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norma nº 260/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 260 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da administração direta do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 260/2025
De 16 de Julho de 2025.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre a Estrutura Administrativa do 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, que passa a ser constituída dos 
órgãos e unidades administrativas especificados nos artigos 6º e 9º desta lei 
complementar.
Art. 2º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições de 
sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos 
departamentos e unidades administrativas que compõem a Administração do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida 
no artigo 30 da Lei Orgânica, o Poder Executivo regulará a estruturação, as 
atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 4° A Administração Municipal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura 
administrativa do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais.
II - A Administração Indireta, que compreende a seguinte categoria de entidade, 
dotada de personalidade jurídica própria:
a) Autarquia
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração 
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizada.
II - Repartição: o desmembramento dos órgãos, departamentos e unidades 
administrativas que compõem a Administração Pública Municipal, com finalidade de 
executar de forma desconcentrada um ou mais serviços, de competência do 
respectivo poder, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
III - Suprimento de Fundos: é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a 
responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e 
comprovação dos gastos, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária 
específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas 
que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de 
aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, 
na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em 
conformidade com a Lei de Licitações.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Municipal são discriminados a seguir 
com as respectivas siglas de identificação:
I. Câmara Municipal de Vereadores - CMV
II. Gabinete do Prefeito – GP;
III. Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento –
SAFPLAN;
IV. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras - SEINOB;
V. Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEC;
VI. Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
VII. Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP
VIII. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo– SELT
IX. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente - SEDAMA
X. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
XI. Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah –
TAPURAHPREVI
Art. 7º Os assuntos que constituem a área de competência de cada órgão da 
administração direta do poder executivo são, a seguir, especificados: 
§ 1° Gabinete do Prefeito:
I. Coordenar a representação política e social do Prefeito;
II. Coordenar a política governamental do Município;
III. Exercer o controle orçamentário no âmbito do Gabinete do Prefeito;
IV. Dar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a 
população, órgãos e entidades públicas e privadas;
V. Dar assistência ao Prefeito em suas relações com organismos estaduais e 
federais;
VI. Assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
VII. Organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
VIII. Preparar e dar encaminhamento aos expedientes a serem despachados 
pelo Prefeito;
IX. Organizar e a coordenar os serviços de cerimonial;
X. Dar apoio técnico e administrativo direto aos conselhos e juntas vinculados 
ao gabinete;
XI. Coordenar o processo de desconcentração e descentralização dos serviços 
municipais;
XII. Coordenar as atividades de controle interno;
XIII. Desempenhar outras competências afins.
§ 2° Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito das Secretarias;
III. Coordenar a realização de licitação para compras, obras, serviços e 
alienações;
IV. Coordenar a realização dos convênios, acordos, ajustes, protocolos e 
termos aditivos celebrados ou firmados pelo Poder Executivo Municipal;
V. Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, 
controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal;
VI. Executar os serviços de planejamento, lançamento, cobrança, arrecadação 
de impostos e taxas, pagamento e guarda de valores, controle de 
programação, contabilidade e auditoria, defesa dos interesses da Fazenda 
Municipal;
VII. Gerenciar e normatizar as atividades inerentes ao protocolo e arquivo de 
documentos de interesse do Município;
VIII. Fixar o calendário para cumprimento das obrigações administrativas dos 
órgãos desta Secretaria, tais como requisição de materiais e pessoal.
IX. Gerenciar, organizar e fiscalizar todos os processos de compras;
X. Executar todas as atividades voltadas para o controle do almoxarifado e 
patrimônio municipal;
XI. Coordenar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle de materiais utilizados na Prefeitura;
XII. Controlar rigorosamente a entrada e saída de bens e materiais;
XIII. Informar aos órgãos e unidades interessadas a necessidade de requisitar a
compra de bens e materiais sob sua guarda;
XIV. Realizar a incorporação dos bens permanentes ao patrimônio do Município, 
identificando a unidade responsável pela guarda e conservação;
XV. Realizar periodicamente inventários de bens municipais;
XVI. Dar baixa do patrimônio dos bens alienados e inservíveis;
XVII. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais.
§ 3º Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; 
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, 
necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;
IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria; 
V. Desenvolver orçamentos de obras públicas;
VI. Executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, 
abrangendo a construção civil e obras de artes especiais;
VII. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de 
organizações nacionais;
VIII. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para 
a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria;
IX. Planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de 
infraestrutura rural;
X. Realizar a manutenção de vias não pavimentadas na zona rural;
XI. Construir e manter as pontes na zona rural;
XII. Promover em conjunto com órgãos Federais e Estaduais, programas de 
desenvolvimento sustentáveis;
XIII. Organizar e desenvolver a Política Urbana do Município com o objetivo do 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana;
XIV. Desenvolver políticas municipais de abastecimento, visando o adequado 
funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos;
XV. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas 
púbicas, elaborando as respectivas prestações de contas;
XVI. Executar todas as atividades voltadas para o controle da frota municipal;
XVII. Elaborar cronograma de manutenção preventiva dos veículos e maquinários 
da frota municipal;
XVIII. Requisitar as peças e materiais de reposição para os veículos e 
maquinários, especificando a quantidade e as características técnicas;
XIX. Receber, armazenar e controlar o estoque de peças de reposição;
XX. Administrar a frota de veículos municipais, com base na escala de trabalho 
dos motoristas pela respectiva secretaria em que o veículo estiver 
lotado, promovendo levantamento de dados referentes aos custos e ao 
desempenho da frota, programar a utilização da frota articulando-se com 
todas as unidades administrativas do Município;
