| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar 133/2019 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Tapurah) e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 265/2025 De 25 de Setembro de 2025 SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 133/2019 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o art. 59 incluindo os §§1° e 2° na Lei Complementar 133/2019 passando a ter a seguinte redação: Art. 59. (...) §1°. O auxílio-alimentação, pago mensalmente aos servidores em efetivo exercício no Poder Legislativo, será instituído e regulamentado por lei ou resolução específica, observando-se como valor mínimo o previsto no art. 81 da Lei Complementar 15/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e como valor máximo até 50% (cinquenta por cento) da menor remuneração dos cargos efetivos prevista nesta Lei, observado os limites legais e disponibilidade orçamentária. I – Fica autorizada a concessão de reajuste anual no valor do benefício, conforme a variação da inflação acumulada no exercício anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. §2º. Poderá ser instituída Gratificação Anual por Produtividade e Resultados – GR, destinada aos servidores em efetivo exercício na Câmara Municipal de Tapurah, limitada a até dois vencimentos básicos correspondentes à Classe A, Nível 1, do cargo de Assistente Administrativo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observado os limites legais e disponibilidade orçamentária. I – A concessão dependerá de regulamento próprio, aprovado por lei ou resolução especifica, que estabeleça critérios objetivos de metas, métodos de aferição de resultados, forma de pagamento e avaliação anual, em conformidade com o art. 81 da Lei Complementar 15/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). II – A gratificação não se incorporará à remuneração do servidor, nem servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, tratando-se de premiação anual condicionada ao cumprimento das metas e resultados institucionais e individuais estabelecidos. III – Fica autorizada a concessão de reajuste anual no valor do benefício, conforme a variação da inflação acumulada no exercício anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Art. 2°. As demais disposições da Lei Complementar 133/2019 permanecem inalteradas. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal