| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 2025 |
| Date | 2025-07-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 1.692/2025 e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.715/2025 De 16 de Julho de 2025. SUMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.692/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado a súmula, o art. 1 e o §2° com acréscimo dos incisos I, II e III e art. 2º da Lei 1.692/2025, de 30 de abril de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: SUMULA INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E O MUNICÍPIO DE TAPURAH. (...) Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga aos Policiais e Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso que, de forma voluntária, desempenham funções de segurança delegada ao Município de Tapurah, nos moldes do Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública. (...) §2°. A verba indenizatória pelo desempenho de atividade delegada será devida por hora efetivamente trabalhada, inclusive em dias úteis finais de semana e feriados, observado o limite máximo de 06 (seis) horas diárias e 50 (cinquenta) horas mensais, observando-se os seguintes percentuais: I – Cabos e Soldados: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da maior remuneração de Soldado; II – Subtenentes e Sargentos: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da maior remuneração de Terceiro Sargento; III – Oficiais: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da maior remuneração de Segundo Tenente. ............... ................. Art. 2º O pagamento da gratificação pela atividade delegada será efetuado com base em planilha encaminhada pelo comando responsável da Polícia ou Bombeiros Militar, contendo a identificação dos policiais ou bombeiros, a quantidade de horas efetivamente destinadas à atividade delegada, a descrição das atividades desempenhadas e o valor total devido, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal