| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Altera o Regimento Interno - Resolução 87/2014 - e dá outras providências. |
| native_id | 3152 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 RESOLUÇÃO Nº 149/2025 De 15 de julho de 2025 SÚMULA: Altera o Regimento Interno - Resolução 87/2014 - e dá outras providências. O Sr. CLEOMAR ETERNO DE CAMPOS, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução: Art. 1°. Altera os artigos 3°, 4°, 6°, 11, 18, 31, 34, 44, 47, 53, 54-C, 63, 73, 76, 78, 79, 80, 81, 86, 89, 91, 95, 96, 97, 99, 111, 141, 146, 159, 160, 170, 174, 181, 182, 188 da Resolução 87/2014 (Regimento Interno), passando a ter a seguinte redação: Art. 3º. As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, pôr local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, observado o disposto no Artigo 30 parágrafo único, inciso XI da Lei Orgânica, sob pena de ser declaradas nulas as que se realizarem fora da sede sem autorização do plenário. ............ .............. Art. 4º. Dentro da legislatura está compreendido 4 sessões legislativas no qual deverá o poder legislativo se reunir pelo menos em 04 reuniões, iniciando os trabalhos legislativos em 01 de fevereiro e termino em 22 de dezembro de cada ano. ............. ............... Art. 6º. (...) (...) §2º. O Vereador que deixar de tomar posse na data prevista, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 ......................... ........................... Art. 11. (...) (...) VI – Após aprovação pelo plenário, expedir Decreto Legislativo dispondo sobre: a) licença do Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização do Prefeito por necessidade de serviço a ausentarse do Município por mais de quinze dias; c) Julgamento das Contas do Prefeito. VII – Após aprovação do Plenário, expedir Resolução dispondo sobre: a) licença de Vereador para afastamento do Cargo; b) criação de Comissões Especiais de Inquérito previstas neste Regimento. c) A Licença de vereador para ocupar cargo de Secretário Municipal dispensa aprovação em plenário. Art. 16. (...) §1°. (...) §2°. Durante a sessão destinada à eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da legislatura, os trabalhos poderão ser suspenso por 15 (quinze) minutos, a fim de permitir o registro das chapas concorrentes, conforme as disposições do art. 18. ................. ................. Art. 18. (...) (...) § 1º. A votação será nominal e aberta, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos. A identificação dos candidatos e respectivos cargos deverá constar em cédula impressa ou manuscrita. (...) §4º. É vedada a reeleição de qualquer membro da Mesa Diretora, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 §5°. O registro das chapas deverá ser realizado por meio de protocolo até uma hora antes do início da sessão destinado à eleição da Mesa Diretora. §6°. O nome de um vereador não pode constar em mais de uma chapa, prevalecendo aquela cujo protocolo tiver sido realizado por último, desde que contenha a assinatura de todos os seus membros. §7°. No caso de registro de chapa que inclua o nome de vereador anteriormente inscrito em outra chapa, ou havendo protocolo de desistência formal do candidato, será permitida a suspensão dos trabalhos da sessão por até 30 (trinta) minutos, a fim de possibilitar à chapa prejudicada a substituição do referido nome. §8°. Caso, na data da eleição, não haja nenhuma chapa registrada, será permitida a inscrição no momento da sessão, sendo suspenso os trabalhos por até 15 (quinze) minutos para registro da chapa. §9°. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato ao cargo de presidente for o mais idoso entre os concorrentes. .................... ................... Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos vereadores da Câmara em caráter permanente ou temporário, destinadas a realizar estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo. §1°. (...) §2°. Será constituído Conselho de Ética e Decoro Parlamentar com regulamento próprio para aplicação de penalidades aos parlamentar que agirem em desacordo com os princípios éticos básico de decoro definidos em Código de Ética, Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Federal e outras legislações. ........ ......... Art. 34. (...) (...) §3°. As reuniões das comissões poderão ocorrer de forma remota ou híbrida, sem limitação quanto ao número de participantes, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Quando o vereador estiver em viagem oficial a serviço da municipalidade, sendo autorizadas a participação e a votação remotas; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 II – Em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Comissão; III – Em casos regulamentados pela comissão competente, desde que estejam de acordo com as hipóteses e os motivos previamente estabelecidos para a autorização. §4° As reuniões remotas/digitais ou híbridas, na forma online por meio de aplicativos disponíveis nos termos dispostos nas hipóteses devidamente regulamentadas deverão