XXI. Elaborar plano de manutenção da frota da Prefeitura Municipal de Tapurah.
§ 4º Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus 
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da 
União e dos Estados;
IV. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de 
ensino;
VI. Oferecer prioritariamente a educação infantil em creches e pré-escolas, e o 
ensino Fundamental;
VII. Definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do ensino 
fundamental;
VIII. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as 
diretrizes e planos nacionais de educação;
IX. Manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, 
sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
X. Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, 
ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
XI. Propor a localização das escolas municipais através de adequado 
planejamento, evitando a dispersão de recursos;
XII. Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos 
professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de 
desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da 
União;
XIII. Colaborar e incentivar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
XIV. Aplicar recursos públicos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 
consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite 
mínimo nela disposto;
XV. Atender as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 5º Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário e financeiro no âmbito da Secretaria;
III. Adequar os recursos humanos da Secretaria de acordo com as normativas 
da NOB/SUAS RH;
IV. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e 
equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;
V. Manter um planejamento contínuo de compras, necessárias a manutenção 
das ações, programas, projetos, serviços e benefícios das unidades de 
atendimento vinculadas a secretaria;
VI. Gerenciar e fiscalizar os convênios e os repasses financeiros, dos governos 
federal e estadual, realizando a prestação de contas anualmente;
VII. Coordenar ações ligadas a programas e/ou projetos habitacionais, desde 
que estejam ligados a habitação social;
VIII. Implantar, Coordenar e fiscalizar programas, projetos, ações e serviços de 
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o 
amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração 
ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a vigilância 
socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva 
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos e a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno 
acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IX. Pronunciar-se sobre as solicitações de instituições/entidades 
socioassistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílio, 
fiscalizando, através dos conselhos de garantia de direitos a efetiva 
aplicação dos mesmos;
X. Estimular e orientar a formação de organização comunitária, para atuar no 
campo da promoção e proteção social, garantia de direitos, autonomia e 
resgate de cidadania; 
XI. Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais de garantia e defesa de 
direitos, vinculados a Secretaria;
XII. Apoiar e manter administrativamente, todas as necessidades do Conselho 
Tutelar local, suprindo as demandas de caráter físico e financeiro para o 
pleno desenvolvimento do serviço prestado no município;
XIII. Desenvolver ações e campanhas socioeducativas, objetivando a prevenção, 
a proteção e a promoção dos direitos dos cidadãos, especialmente os que 
se encontram em vulnerabilidade e risco pessoal e social; 
XIV. Promover o pleno cumprimento da política de assistência social e as demais 
leis inerentes a garantia e defesa de direitos do cidadão, bem como o 
combate à exclusão social, por meio de ações diretas ou em parceria com 
outras secretarias e demais segmentos do governo e da sociedade.
§ 7° Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, 
necessários a realização dos trabalhos desta secretaria;
IV. Coordenar e gerenciar os servidores lotados na secretaria;
V. Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de 
organizações nacionais;
VI. Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para 
a melhoria dos serviços oferecidos pela secretaria;
VII. Formular, controlar e implantar política de saneamento do Município;
VIII. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de 
responsabilidade do município;
IX. Planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de 
responsabilidade do Município;
X. Administrar os parques e jardins do Município;
XI. Promover a arborização dos logradouros públicos;
XII. Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas 
públicas, elaborando as respectivas prestações de contas;
XIII. Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de 
limpeza pública.
XV. Executar e fiscalizar os serviços de coleta do lixo doméstico e do lixo 
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
XVI. Executar e fiscalizar os serviços relacionados ao departamento de trânsito;
XVII. Criar, planejar, organizar e desenvolver uma política de trânsito no Município 
através de programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes, 
celebrar convênios com o órgão estadual de trânsito e instaurar e conduzir 
os processos administrativos destinados a emissão de documentos de 
trânsito;
XVIII. Promover a manutenção de parques, praças, jardins públicos, tendo em 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
§ 8º Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
I. construir e executar a Política Municipal de Esporte de base e de alto 
rendimento, programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos às 
várias faixas etárias;
II. desenvolver ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à 
população o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e 
desenvolvimento humano;
III. desenvolver políticas públicas inclusivas e sustentáveis, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento educacional, a valorização do atleta e o bem￾estar físico, mental e social dos esportistas;
IV. organizar, gerenciar e participar de todos os programas e projetos municipais 
de iniciativa da Administração para o incentivo a prática esportiva;
V. exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o desporto e a 
Educação Física;
VI. coordenar o uso e propor os serviços de manutenção nas praças e locais de 
prática esportiva;
VII. dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e 
genéricas das unidades esportivas e sua manutenção;
VIII. planejar, promover e coordenar a prática de esportes, visando as sua difusão 
e aperfeiçoamento;
IX. efetuar pesquisas e métodos experimentais a fim de assegurar a eficiência e 
o aperfeiçoamento das práticas esportivas;
X. administrar as unidades desportivas do Município;
XI. elaborar programas de desenvolvimento esportivo;
XII. promover, controlar e avaliar as práticas esportivas desenvolvidas no 
município;
XIII. difundir técnicas esportivas;
XIV. promover o aperfeiçoamento técnico-esportivo em escolas e comunidade;
XV. organizar corpo de juízes e árbitros de competição;
XVI. preparar e vistoriar locais de competição;
XVII. dar assistência técnica a atletas;
XVIII. preparar material para competições;
XIX. fiscalizar a correta utilização das unidades esportivas;
XX. executar outras atividades afins.
XXI. executar os serviços de manutenção das instalações elétricas, hidráulicas e 
sanitárias das unidades esportivas;
XXII. zelar pela manutenção e segurança das instalações;
XXIII. promover o diagnóstico e o inventário da potencialidade turística do 
município, dando-lhe o incremento necessário com a atração de 
investimentos no setor, apoiando e acompanhando com a logística permitida 
pela capacidade e gestão municipal;
XXIV. definir a política de desenvolvimento do turismo;
XXV.desempenhar outras competências afins.
