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norma nº 265/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 265 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 133/2019 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Tapurah) e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 265/2025
De 25 de Setembro de 2025
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 133/2019 (PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TAPURAH) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 59 incluindo os §§1° e 2° na Lei Complementar 133/2019 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 59. (...)
§1°. O auxílio-alimentação, pago mensalmente aos servidores em 
efetivo exercício no Poder Legislativo, será instituído e 
regulamentado por lei ou resolução específica, observando-se como 
valor mínimo o previsto no art. 81 da Lei Complementar 15/2009 
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e como valor máximo 
até 50% (cinquenta por cento) da menor remuneração dos cargos 
efetivos prevista nesta Lei, observado os limites legais e 
disponibilidade orçamentária.
I – Fica autorizada a concessão de reajuste anual no valor do 
benefício, conforme a variação da inflação acumulada no exercício 
anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC.
§2º. Poderá ser instituída Gratificação Anual por Produtividade e 
Resultados – GR, destinada aos servidores em efetivo exercício na 
Câmara Municipal de Tapurah, limitada a até dois vencimentos 
básicos correspondentes à Classe A, Nível 1, do cargo de Assistente 
Administrativo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, 
observado os limites legais e disponibilidade orçamentária.
I – A concessão dependerá de regulamento próprio, aprovado por lei 
ou resolução especifica, que estabeleça critérios objetivos de metas, 
métodos de aferição de resultados, forma de pagamento e avaliação 
anual, em conformidade com o art. 81 da Lei Complementar 15/2009 
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
II – A gratificação não se incorporará à remuneração do servidor, 
nem servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, 
tratando-se de premiação anual condicionada ao cumprimento das 
metas e resultados institucionais e individuais estabelecidos.
III – Fica autorizada a concessão de reajuste anual no valor do 
benefício, conforme a variação da inflação acumulada no exercício 
anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC.
Art. 2°. As demais disposições da Lei Complementar 133/2019 permanecem 
inalteradas.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
vigésimo quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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