seguir o seguinte: I - As reuniões das comissões ordinárias e extraordinárias a serem realizadas online por meio de “reunião digital”, poderão utilizar os aplicativos disponíveis a serem adotados pela Câmara por decisão da Mesa diretora através de Portaria ou outro ato administrativo a devidamente publicado. II - Todos os vereadores membros das comissões poderão participar das reuniões por meio digital nas hipóteses previstas no §3° deste artigo sem limite de participação anual. III - As votações dos pareceres das comissões seguirão os tramites e ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah, ficando obrigado o vereador que participar de forma remota a assinar o parecer e ata da comissão até a data da sessão de votação da proposição. IV – Nas hipóteses que houver problemas de conexão por parte do vereador que for participar de forma remota, poderá ser dado uma tolerância de até 05 minutos para acessar o link disponibilizado. V – Para confirmação da presença online, após início da Ordem do Dia, o Presidente da Comissâo solicitará no prazo máximo de 05 (cinco) minutos para que o(s) vereador(es) e a(s) vereador(as) se manifestem através do aplicativo adotado; ............ ............ Art. 44. (...) §1°. O Presidente da Comissão designará o Relator no prazo de três dias, o qual terá dez dias para apresentação do parecer, podendo ser prorrogado em igual prazo nas situações em que forem necessárias. (...) CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 §3°. Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Especial de três membros para emitir parecer no prazo improrrogável de cinco dias. §4°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior com ou sem a emissão de parecer, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação. §5°. (...) I - O prazo para a comissão emitir parecer será de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão; II - O Presidente da Comissão terá o prazo de dois dias para designar um relator; (...) V - O processo não poderá permanecer na comissão por prazo superior a 20 dias, ultrapassando este prazo o Projeto na forma em que se encontrar será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária. .................... ................... Art. 47. (...) §1º. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 44, iniciando novamente a contagem após a resposta da solicitação para a comissão emitir o seu parecer. ............. ............. Art. 53. Conforme previsto na Lei Orgânica, ao final de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, por voto secreto e entre seus membros, uma Comissão Representativa. Essa comissão deverá refletir, na medida do possível, a proporcionalidade partidária da Casa e atuará durante os períodos de recesso das sessões legislativas ordinárias. ............. ............. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 Art. 54-C. (...) §1° (...) a) (....) I – Na ordem do dia durante o debate da denúncia/requerimento o denunciante poderá fazer todos os atos de acusação, argumentação e defesa para aprovação do pedido para abertura de procedimento adequado. II – No caso de terceiro denunciante, este será comunicado da data de votação para que caso queira participe do debate defendendo os argumentos e fundamentos para que sua denúncia seja aprovada. III – O vereador impedido de votar, poderá participar de todos os atos acusatórios durante o debate para votação da denúncia. (...) §2°. Os vereadores terão tramitação diferente quanto a criação de comissões processantes, se houver abertura de procedimento no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: I - Nas hipóteses em que o vereador tiver cometido uma infração disciplinar em que o Conselho de Ética indicar a penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, o parecer será remetido à Comissão de Justiça e Redação para posterior encaminhamento ao plenário que decidirá por maioria absoluta pela aplicação da penalidade ou arquivamento por meio Decreto Legislativo. II - Nas hipóteses de o Conselho de Ética indicar a penalidade de perda do mandato, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer e posteriormente encaminhará ao plenário que receberá a denúncia caso 2/3 votem pelo prosseguimento, caso contrário será arquivada conforme alínea “e” do §1° deste artigo. a) Caso seja recebido a denúncia, será instituído na mesma sessão Comissão Processante nos termos da segunda parte da alínea “b” do §1° deste artigo ou os membros do Conselho de Ética. b) A Comissão Processante seguirá o rito disposto a partir da segunda parte da alínea “e” do §1° deste artigo. c) A Comissão Processante poderá aproveitar todos os atos do processo da Comissão Disciplinar, podendo inclusive optar por CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 emitir parecer final sem a necessidade de mais diligências nos termos da alínea “g” do §1° deste artigo. §3°. Denúncias que demonstrem situação perda do mandato do vereador poderão iniciar por meio de Comissão Processante nos termos do parágrafo único, caso não tenha se iniciando nem um procedimento disciplinar no conselho de ética e decoro. §4°. A decisão de arquivamento de denuncia para abertura de comissão processante em face de um vereador poderá ser encaminhado ao conselho de ética para verificação de possível infração disciplinar conforme código de ética. ............ ............ Art. 63. (...) (...) §2°. As Atas das sessões anteriores ficarão a disposição dos vereadores em até vinte e quatro horas que antecedem a sessão, será lida no início da próxima sessão, no expediente, discutida e votada no expediente, salvo se as sessões ocorrerem em prazo diferente do semanal não havendo tempo hábil para redigi-la. ................. ................. Art. 73. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as previdências previstas no Código de Ética. Parágrafo único. Para manter a ordem do recinto da Câmara, o Presidente poderá suspender a sessão e tomar as medidas necessárias até restabelecimento da ordem. ............ ............ Art. 76. Dar-se-á a convocação do suplente apenas nos casos de vaga ou licença em prazo superior a 30 (trinta) dias, investidura do Vereador no cargo de secretário do Município, ou nos casos de impedimento em que a lei ou regimento indiquem a necessidade de convocação do suplente. §1°. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado por questões de saúde de assumir o CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após a apresentação em plenário e posterior registro nos Anais da Casa. (...) §3°. O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde e que o seu retorno seja aprovado em Plenário. §4°. Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara Comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral para se realizar eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. §5°. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Processante. §6°. O suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do mandato. .................... .................... Art. 78. As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de: I – falecimento; II – renúncia; e III – perda de mandato. §1°. Perderá o Mandado e assim será declarado pela Mesa da Câmara, assegurado ampla defesa: I - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; II - Revogado III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; IV - fixar residência fora do Município; V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; §2°. (...) (...) CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 IV - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; Art. 79. A renúncia do Vereador deverá ser formalizada por escrito, mediante documento dirigido à Câmara e devidamente protocolado. A vaga será considerada aberta independentemente de deliberação plenária, devendo o teor do pedido ser lido em sessão pública ou publicado no portal oficial ou no diário oficial adotado pelo Poder Legislativo. §1º. Considera-se, também, haver renunciado: I - O Vereador que se recusar a prestar o compromisso do §6° do art. 6º deste Regimento; e II – O vereador que, convocado, não se apresentar para tomar posse e entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias. §2°. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada de oficio pelo Presidente após o protocolo do respectivo pedido, ou nos casos previstos no §1° deste artigo. Art. 80. A extinção do mandato de Vereador verificar-se-á quando infringir o disposto no artigo 78 e seus parágrafos e incisos desde regimento. §1°. Nas hipóteses do §1° do art. 78 caberá a comissão de justiça e redação emitir parecer após defesa do acusado para que seja declarado a perda do cargo por meio de Decreto Legislativo da Mesa Diretora. §2°. O vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato e nas hipóteses do §2° do art. 78 deste regimento estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. §3º. Para efeito do inciso III § 1º, do artigo 78, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento e na lei que fixa o calendário legislativo anual, computando-se a ausência do Vereador mesmo que não realizada a sessão por falta de quorum, exceto somente para aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença. §4º. As sessões solenes e extraordinárias não são consideradas pare efeito do artigo 77, § 2º inciso III deste regimento. .................... .................... CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 Art. 81. Considera-se presente a sessão o Vereador que participar efetivamente dos trabalhos legislativos da Ordem do Dia. §1º. As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de luto, casamento, saúde ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. §2º. A justificativa das faltas será feita em requerimento escrito e fundamentado, ao Presidente com aprovação do plenário. §3°. A justificativa de ausência por questões de saúde do vereador ou de parente de 1° grau: filho(a), pais, cônjuge ou companheiro (a), não necessita ser votado em plenário, bastando sua apresentação no expediente. §4°. Ao