§ 8º Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente:
I. coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural 
alternativos para pequenos agricultores;
II. promover e coordenar a política de assistência técnica ao pequeno produtor;
III. promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras 
associações de classe de produtores e de trabalhadores;
IV. promover a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e posturas 
relacionadas com o sistema de abastecimento;
V. administrar as feiras, mercados, matadouros e centros comerciais sob o 
domínio do Poder Público Municipal;
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de planos, 
programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política 
ambiental;
VII. promover a fomentação de atividades economicamente e socialmente 
ativas nas áreas de turismo em harmonia com as políticas de preservação e 
proteção ambiental do município;
VIII. promover à fiscalização das reservas naturais;
IX. Proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da 
indústria comércio e serviços; 
X. opinar sobre matérias de interesse industrial, comercial e de serviços; 
XI. dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria, 
comércio e de serviços, efetuar a promoção econômica e as providências 
necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de 
iniciativas comerciais industriais e de serviços em sentido econômico para o 
município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso 
intensivo, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção 
ao meio ambiente e a sociedade;
XII. exercer outras atividades correlatas.
§ 6º Secretaria Municipal de Saúde:
I. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II. Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III. Requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e 
equipamentos públicos sob a guarda desta Secretaria;
IV. Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, 
necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;
V. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do 
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com 
eficácia;
VI. Manter a interface com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, 
visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de 
defesa sanitária do Município;
VII. Administrar unidades de saúde existentes no Município, promovendo 
atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
VIII. Executar programas de assistência médico-odontológica;
IX. Providenciar o encaminhamento de pacientes para referências fora do 
Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
X. Promover junto à população local campanhas preventivas de doenças e 
educação em saúde pública;
XI. Promover a vacinação em massa da população local em campanhas 
específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XII. Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios 
destinados à saúde pública;
XIII. Apoiar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
XIV. Acompanhar, controlar e avaliar o SUS no Município;
XV. Elaborar as diretrizes e normas para ações de saúde;
XVI. Garantir distribuição de medicamentos da Farmácia Básica para a 
população;
XVII. Coordenar as atividades de fiscalização e inspeção Sanitária, Ambiental e 
Epidemiológica do Município;
XVIII. Aplicar recursos públicos nas ações e serviços públicos de saúde em 
consonância com o disposto na Constituição Federal, observado o limite 
mínimo nela disposto.
Art. 8º As competências da Câmara Municipal de Vereadores e do Fundo 
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah serão definidas por 
normativa emitida pelo respectivo órgão e/ou por lei específica.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Tapurah é o serviço autônomo, reestruturado pela Lei Complementar nº 217, de 13 
de dezembro de 2023, com personalidade jurídica de direito público, natureza 
autárquica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da 
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão 
administrativa e financeira descentralizada, não havendo subordinação com o ente 
estatal instituidor, havendo apenas vinculação administrativa.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 9º Os departamentos de cada órgão do poder executivo são discriminados a 
seguir com as respectivas siglas de identificação:
§ 1º Gabinete do Prefeito:
I. Gabinete do Prefeito – GP
II. Assessoria de Governo – AGOV
a) Departamento de Comunicação - DECOM
III. Coordenação dos Conselhos Municipais – CCM
IV. Procuradoria Geral do Município – PGM
V. Controladoria Geral do Município - CGM
a) Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI
b) Ouvidoria Municipal – OM
c) Arquivo Público – ARQP
VI. Corregedoria Geral do Município - CGM
§ 2º Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Planejamento Estratégico – DPLAN
III. Departamento de Fiscalização Tributária - DEFIT
IV. Departamento Administrativo e Financeiro - DAF
a) Contabilidade – CON
b) Tesouraria – TE
c) Patrimônio e Almoxarifado – PA
V. Departamento de Compras Governamentais – DCG
a) Compras – COM
b) Licitação e Contratos - LC
VI. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC
VII. Coordenação Executiva do Procon – CEP
VIII. Departamento Pessoal – DP
a) Gestão de Pessoas - GEPES
b) Gestão de Recursos Humanos – GERH
IX. Departamento de Convênio – DECONV
X. Coordenação de Serviços de Identificação – CSI
XI. Departamento de Frotas – DEF
XII. Departamento de Dívida Ativa - DDA
§ 3º Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I. Gabinete do Secretário - GS
II. Coordenação de Infraestruturas e Obras - CIOB
III. Departamento Administrativo - DEAD
IV. Departamento Geral do Pátio de Obras - DEPAT
a) Setor de Controle de Materiais
b) Setor de Oficina e Mecânica
c) Setor de Controle de Abastecimento
V. Departamento de Frotas - DEF
VI. Departamento de Pavimentação, Estradas Vicinais e Serviços Rurais –
DPEVIS
a) Setor de Manutenção
b) Setor de Terraplanagem 
§ 4º Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Transporte Escolar e Frotas– DETEF
III. Departamento de Alimentação Escolar – DEAE
IV. Departamento Pedagógico Municipal – DPM
a) Escola Municipal Vinicius de Moraes – EMVM
b) Escola Municipal Renascer – EMR
c) Escola Municipal Dom Aquino – EMDA
d) Centro Municipal de Alfabetização Cecília Meireles – CMACM
