de programas voltados para agricultura familiar, tais como: venda para merenda escolar PNAE (Programa Nacional Alimentação Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentação), estradas que ligam a estrada principal da linha de transporte escolar, e outros projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente. Art. 11. Altera o caput do art. 23 e altera a redação do parágrafo único ao art. 24 da Lei 1.345/2020, que passam a ter a seguinte redação: Art. 23 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e SustentávelCMDRS, será o responsável e gestor pela definição das regras de uso dos equipamentos e máquinas destinadas a atender este programa de incentivo rural ao pequeno produtor. Art. 24.(...) Parágrafo Único. Para análise do limite de 04 (quatro) módulos fiscais e 1 (um) e ½ (meio) módulo fiscal de área produtiva será considerado a somatória de toda a área de propriedade do interessado seja como proprietário, comodatário, ou em que tenha participação em grupo econômico, caso a somatória das áreas supere o disposto neste parágrafo este não poderá ser beneficiado por esta lei. Art. 12. Altera o Anexo I da Lei 1.345/2020, que passa a ser o integrante desta lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE VALORES PREÇOS PÚBLICOS PREÇO PÚBLICO POR QUILOMETRAGEM DESCRIÇÃO DO VEÍCULO PREÇO PÚBLICO Caminhão Basculante 10,0m³ 15t 0,1 x UFT + C x 0,25 Caminhão com Reboque/Prancha 3 Eixos/ Caminhão Acima de 35t/ Caminhão prancha até 15t 0,3 x UFT x C x 0,25 Caminhão com capacidade de carga útil de até 8t 0,04 x UFT + C x 0,25 Caminhão prancha até 15t 0,03 x UFT + C x 0,25 Caminhão Acima de 35t 0,09 x UFT x C x 1,1 PREÇO PÚBLICO POR HORA DESCRIÇÃO DO ITEM PREÇO PÚBLICO Implemento 6 UFT Micro Trator Potência 15 HP 6 UFT PREÇO PÚBLICO POR HORA DESCRIÇÃO DA MÁQUINA PREÇO PÚBLICO Escavadeira Hidráulica (PC) 13 x UFT + C x 23 Moto Niveladora 13 x UFT + C x 23 Pá Carregadeira 12 x UFT + C x 23 Retroescavadeira hidráulica 8 x UFT + C x 6 Trator Agrícola com Plaina Frontal com concha larga sem implemento 8 x UFT + C x 6 Trator Agrícola traçado com implementos 8 x UFT + C x 6 Trator Agrícola com Plaina Frontal com concha larga com implemento 12 x UFT + C x 8 Cálculo do Valor do Preço Público UFT - Unidade Fiscal de Tapurah C - Valor do Combustível1 A formula de cálculo do Preço Público a ser cobrado considera o consumo médio do veículo ou máquina por quilometro ou hora máquina, levando em consideração o preço do combustível pago pelo município no ato do recolhimento da DAM, bem como demais custos de manutenção do veículo, não está previsto no cálculo o custo do profissional que conduzirá os veículos/maquinários como: salário hora; hora extra; diárias; adiantamento; ou plantões. A formula visa custear o custo mínimo combustível e manutenção dos veículos e maquinários de acordo com a variação do combustível, podendo ainda ser concedido descontos como forma de incentivo de até 55%. Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo sétimo dia do mês de junho de 2025. 1Valor variável de acordo com o preço do combustível pago pelo município no momento do recolhimento do DAM. Cleomar Eterno de Campos Presidente