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norma nº 264/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 264 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 91/2016 - Dispõe sobre o zoneamento e os parâmetros do uso e da ocupação do solo urbano do município de Tapurah e dá outras providências
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LEI COMPLEMETAR N° 264/2025
De 10 de Setembro de 2025
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar n° 91/2016 –
Dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo 
urbano do município de Tapurah e dá outras providências.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Tabela I - Parâmetros do Uso e da Ocupação do Solo, do 
Anexo II da Lei Complementar nº 91, de 2016, que dispõe sobre o Zoneamento 
do Uso e da Ocupação do Solo Urbano no município de Tapurah-MT, que 
passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2°. Altera o §2° do art. 23, o §2° do art. 24 e §3° do art. 26 da Lei 
Complementar n° 91/2016, passando a ter a seguinte redação:
Art. 23. A Zona Residencial 01 – ZR 01 corresponde à 
área predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de baixa 
densidade.
(...)
§ 2º Fica autorizado até setembro de 2027, a 
regularização para fins de desmembramento ou unificação dos lotes que 
possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, 
podendo tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro 
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados).
Art. 24. A Zona Residencial 02 – ZR 02 corresponde à 
área predominantemente residencial unifamiliar ou multifamiliar de média 
densidade.
(...)
§ 2º Fica autorizado até setembro de 2027, a 
regularização para fins de desmembramento ou unificação dos lotes que 
possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, 
podendo tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro 
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados).
Art. 26. A Zona de Comércio e Serviço 01 – ZCS 01; 
compreende as atividades em que há relação de troca, visando lucro e 
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, e as caracterizadas como 
préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual.
(...)
§ 3º Fica autorizado até setembro de 2027, a 
regularização para fins de desmembramento ou unificação dos lotes que 
possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 01° de maio de 2016, 
podendo tais projetos serem ratificados para efeito de regularização e registro 
em cartório, desde que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados).
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar 
91/2016.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo
dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ANEXO II - TABELA I - PARÂMETROS DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
USO OCUPAÇÃO
ZONAS SIGLA
NÚMERO DE 
PAVIMENTOS 
MÁXIMO
TAXA DE OCUPAÇAO 
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
MÍNIMA
RECUOS MÍNIMOS (***) ÁREA MÍNIMA LOTES
FRONTAL (m) LATERAL (m) TESTADA (m) ÁREA (m²)
ZONA RESIDENCIAL
ZR 1 60% 25% 4,00
Obedecendo 
limites do Código 
de Obras
14,00 420,00
ZR 2 70% 20% 3,00 12,00 300,00
ZR 3 75% 15% 3,00 12,00 250,00
ZR P 75% 15% 3,00 10,00 200,00
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO ZCS 01 15
80% uso misto (*****) 15%
2,00 (*) 10,00 250,00
90% uso comercial (******) 10%
ZONA CENTRAL ZC 15
80% uso misto (*****) 15%
2,00 (*) 16,00 400,00
90% uso comercial (******) 10%
ZONA INDUSTRIAL ZI 4 70% 20% 5,00 (**) 2,00 20,00 1.000,00
ZONA DE PROTEÇAO DE 
AERÓDROMO ZPA
Obedecer 
legislação do 
órgão de 
aviação
Observar os parâmetros da zona sobreposta
ZONA DE CONTROLE ESPECIAL ZCE 2 70% 20% 3,00 (**) 1,5 (****) 20,00 600,00
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL APA - - - - -
(*) Para os lotes com testada voltada para as Avenidas poderão ser construídos no alinhamento predial somente edificações destinadas a comércio e serviços.
(**) Para os lotes com testada voltada para Rodovias Federal e Estadual, deverá ser respeitado a faixa de domínio bem como o recuo mínimo de 15,00 metros desde que não 
haja projeção de via marginal.
(***) Refere-se ao recuo da edificação a partir do alinhamento do lote. No caso do recuo lateral, quando aplicável, deverá ser considerado em ambos os lados. Além deste recuo 
deve-se respeitar também a distância estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal destinada ao passeio público
(****) Exceto para edificações residenciais que obedecerão aos limites do Código de Obras.
(*****) Considera-se de uso misto o imóvel que tenha função comercial e residencial ao mesmo tempo.
(******) Considera-se de uso comercial o imóvel destinado exclusivamente à atividade comercial, devendo, obrigatoriamente, implantar sistema de captação e retenção de águas 
pluviais nas construções que possuam área impermeável superior a 1.000m², conforme regulamentação específica.

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