e) Centro Municipal de Educação Infantil Monteiro Lobato – CMEIML
f) Escola Municipal Criança Feliz – EMCF
V. Departamento de Cultura – DCULT
a) Centro Cultural Espaço Mais
b) Biblioteca Municipal
§ 5º Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Proteção Social Básica – CRAS
III. Proteção Social Especial – CREAS
IV. Proteção Social Especial de Alta Complexidade – CASA LAR
V. Centro de Cidadania e Transformação – CCT
VI. Conselho Tutelar – CT
VII. Departamento de Habitação e Regularização fundiária urbana - DEHARF
§ 6º Secretaria Municipal de Serviços Públicos
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Água e Esgoto - DAE
III. Departamento de Manutenção Elétrica e Iluminação Pública - DEIL
IV. Departamento de Coleta de Resíduos Sólidos - DECORS
V. Departamento de Limpeza urbana – DELIMP
VI. Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana – DETMOB
VII. Departamento de Engenharia e Projetos – DEP
VIII. Departamento de Fiscalização urbana
a) Setor de fiscalização de posturas
b) Setor de fiscalização de obras
§ 7º Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo 
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Esportes de Lazer - DEL
a) Coordenador de espaços desportivos e de lazer
b) Coordenador de escolinhas e atividades recreativas
c) Coordenador de programa de esporte de base, de alto rendimento e 
de competições
III. Departamento de Turismo - DET
§ 8º Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente
I. Gabinete do Secretário – GS
II. Departamento de Meio Ambiente - DEMA
a) Coordenação de licenciamento ambiental
b) Coordenação de fiscalização e educação ambiental
c) Coordenação de gestão de resíduos sólidos
III. Departamento de Agricultura e Pecuária - DEAP
a) Coordenação de apoio à Agricultura Familiar
b) Coordenação de setor agropecuário
IV. Departamento de Indústria e Comércio – DEIC
a) Coordenador de Industria e comércio
§ 9º Secretaria Municipal de Saúde:
I. Gabinete do Secretário – GS
a) Setor de compras
b) Setor de Frotas
II. Coordenação de Vigilância 
a) Vigilância Epidemiológica
b) Vigilância Sanitária
c) Setor de Endemias
d) Vigilância em saúde do trabalhador
III. Coordenação de Média e Alta Complexidade 
a) Hospital Municipal de Tapurah
b) Laboratório Municipal
c) Centro de Atenção Psicossocial – CAPS
d) Central de Regulação
e) Centro de Especialidades Médicas
f) Centro de Reabilitação
IV. Coordenação de Atenção Básica - CAB
a) Unidade Básica de Saúde 1 – UBS I
b) Unidade Básica de Saúde 2 – UBS II
c) Unidade Básica de Saúde 3 – UBS III
d) Unidade Básica de Saúde 4 – UBS IV
e) Unidade Básica de Saúde 5 – UBS V
f) EAP - Ana Terra
g) EAP - Novo Eldorado
h) Farmácia Básica
i) Sala de Vacina
j) Centro de Assistência Farmacêutica
Art. 10. Os assuntos que constituem a área de competência das repartições do 
Gabinete do Prefeito constituem atividade de assessoramento e os da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, constituem atividade meio, 
dando suporte as demais repartições da administração municipal sendo, a seguir, 
especificados: 
I. Assessoria de Governo:
a) Controlar a agenda do Prefeito Municipal;
b) Assessorar o Prefeito em reuniões políticas e administrativas;
c) Promover a publicidade de ações realizadas pela Prefeitura;
d) Realizar a publicação dos atos emitidos pelo Prefeito Municipal;
e) Realizar a publicação de leis, portarias, decretos e demais atos da 
Prefeitura;
f) Realizar atividades de consultoria e assessoramento jurídico 
interno;
g) Emitir pareceres em processos e documentos enviados pelas 
unidades das Secretarias Municipais;
h) Analisar e propor soluções, de caráter jurídico, para os assuntos 
que lhe sejam cometidos pelo Prefeito Municipal;
i) Estudar, propor e sugerir alternativas em consultas formuladas 
pelas Secretarias;
j) Instruir pedidos de informação encaminhados aos Secretários 
Municipais por órgãos de controle externo;
k) Prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em 
processos que a envolvam;
l) Assessorar a elaboração de atos normativos e nos processos de 
licitação e nas contratações, bem como analisar juridicamente 
minutas de editais, contratos, convênios e parcerias em geral;
m) Elaborar projetos de leis para os assuntos que lhe sejam 
cometidos pelo Prefeito Municipal;
n) Assessorar a elaboração de projetos de leis para os assuntos que 
lhe sejam cometidos pelas Secretarias municipais;
o) Receber do Legislativo os autógrafos de leis e encaminhar ao 
Prefeito para sanção e/ou veto;
p) Elaborar e cadastrar projetos de captação de recursos por meio da 
Gestão de Convênios;
q) Exercer outras atribuições no âmbito de assessoramento ao 
Prefeito Municipal.
II. Coordenação dos Conselhos Municipais:
a) Coordenar as reuniões dos conselhos municipais;
b) Registrar e publicar as atas de reuniões;
c) Controlar a validade das portarias de nomeações dos 
conselheiros;
d) Controlar a frequência dos conselheiros às reuniões;
e) Promover a publicidade das reuniões visando a participação 
popular;
f) Indicar ao Prefeito e Secretários Municipais a necessidade de 
substituição de conselheiros não atuantes;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
III. Procuradoria Geral do Município:
a) Auxiliar a Controladoria Geral do Município referente as 
notificações recebidas pelos órgãos de controle externo;
b) Prestar serviços de assistência jurídica à municipalidade nos 
diversos segmentos do direito, consultando, pesquisando, 
analisando, avaliando e interpretando jurisprudências, atos 
normativos, leis e outros instrumentos;
c) Auxiliar os órgãos e departamentos da Prefeitura, provendo-lhes 
de orientação técnica nos procedimentos, decisões e assuntos 
que envolvam interpretação jurídica;
d) Verificar diariamente as intimações publicadas no Diário Oficial, 
tomando as providências pertinentes observando os prazos 
estabelecidos;
e) Emitir parecer sobre editais de processos licitatórios;
f) Promover e acompanhar as execuções fiscais do Município;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
IV. Unidade de Coordenação do Controle Interno:
a) Auditar as contas públicas e indicar as correções quando 
necessário;
b) Responder ao Poder Legislativo quanto a fiscalização das ações 
realizadas pelo Poder Executivo;
c) Receber e responder pedidos de informações encaminhados por 