vereador que se ausentar antes do término da Ordem do Dia, sem justificativa, será aplicada a penalidade disposta no Código de Ética. ...................... ...................... Art. 86. (...) §1°. Poderá ser feita leitura de um trecho bíblico e oração por ocasião da abertura das sessões da Câmara Municipal que deverá ser feita pelo vereador que estiver Presidindo a sessão ou por outro membro da casa que o presidente venha a determinar. .................. ................. Art. 89. Mediante aprovação de maioria Simples do Plenário da Câmara as sessões poderão ser prorrogadas, por tempo determinado a requerimento de qualquer Vereador. .................... .................... Art. 91. Verificada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de Vereadores, o Presidente abrirá a sessão, em caso contrário aguardará durante 15 (quinze) minutos a constituição de quórum deduzindo o prazo de retardamento do tempo destinado ao Expediente. §1°. Passando o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja quórum para deliberação de matérias, poderá ser feito CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 convocação de sessão extraordinária no mesmo dia desde que respeitado o prazo mínimo de 04:00 horas (quatro horas) entre a convocação e a realização da sessão, pelo Presidente da Câmara ou 1/3 dos vereadores. §2°. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério do presidente da Câmara, devendo ser consignado em ata essa prorrogação. §3°. A convocação de sessão extraordinária fora dos critérios previstos no §1° pelo prefeito ou comissão representativa deve respeitar o prazo mínimo de 24 horas entre a sua convocação e sua realização. ................ ................ Art. 95. O expediente terá duração de 02 (duas) horas a partir da hora fixada no início da sessão e se destina a leitura da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriundas do executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição pelos Vereadores e o uso da palavra na forma deste regimento. Parágrafo único. Excepcionalmente de acordo com a pauta do expediente poderá ser prorrogado o expediente por mais 30 (trinta) minutos para que os vereadores possam usar a tribunal para uso da palavra livre. Art. 96. (...) § 1º Na apresentação das proposições, será lida somente a súmula e deverá obedecer à seguinte ordem: .................... .................... Art. 97. Terminada a leitura das matérias na pauta, e votado as matérias no expediente o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência: (...) §6°. Nas sessões extraordinárias e nas sessões de julgamento das contas de governo ou gestão, o uso da Tribuna disposto neste artigo ficará restrito às matérias em discussão na respectiva sessão. ..................... CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 .................... Art. 99. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até vinte e quatro horas do início das sessões, exceto as matérias de urgência e com aprovação dos membros da Casa. §1º. A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das preposições e parecer e a relação da Ordem do Dia, correspondentes até vinte e quarto horas antes do início da sessão, a distribuição será somente da Ordem do Dia, quando as preposições e pareceres já tiveram sido publicados. § 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura das matérias que devam ser dicutidas e votadas em primeira e única votação, podendo a leitura ser dispensada mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado por maioria simples pelo plenário. I – Fica dispensada a leitura das matérias e dos pareceres das comissões que estejam em segunda votação, podendo ser lido somente a ementa da matéria em discussão. .................. .................. Art. 111. O Projeto de Lei é a proposição que tem por finalidade regular matéria de competência legislativa da Câmara, devendo ser redigido por escrito, em artigos concisos, numerados e formulados nos mesmos termos em que deverá figurar como lei propriamente dita, sendo assinado por seu autor. (...) § 2º A ementa do projeto será lida na Mesa pelo Secretário e, terminada a leitura será encaminhado à comissão competente para a devida emissão de parecer. .................... .................... Art. 141. (...) (...) II – declaração de perda do mandato de seus membros e do Prefeito, mediante votação secreta, nos casos previstos em lei. .................. .................. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 Art. 146. (...) (...) § 2º A votação secreta proceder-se-á por meio de cédulas oficiais fornecidas pela Mesa, que serão depositadas em urnas junto a Mesa da Presidência ou sistema informatizado de identificação individual por senhas. .................. Art. 159. O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da matéria e comunicará dentro de quarenta e oito horas o Presidente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores em votação secreta. .................. Art. 160. A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores em votação secreta. .................. .................. Art. 170. Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à sessão. ....................... ...................... Art. 174. (...) §3°. Na análise da prestação de contas será respeitado o contraditório e ampla defesa, propiciando acesso ao processo de análise das contas. I - A Comissão pertinente da Câmara Municipal dará início ao processo administrativo de julgamento de contas emitindo relatório preliminar. II - O responsável pelas contas terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar uma defesa inicial quanto aos apontamentos indicados em relatório preliminar da Câmara Municipal. III - Passado o prazo previsto no inciso anterior com ou sem apresentação de defesa, a Comissão competente apresentará CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 parecer final e encaminhará o processo para o presidente da Câmara. IV - Após todo o tramite interno de autuação, defesa e parecer final da comissão pertinente da Câmara o presidente da Câmara designará data para julgamento das contas em sessão ordinária ou extraordinária que apreciará somente processos de julgamento de contas. V - Com designação de data de julgamento das Contas, deverá ser notificado o responsável com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para ciência da data de julgamento. §4°. Na Sessão de julgamento das Contas durante a ordem do dia deverá ser lido o Parecer prévio do Tribunal de Contas e parecer final da Comissão pertinente da Câmara, sem prejuízo da leitura de mais algum documento que a comissão achar pertinente. §5°. Antes do debate do julgamento das Contas deve-se abrir espaço para o gestor responsável ou procurador constituído possa fazer defesa de forma oral perante o plenário da Câmara. I - Para utilizar o espaço para sustentação oral o responsável pelas contas deve apresentar requerimento com antecedência mínima de 24 horas de antes da sessão direcionado ao presidente da Câmara ou Comissão Pertinente que apresentou relatório das Contas Anuais. II – Na defesa oral o responsável terá o prazo de 20 minutos podendo ser prorrogado de acordo com a peculiaridade do caso e mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara. §6°. Após sustentação oral será dado início a fase de debates quanto as contas que estiverem em julgamento. I - Durante o debate das Contas poderá ser solicitado ao responsável ou procurador constituído se este estiver presente que este esclareça apontamentos e dúvidas a serem feitas por Comissão da Câmara ou de qualquer vereador. II – Durante o debate deve ser mantido a pertinência ao julgamento das contas. §7°. Terminado a fase de debate as contas seguem para julgamento de forma nominal pelos vereadores, deixando de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente por decisão de 2/3 dois terços dos membros da Câmara. .................... .................... CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 Art. 181. (...) §1º. Os Subsídios dos agentes políticos não poderá ser inferior ao menor padrão de vencimento pago a funcionários do Município, ao momento da fixação. §2°. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e vereadores, poderão ser corrigidos anualmente por índice oficial a ser definido na lei que o fixar. Art. 182. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente. § 1º O Vereador que não comparecer às sessões ordinárias designadas ou, comparecendo, não participar da votação, terá descontado para cada ausência 1/4 da sua remuneração, caso não apresente justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do encerramento da sessão. § 2º Além dos casos previstos em lei, o Vereador poderá se ausentar, sem comprometimento da sua remuneração, nas seguintes situações: I – estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental; e II – a serviço do mandato. § 3º Não terá direito à remuneração: I – o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário Municipal; e II – o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares. §4°. O Suplente convocado para substituir vereador impedido em determinada proposição ou denúncia receberá proporcional aos dias de efetivo exercício em substituição na proporção de 1/30 (um trinta avos). .................... .................... Art. 188. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado por ofício ao Prefeito que tem prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento para prestar as informações. