| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 91/2016 - Dispõe sobre o zoneamento e os parâmetros do uso e da ocupação do solo urbano do município de Tapurah e dá outras providências |
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LEI COMPLEMETAR N° 264/2025 De 10 de Setembro de 2025 Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar n° 91/2016 – Dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano do município de Tapurah e dá outras providências. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Altera a Tabela I - Parâmetros do Uso e da Ocupação do Solo, do Anexo II da Lei Complementar nº 91, de 2016, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano no município de Tapurah-MT, que passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 2°. Altera o §2° do art. 23, o §2° do art. 24 e §3° do art. 26 da Lei Complementar n° 91/2016, passando a ter a seguinte redação: Art. 23. A Zona Residencial 01 – ZR 01 corresponde à área predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de baixa densidade. (...) § 2º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Testada mínima de 10,00m (dez metros); II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Art. 24. A Zona Residencial 02 – ZR 02 corresponde à área predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de média densidade. (...) § 2º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Testada mínima de 10,00m (dez metros); II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Art. 26. A Zona de Comércio e Serviço 01 – ZCS 01; compreende as atividades em que há relação de troca, visando lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, e as caracterizadas como préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual. (...) § 3º Fica autorizado até setembro de 2027, a regularização para fins de desmembramento ou unificação dos lotes que possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, podendo tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Testada mínima de 10,00m (dez metros); II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar 91/2016. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO USO OCUPAÇÃO ZONAS SIGLA NÚMERO DE PAVIMENTOS MÁXIMO TAXA DE OCUPAÇAO MÁXIMA TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA RECUOS MÍNIMOS (***) ÁREA MÍNIMA LOTES FRONTAL (m) LATERAL (m) TESTADA (m) ÁREA (m²) ZONA RESIDENCIAL ZR 1 60% 25% 4,00 Obedecendo limites do Código de Obras 14,00 420,00 ZR 2 70% 20% 3,00 12,00 300,00 ZR 3 75% 15% 3,00 12,00 250,00 ZR P 75% 15% 3,00 10,00 200,00 ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZCS 01 15 80% uso misto (*****) 15% 2,00 (*) 10,00 250,00 90% uso comercial (******) 10% ZONA CENTRAL ZC 15 80% uso misto (*****) 15% 2,00 (*) 16,00 400,00 90% uso comercial (******) 10% ZONA INDUSTRIAL ZI 4 70% 20% 5,00 (**) 2,00 20,00 1.000,00 ZONA DE PROTEÇAO DE AERÓDROMO ZPA Obedecer legislação do órgão de aviação Observar os parâmetros da zona sobreposta ZONA DE CONTROLE ESPECIAL ZCE 2 70% 20% 3,00 (**) 1,5 (****) 20,00 600,00 ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL APA - - - - - (*) Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a comércio e serviços. (**) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 metros desde que não haja projeção de via marginal. (***) Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote. No caso do recuo lateral, quando aplicável, deverá ser considerado em ambos os lados. Além deste recuo deve-se respeitar também a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público (****) Exceto para edificações residenciais que obedecerão aos limites do Código de Obras. (*****) Considera-se de uso misto o imóvel que tenha função comercial e residencial ao mesmo tempo. (******) Considera-se de uso comercial o imóvel destinado exclusivamente à atividade comercial, devendo, obrigatoriamente, implantar sistema de captação e retenção de águas pluviais nas construções que possuam área impermeável superior a 1.000m², conforme regulamentação específica.