órgãos de controle externo;
d) Emitir parecer referente as contas de governo;
e) Emitir parecer referente ao acompanhamento das atividades 
exercidas pela Administração Municipal;
f) Verificar diariamente o Protocolo Virtual do Tribunal de Contas do 
Estado quanto ao recebimento de notificações e pedidos de 
informações, observando os prazos estabelecidos respostas;
g) Alertar o Prefeito e Secretários Municipais quanto a possibilidade 
de não atingimento dos índices constitucionais;
h) Propor projetos e medidas que visem o aperfeiçoamento das 
ações de controle da Administração Pública Municipal;
i) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
V. Ouvidoria Municipal:
a) Receber críticas, sugestões, elogios e denúncias e encaminha-las 
para as respectivas áreas de competência;
b) Encaminhar as denúncias realizadas pela população aos 
respectivos departamentos para resposta e/ou solução, atentando 
sempre ao prazo para resposta;
c) Receber e responder pedidos de informações encaminhados por 
órgãos de controle externo;
d) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VI. Corregedoria Municipal:
a) Promover a apuração de responsabilidades dos atos praticados 
pelos servidores municipais;
b) Propor projetos e medidas que visem o aperfeiçoamento do 
regime disciplinar;
c) Instaurar processos administrativos para aplicação de sanções 
quando verificado atos ilícitos praticados pelos servidores 
municipais;
d) Instaurar processos administrativos para aplicação de sanções a 
pessoas físicas e jurídicas quando verificado atos ilícitos 
praticados contra o patrimônio público, processos licitatórios e 
contratos celebrados com o município;
e) Realizar ações de correição ordinárias ou especiais;
f) Desenvolver atividades para promover a prevenção do patrimônio 
público;
g) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VII. Arquivo Público:
a) Zelar pela guarda e conservação de documentos públicos;
b) Manter disponíveis os documentos públicos para consulta pelos 
departamentos, órgãos de controle externo e a população;
c) Organizar os documentos públicos conforme o tipo de documento;
d) Manter registro físico e/ou eletrônico da retirada de documentos, 
identificando data e responsável pela retirada;
e) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
VIII. Coordenação de Serviços de Identificação:
a) Realizar o Alistamento Militar; 
b) Emissão de Carteira de Identidade (RG); 
c) Emissão de Título de Eleitor; 
d) Emissão de Certidão de Quitação Eleitoral; 
e) Auxiliar a população quanto a correção de dados cadastrais 
referente aos documentos relacionados nos incisos anteriores; 
f) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação. 
IX. Coordenação Executiva do Procon:
a) Auxiliar a população quanto a comunicação cliente-empresa, 
objetivando a solução de problemas referente a aquisição de 
produtos e ou/serviços;
b) Promover campanhas de conscientização quanto a assuntos 
relacionado a defesa do consumidor;
c) Promover o equilíbrio e harmonia das relações entre 
consumidores e fornecedores;
d) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
X. Departamento de Planejamento Estratégico:
a) Elaborar projetos de leis referente as peças de planejamento 
(PPA, LDO e LOA);
b) Promover audiência pública referente as peças de planejamento;
c) Registrar e publicar a Ata de Audiência Pública referentes as 
peças de planejamento;
d) Estudar, propor e sugerir projetos que visam a redução e/ou 
otimização do gasto público;
e) Estudar, propor e sugerir projetos que visam a otimização das 
funções administrativas;
f) Elaborar projetos de leis referentes a créditos especiais, quando 
da inclusão de ações não presentes no orçamento em execução;
g) Abrir créditos especiais e/ou extraordinários, quando da inclusão 
de ações não presentes no orçamento em execução;
h) Publicar Decreto de abertura de Créditos Especiais;
i) Elaborar projetos de leis para os assuntos que lhe sejam 
cometidos pelo Prefeito Municipal;
j) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XI. Gestão de Pessoas:
a) Realizar entrevista de admissão de servidores;
b) Promover o treinamento de novos servidores antes de entrar em 
atividade no setor de lotação;
c) Promover cursos de capacitação e atualização dos servidores;
d) Promover pesquisas de satisfação e clima organizacional junto 
aos servidores;
e) Realizar acompanhamento psicológico dos servidores;
f) Realizar acompanhamento de servidores em afastamento;
g) Coordenar a Comissão de Avaliação de Desempenho e Estágio 
Probatório no desempenhar de suas atividades;
h) Realizar o acompanhamento de servidores com nota inferior a 
média da Avaliação de Desempenho, com vista a promover a 
melhora do desempenho funcional;
i) Estudar e propor projetos para melhora do clima organizacional;
j) Estudar e propor projetos para melhora do desempenho funcional 
dos servidores;
k) Promover a melhora do relacionamento interpessoal dos 
servidores;
l) Promover a melhoria do atendimento ao público;
m) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XII. Recursos Humanos:
a) Elaborar a folha de pagamento da prefeitura municipal;
b) Emitir carta margem para a concessão de empréstimo consignado;
c) Controlar a escala de férias dos servidores públicos;
d) Notificar os chefes imediatos quando verificado o não 
cumprimento das jornadas, sejam por atrasos ou faltas 
injustificadas;
e) Controlar a escala de perícias médicas dos servidores públicos 
municipais;
f) Verificar a veracidade dos documentos apresentados pelos 
servidores no ato da admissão;
g) Realizar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(DIRF);
h) Realizar o envio de informações junto ao Sistema Empresa de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 
(SEFIP);
i) Realizar a parametrização do sistema de recursos humanos para 
a importação da folha de pagamento junto ao sistema de 
contabilidade;
j) Elaborar e publicar portarias e decretos referente a atos de 
pessoal;
k) Elaborar e publicar contratos de contratação temporária;
l) Encaminhar a Corregedoria Municipal a relação de servidores 
quando constatada fraude na documentação apresentada ao 
departamento;
m) Realizar a prestação de contas referente a atos de pessoal 
(concurso público e processo seletivo) junto ao Tribunal de Contas 
por meio da Auditoria Publica Informatizada de Contas (APLIC);
n) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XIII. Departamento de Fiscalização Tributária
a) Realizar a fiscalização das empresas estabelecidas no 
município;
b) Prestar informações aos contribuintes referentes a tributos e 
emissões de notas fiscais;
c) Lançar e emitir guias de recolhimento de toda e qualquer 
espécie de tributos municipais;
d) Calcular e emitir guias de retenção de toda e qualquer espécie 
de tributos quando o município for o tomador do serviço e não for de 
competência de outro órgão da administração direta ou indireta da 
administração pública municipal, Estadual ou Federal pela emissão e 
retenção dos tributos;
e) Notificar o Secretário Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento quando da emissão de notas fiscais por fornecedores 
com débitos perante a fazenda pública quando o tomador de serviços 
for o município;
f) Realizar a inscrição em Dívida Ativa dos tributos não pagos até 
o encerramento do exercício de vencimento do débito;
g) Lançar Tributos Municipais e de competência do Município;
h) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XIV. Contabilidade:
a) Realizar a escrituração contábil de todas as etapas da despesa;
b) Emitir nota de empenho e comunicar sua emissão ao 
Departamento de Compras Governamentais para o envio da nota 
de autorização de despesa (NAD) ao fornecedor;
c) Abrir créditos suplementares quando identificada insuficiência de 
saldo de dotação durante a execução orçamentária;
d) Publicar decretos de abertura de créditos suplementares;
e) Emitir nota de liquidação e encaminhar processo a Tesouraria 
Municipal para pagamento da despesa;
f) Auxiliar o Recursos Humanos quanto a parametrização para 
importação da folha de pagamento;
g) Solicitar ao Departamento de Compras Governamentais a relação 
de processos de empenhos a serem anulados e inscritos em 
Restos a Pagar ao final do exercício;
h) Elaborar e publicar os balancetes mensais;
i) Elaborar e publicar o balanço anual;
j) Publicar o relatório resumido de execução orçamentária (RREO) 
devidamente assinados pelo titular da Contabilidade e pelo 
Prefeito Municipal;
k) Publicar o relatório resumido de gestão fiscal (RGF) devidamente 
assinado conforme disposto no art. 54, I e parágrafo único da Lei 
Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
l) Promover quadrimestralmente audiência pública decorrente da 
execução orçamentária (RGF);
m) Conferir a prestação de contas de Diárias, Adiantamentos e 
Suprimento de Fundos;
n) Elaborar estudos de impacto financeiro e orçamentário para 
composição de projetos de leis;
o) Realizar a prestação de contas da contabilidade pública junto ao 
Tribunal de Contas por meio da Auditoria Publica Informatizada de 
Contas (APLIC);
p) Realizar a prestação de contas dos demais demonstrativos 
contábeis conforme exigência legal;
q) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XV. Tesouraria:
a) Solicitar abertura e encerramento de conta junto as instituições 
bancárias;
b) Registrar via sistema o recebimento de receitas de transferências 
correntes;
c) Conferir os valores registrados das receitas tributarias municipais 
com os saldos creditados nas contas de arrecadação municipal;
d) Realizar conciliações bancárias em duas vias, mantendo uma via 
arquivada em registro próprio e encaminhando a outra para a 
Contabilidade, para compor o balancete mensal;
e) Realizar a conferencia do movimento extra orçamentário, 
mantendo registro separado por mês e tipo de conta extra 
orçamentária;
f) Realizar o pagamento das despesas encaminhadas pela 
Contabilidade, obedecendo a ordem cronológica de exigibilidade, 
conforme disposto no artigo 5º, caput, da lei federal 8.666/93;
g) Realizar o pagamento de despesas extra orçamentária e 
interferências financeiras, obedecendo a estrita ordem cronológica 
das datas de suas exigibilidades;
h) Conferir o extrato das contas bancárias, mantendo atualizado no 
sistema contábil, no mínimo semanalmente, o saldo as contas de 
maior movimentação;
i) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVI. Patrimônio e Almoxarifado:
a) Receber e cadastrar os bens móveis adquiridos pela Prefeitura;
b) Identificar tempestivamente em registro eletrônico o tipo de 
aquisição (compra, doação, incorporação, construção, permuta, 
dação em pagamento) dos bens móveis e imóveis adquiridos;
c) Manter atualizado o cadastro do patrimônio público;
d) Manter arquivado em registro próprio o termo de responsabilidade 
dos patrimônios existente nos departamentos da Prefeitura;
e) Realizar a reavaliação e depreciação do patrimônio público de 
acordo com o disposto na legislação vigente;
f) Auxiliar a Comissão de Avaliação Patrimonial na elaboração do 
inventario;
g) Receber, conferir e armazenar os produtos adquiridos pela 
Prefeitura, separando-os entre os estoques conforme as 
secretarias solicitantes;
h) Controlar prazo de validade dos produtos estocados, priorizando a 
saída de produtos próximos a validade, evitando a perda de 
produtos em estoque;
i) Realizar a entrega dos produtos em estoque quando requisitados 
pelas Secretarias;
j) Notificar o Departamento de Compras Governamentais quando 
determinado item atingir o estoque mínimo;
k) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVII. Departamento de Compras Governamentais:
a) Elaborar termo de Referência;
b) Realizar a cotação de preços para compras diretas e processos 
licitatórios;
c) Obedecer aos princípios estabelecidos nas Leis Federais Nº 
8.666/93, 10.520/02 e 14.133/21 e respectivas alterações;
d) Realizar preferencialmente a aquisição de bens, produtos e 
serviços por meio de processo licitatório;
e) Realizar a publicação de todas as fases dos processos licitatórios;
f) Elaborar e publicar os contratos e atas de registro de preços para 
a aquisição de bens, produtos e serviços;
g) Manter atualizado o cadastro de fornecedores com os quais o 
Poder Executivo mantem contrato celebrado;
h) Emitir e encaminhar a Nota de Autorização de Despesa (NAD) aos 
fornecedores;
i) Realizar a gestão dos contratos de aquisições celebrados pelo 
Poder Executivo;
j) Acompanhar o prazo de entrega dos processos de compras junto 
aos fornecedores até o momento de sua entrega na Patrimônio e 
Almoxarifado e demais lugares de entrega a serem especificados 
na NAD.