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 §1°. O Prefeito poderá solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do presidente. §2°. No caso de protocolo eletrônico, por e-mail ou sistema eletrônico adotado, o prazo de início para resposta será iniciado a partir da confirmação de recebimento ou leitura. §3°. Considerar-se-á realizada a leitura automaticamente após o decurso de 05 (cinco) dias úteis sem confirmação de leitura ou recebimento, iniciando-se, então o prazo para apresentação das informações nos termos do caput deste artigo. Art. 2º. Inclui no Titulo IV da Resolução 87/2014 o Capitulo I-A – DAS SESSÕES REMOTAS e os arts. 92-A a 92-C, passando a ter a seguinte redação: Capitulo I – A DAS SESSÕES REMOTAS Art. 92-A. Poderão ser realizadas sessões remotas e híbridas nas seguintes hipóteses: §1°. Nas hipóteses de Declaração de Pandemia, surto epidêmico, bem como medidas de Restrição de circulação de pessoas como forma de conter a disseminação de doença ou outra situação similar atendendo a Normativa, Federal, Estadual ou Municipal. §2°. Em outras hipóteses não previstas no §1° deste artigo poderão ser realizados sessões remotas, desde que seja autorizado pelo Presidente, limitadas a até 05 (cinco) participações para votação de forma remota por ano, devendo ser observada a presença de pelo menos maioria absoluta dos membros de forma presencial. I – Poderá ser autorizada votação remota nas seguintes situações: a) Quando o vereador estiver em viagem oficial a serviço da municipalidade; b) Em situações devidamente justificadas; c) Em situações regulamentadas por ato da Mesa Diretora em que especificará as hipóteses e motivos para autorização; CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 §3°. Durante o período de recesso parlamentar, fica autorizada a participação remota, sem limite de participações por parte do vereador, devendo ser observada a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros de forma presencial. Art. 92-B. As “sessões plenárias remotas/digitais”, tanto ordinárias como extraordinária, realizadas na forma online por meio de aplicativos disponíveis, nos termos dispostos no artigo anterior, deverão seguir o seguinte: §1°. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias a serem realizadas online por meio de “sessão plenária digital”, poderão utilizar os aplicativos disponíveis a serem adotados pela Câmara por decisão da Mesa diretora através de Portaria ou outro ato administrativo devidamente publicado. §2°. Todos os vereadores poderão participar de forma remota durante o período em que houver restrição à circulação de pessoas.; §3°. Na ausência de restrições gerais de circulação, o vereador que estiver com confirmação médica de doença que exija quarentena ou isolamento poderá participar das sessões por meio digital, desde que tenha condições físicas para isso. Para tanto, deverá apresentar atestado médico, enviado de forma digital, confirmando essa condição e autorizando sua participação online nas sessões plenárias até o término do período de isolamento. §4°. Nas hipóteses devidamente autorizadas e justificadas poderá o vereador participar de forma remota respeitado o limite anual de 05 sessões. §5°. As votações das proposições legislativas seguirão os tramites e ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah. §6°. No expediente, após o termino da leitura das matérias os vereadores que estiverem participando por aplicativo poderão se inscrever para uso da palavra desde que estejam online por meio de vídeo chamada ou conferência de vídeo nos termos do art. 95 e seguintes do regimento interno. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 I – Caso haja problemas de conexão por parte do vereador que estiver participando de forma remota, será concedida uma tolerância de até 05 (cinco) minutos para que acesse o link disponibilizado. §7°. Encerrado o expediente, conforme disposto no art. 98 e seguintes do Regimento Interno, será iniciada a Ordem do Dia, com a verificação de presença dos parlamentares, incluindo os presentes no plenário e os vereadores que estiverem online, por meio do aplicativo adotado. I - A Confirmação da presença no plenário será feita conforme dispõe o regimento interno da casa; II – Para confirmação da presença online, após início da Ordem do Dia, o Presidente da Câmara solicitará no prazo máximo de 05 (cinco) minutos para que o(s) vereador(es) e a(s) vereador(as) se manifestem através do aplicativo adotado; III – Caso haja problemas de conexão por parte do vereador que estiver participando remotamente, será concedida uma tolerância de até 05 (cinco) minutos para que acesse o link disponibilizado. Art. 3°. Os §§ Único dos artigos 15, 16, 19, 20, 21, 23, 31, 32, 39, 40, 43, 45, 52, 53, 55, 57, 60, 62, 64, 67, 70, 73, 75, 82, 87, 90, 102,103, 104, 112, 116, 117, 121, 128, 130, 137, 148, 153, 168, 171, 175, 180, 187, 188 e 191 passam a ser “Parágrafo Único” na Resolução 87/2014. Art. 4°. Altera o Título IV “Das Preposições e Sua Tramitação” para Titulo V “Das Preposições e Sua Tramitação” e a alínea “l” passando a ser alínea “k” do art. 102 da Resolução 87/2014, passando a ter a seguinte redação: TÍTULO V DAS PREPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL: (066) 99216-3119 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5°. Altera os incisos XX e XXI do parágrafo único do art. 116 da Resolução 87/2014 passando a ser incisos XV e XVI respectivamente. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2025. Cleomar Eterno de Campos Presidente Daise Martins de Souza 1º Secretário