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norma nº 266/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 266 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n° 91/2016 e 92/2016 e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 266/2025
De 24 de Outubro de 2025
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 91/2016 e 92/2016 e dá outras 
providências.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1°. Inclui os §§ 3° e 4° ao art. 22 e altera o art. 29-B, da Lei Complementar 
n° 91/2016, passando a ter a seguinte redação:
Art. 22. (...)
(...)
§3°. Nesta zona os lotes terão como área mínima 400,00m² 
(quatrocentos metros quadrados), e testada não inferior a 16,00m 
(dezesseis metros).
§ 4º Fica autorizada, até setembro de 2027, a regularização, para fins 
de desmembramento ou unificação, dos imóveis localizados na Zona 
Central que possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 1º 
de maio de 2016, os quais poderão ser ratificados para efeito de 
regularização e registro em cartório, desde que atendam, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - Área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados).
.....................
.....................
Art. 29-B. Nas quadras N, O, P, Q, R, S e T do bairro Jardim Juliana, 
os lotes poderão ter área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados), e testada não inferior a 11,00m (onze metros). 
Art. 2°. Altera o § 2° do art. 41, da Lei Complementar n° 92/2016, passando a 
ter a seguinte redação:
Art. 41 (...)
(...)
§ 2º Fica autorizada, até setembro de 2027, a regularização, para fins 
de desmembramento ou unificação, dos imóveis localizados que 
possuam projetos aprovados pelo Poder Executivo até 1º de maio de 
2016, os quais poderão ser ratificados para efeito de regularização e 
registro em cartório, desde que respeitando as metragens mínimas e 
testadas previstas nos arts. 22 a 29-C da Lei Complementar 91/2016.
Art. 3°. Os demais dispositivos das Leis Complementares 91/2016 e 92/2016 
permanecem inalterados.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo 
quarto dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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