k) Verificar junto aos fornecedores a entrega de bens, produtos e 
serviços e encaminhar à Contabilidade a relação de empenhos a 
serem anulados quando sinalizado que o fornecedor não realizará 
a entrega do item empenhado;
l) Encaminhar à Contabilidade a relação de empenhos a serem 
inscritos em Restos a Pagar quando verificado que os 
fornecedores não entregarão os bens, produtos e serviços dentro 
do exercício corrente;
m) Realizar a prestação de contas dos processos licitatórios e 
contratos de aquisição junto ao Tribunal de Contas por meio da 
Auditoria Publica Informatizada de Contas (APLIC);
n) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
XVIII. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação:
a) Fornecer suporte as repartições do Poder Executivo Municipal em 
relação as áreas de informática e comunicação;
b) Realizar manutenção periódica dos equipamentos de informática;
c) Realizar a gestão de internet e telefonia entre os órgãos e 
departamentos do Poder Executivo Municipal;
d) Propor projetos para inovação e modernização da área tecnologia;
e) Realizar a gestão dos e-mails coorporativos;
f) Realizar a gestão de acesso ao servidor da Prefeitura;
g) Fiscalizar os provedores de internet e telefonia visando o 
cumprimento dos contratos celebrados;
h) Exercer outras atribuições no âmbito da área de atuação.
CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS POR ÓRGÃOS, DEPARTAMENTOS DE CONTROLE E 
ORDENADORES DE DESPESA
Art. 11. Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal são a seguir 
especificados:
I. O titular da Câmara Municipal é o Presidente da Câmara Municipal.
II. O titular da Prefeitura Municipal é o Prefeito Municipal.
III. O titular do Gabinete do Prefeito(a) é o Chefe de Gabinete.
IV. O titular das Secretarias Municipais é o Secretário(a) Municipal.
V. O titular do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Tapurah é o Diretor(a) Executivo(a).
§ 1º Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal são os 
ordenadores de despesas dos respectivos órgãos.
§ 2º Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem 
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de 
recursos do Município.
Art. 12. Os titulares dos departamentos de controle do Poder Executivo Municipal 
são a seguir especificados:
I. O titular da Procuradoria Geral do Município é o Procurador Geral do 
Município, na falta deste, será o Procurador Jurídico.
II.O titular da Controladoria Geral do Município será estabelecido 
em lei especifica que regulamenta o Sistema de Controle Interno.
III. O titular da Contabilidade é o Contador(a).
Parágrafo único. Na ausência e/ou impedimento do titular deverá ser escolhido 
um substituto dentre os servidores pertencentes a repartição e que possua a 
formação e demais exigências previstas em lei específica para ingresso no cargo, o 
qual deverá ser nomeado por portaria do prefeito municipal, especificando o 
período pelo qual este responderá.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS PROPOSTAS ORÇAMENTARIAS E ESTRUTURA DE CODIFICAÇÃO 
PARA FINS ADMINISTRATIVOS E ORÇAMENTARIOS
Art. 13. Os órgãos e repartições da administração municipal adotará a codificação 
descrita a seguir separada em três níveis para organização do orçamento, 
almoxarifado e patrimônio, sendo a divisão para o orçamento em órgão/unidade e 
os demais em órgão/unidade/setor:
01 - Câmara Municipal de Vereadores
001 - Câmara Municipal de Vereadores
02 - Gabinete do Prefeito
02.001 - Gabinete do Prefeito
02.002 - Assessoria de Governo
02.003 – Procuradoria Geral do Município
02.004 - Controladoria Geral do Município
03 -Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
03.001 –Gabinete do Secretario
03.002 - Gestão Administrativa
03.003 - Unidade Municipal do Procon
03.004 – Unidade de Serviço de Identificação
04 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
04.001 - Gabinete do Secretário
04.002 - Departamento de Infraestrutura, Engenharia e Projetos
05 -Secretaria de Educação e Cultura
05.001 - Fundo Municipal de Educação
05.002 - Departamento de Cultura
06 - Secretaria Municipal de Assistência Social
06.001 - Gabinete do Secretário
06.002 - Fundo Municipal de Assistência Social
06.003 – Conselho Tutelar
06.004 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
06.005 – Fundo Municipal do Idoso
06.006 - Habitação e Regularização Fundiária urbana
07 – Secretaria Municipal de Serviços Públicos
07.001 - Gabinete do Secretário
07.002 – Departamento de Serviços Públicos
07.003 – Departamento de Trânsito e Transportes Rodoviários
07.004 – Departamento de Engenharia e Projetos
08 - Secretaria Municipal de Saúde
08.001 - Fundo Municipal de Saúde
09 - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah
09.001 - Tapurah-Previ
10 – Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
10.001 – Gabinete do Secretário
10.002 – Departamento de Esportes
11 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente
11.001 – Gabinete do secretário
11.002 – Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Parágrafo único. A codificação da estrutura administrativa da Câmara Municipal 
fica a critério do respectivo poder, sendo a da presente lei utilizada apenas para 
fins orçamentários.
Art. 14. É de responsabilidade dos órgãos da Administração Pública Municipal o 
envio da proposta orçamentária ao Departamento de Planejamento Estratégico 
para elaboração do Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) e Projeto 
de Lei Orçamentaria Anual (PLOA). 
§ 1º As propostas devem ser encaminhadas no prazo de 60 (sessenta) dias antes 
do prazo de envio do projeto de lei ao poder legislativo.
§ 2º Não obedecido o prazo estabelecido no parágrafo anterior o Departamento de 
Planejamento Estratégico tomará como proposta orçamentária o orçamento 
efetivamente executado no exercício anterior atualizado pelo IPCA acumulado ao 
final do exercício.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Art. 15. A execução orçamentária será realizada pelas repartições da 
Administração Pública Municipal, controlada pela Contabilidade e fiscalizada pela 
Unidade de Coordenação do Controle Interno e órgãos de controle externo.
