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norma nº 1715/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaAltera a Lei Municipal 1.692/2025 e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.715/2025
De 16 de Julho de 2025.
SUMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.692/2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado a súmula, o art. 1 e o §2° com acréscimo dos incisos I, II e III 
e art. 2º da Lei 1.692/2025, de 30 de abril de 2025, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
SUMULA INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA AOS POLICIAIS E 
BOMBEIROS MILITARES PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE 
MUNICIPAL DELEGADA POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO 
ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E O MUNICÍPIO DE 
TAPURAH.
(...)
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir verba 
indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos 
especificados nesta lei, a ser paga aos Policiais e Bombeiros Militar do 
Estado de Mato Grosso que, de forma voluntária, desempenham funções 
de segurança delegada ao Município de Tapurah, nos moldes do Termo 
de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por 
intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
(...)
§2°. A verba indenizatória pelo desempenho de atividade delegada será 
devida por hora efetivamente trabalhada, inclusive em dias úteis finais de 
semana e feriados, observado o limite máximo de 06 (seis) horas diárias 
e 50 (cinquenta) horas mensais, observando-se os seguintes percentuais:
I – Cabos e Soldados: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da maior 
remuneração de Soldado;
II – Subtenentes e Sargentos: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da 
maior remuneração de Terceiro Sargento;
III – Oficiais: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da maior 
remuneração de Segundo Tenente.
...............
.................
Art. 2º O pagamento da gratificação pela atividade delegada será 
efetuado com base em planilha encaminhada pelo comando responsável 
da Polícia ou Bombeiros Militar, contendo a identificação dos policiais ou 
bombeiros, a quantidade de horas efetivamente destinadas à atividade 
delegada, a descrição das atividades desempenhadas e o valor total 
devido, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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