§ 1º É de responsabilidade dos titulares dos órgãos da Administração Pública 
Municipal o acompanhamento da execução orçamentária, visando coibir o 
desequilíbrio das contas das respectivas pastas.
§ 2º As alterações orçamentárias entre diferentes órgãos só serão realizadas com 
autorização prévia do titular da secretaria municipal que terá sua(s) dotação(ões) 
reduzida(s), a qual deverá ser anexada ao Decreto de Abertura de Crédito 
Adicional.
Art. 16. A Contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a 
evidenciar os resultados da gestão.
Art. 17. A Contabilidade inscreverá como responsável todo o ordenador de 
despesa, o qual responderá pelo período em que esteve em atividade, 
independente da data em que for julgada suas contas pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável 
por prejuízos causados à Fazenda Municipal decorrentes de atos praticados por 
agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 18. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada 
pela Contabilidade e verificada pela Unidade de Coordenação do Controle Interno, 
antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
Art. 19. Os servidores públicos poderão receber numerários na forma da lei, sendo 
estes, diárias, adiantamentos, verba indenizatória e suprimentos de fundos, com o 
objetivo de custear as despesas realizadas pelo servidor no desempenho de suas 
atribuições, quando fora da sede do município.
Parágrafo único. O servidor que receber suprimento de fundos, é obrigado a 
prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de 
contas se não o fizer no prazo assinalado.
Art. 20. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que 
ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo 
para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de 
corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão 
tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar 
a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de 
Contas.
Art. 21. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o 
ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens a 
ele delegada.
Art. 22. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e 
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das 
autoridades administrativas competentes.
Art. 23. As repartições do poder executivo municipal são responsáveis pelas 
solicitações e requisições de bens, produtos e serviços que atenderão as 
necessidades da repartição solicitante.
§ 1º As solicitações de compras referente ao Gabinete do Prefeito e Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento serão realizadas 
diretamente pelo Departamento de Compras Governamentais.
§ 2º É função privativa do Departamento de Compras Governamentais a 
comunicação entre prefeitura e fornecedores, visando coibir aquisições não 
autorizadas.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES POLÍTICOS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 24. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração:
I. Secretário(a) Municipal de Administração Finanças e Planejamento;
II. Secretário(a) Municipal de Infraestrutura e Obras;
III. Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura;
IV. Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
V. Secretário(a) Municipal de Serviços Públicos;
VI. Secretário(a) Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
VII. Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente;
VIII. Secretário(a) Municipal de Saúde;
§ 1º Os subsídios dos Agentes Políticos serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 29, inciso V da Constituição 
Federal.
§ 2º São considerados agentes políticos:
I. Prefeito Municipal;
II. Vice-Prefeito;
III. Secretários Municipais, e;
IV. Vereadores.
Art. 25. O quadro de pessoal das repartições do poder executivo municipal será 
determinado em lei específica, identificando a quantidade máxima dos cargos que 
a compõem, sendo estes:
I. Efetivo;
II. Comissionado;
III. Eletivo;
IV. Contratado, e;
V. Estagiário.
Art. 26. Nos atos de convocação e nomeação dos servidores em cargo de 
provimento efetivo deverão constar o órgão e repartição na qual o servidor será 
lotado.
Art. 27. Fica vedada a convocação e nomeação de servidores em cargo de 
provimento efetivo quando a repartição em exame já se encontrar com o respectivo 
cargo na quantidade máxima permitida.
§ 1º A vedação contida no caput deste artigo tem por objetivo coibir o crescimento 
descontrolado da despesa com pessoal.
§ 2º Nos casos em que o servidor efetivo sofrer de afastamento superior a trinta 
dias, como licença maternidade, licença interesse, ou licença saúde, havendo a 
necessidade de reposição de servidor, e não sendo possível a sua substituição por 
meio de remanejamento de servidor de outro setor, a substituição deverá ocorrer 
por processo seletivo, onde o prazo de vigência do contrato temporário deverá ser 
equivalente ao período de afastamento do servidor a ser substituído.
Art. 28. Dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal do Poder 
Executivo Municipal será reservado percentual mínimo a serem preenchidos por 
servidores de carreira, conforme disposto no artigo 37, inciso V da Constituição 
Federal de 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) 
da totalidade dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores 
efetivos.
Art. 29. Fica vedada a concessão de função gratificada a servidores ocupantes de 
cargo em comissão.
§1°. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica a funções gratificadas 
por participação em comissão permanente e/ou especial.
§2°. O servidor ocupante de cargo em comissão que não se enquadrar nas 
hipóteses previstas no §1° poderá ser designado para exercer as atribuições de 
determinada função gratificada, observado a compatibilidade entre o cargo 
exercido e a função designada com base no princípio da segregação de funções, 
não podendo este servidor receber a remuneração da função gratificada ao qual for 
nomeado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os ajustamentos no orçamento da Prefeitura serão realizados por lei 
específica.
Art. 31. A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará de imediato em 
funcionamento.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal por meio de Decreto instituir 
um Núcleo Integrado de Fiscalização com a finalidade de implementar políticas de 
fiscalização urbana municipal, em consonância com a política governamental e em 
estrita obediência à legislação aplicável.
I – O Núcleo Integrado de Fiscalização promoverá ampla fiscalização quanto à 
observância da legislação municipal e, de forma supletiva e complementar, da 
legislação estadual e federal nos assuntos de interesse local.
II - Serão desencadeadas ações interativas e articuladas, mantendo permanente 
troca de informações e experiências entre os setores da fiscalização municipal 
promovendo ações conjuntas na formulação, planejamento e execução de suas 
atividades.
Art. 32. Ficam consolidados todos os atos praticados na vigência da Lei 
Complementar 238/2025.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na integra 
a Lei Complementar nº 238/2025 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo 
sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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