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norma nº 268/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 268 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a criação de Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde, ACS e aos Agentes de Combate à endemias ACE vinculados ao regime estatutário do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N. 268/2025
De 31 de Outubro de 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, E AOS AGENTES DE
COMBATE À ENDEMIAS – ACE, VINCULADOS AO REGIME 
ESTATUTÁRIO DO MUNICIPIO DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate à Endemias – ACE 
vinculados ao regime estatutário do Município de Tapurah, destinado a organizar os 
cargos públicos de provimento efetivo, fundamentado nos critérios de qualificação 
profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do 
Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de 
assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço 
público.
§1° A Carreira dos ACS e ACE deve seguir o disposto na Lei Federal 11.350/2006, o 
regime estatutário dos servidores do município de Tapurah/MT e o disposto no art. 
198, §§ 5°,6°,7°, 8°, 9° e 10 da Constituição Federal.
§2°. Os ACS e ACE, por estarem vinculados ao regime estatutário, contribuirão ao 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Tapurah.
Art. 2°. Este Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo 
de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate à Endemias (ACE), 
visa:
I - a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade aos 
cidadãos do Município;
II - assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público;
III - estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com melhor 
nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira;
IV - manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por 
Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução 
profissional.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I - Servidor Público: é o ocupante de cargo público como de Agente Comunitário de 
Saúde - ACS e Agente de Combate à Endemias - ACE, na forma da lei;
II - Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com 
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio 
correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar o servidor a ascender 
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo órgão público que o 
servidor estiver vinculado e por esta Lei Complementar;
IV - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e 
dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que 
apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e 
experiência profissional no serviço público;
V - Progressão: é a passagem do servidor de uma classe ou nível para outro 
imediatamente superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço 
ou evolução de grau de escolaridade, habilitação e aprimoramento condicionado ao 
seu merecimento mediante processo contínuo de avaliação de desempenho 
funcional;
VI – Enquadramento - deslocamento de servidor para novo cargo, em razão da 
correlação de atribuições e responsabilidades, e nível de escolaridade.
VII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade 
entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao 
exercício das respectivas atribuições;
VIII - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no 
sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias, segundo a 
habilitação de escolaridade do servidor;
IX - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no 
sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, em razão do tempo 
de serviço e merecimento pessoal;
X - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei;
XI - Vencimento Básico: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o cargo de 
cada Nível da respectiva Classe;
XII - Vencimento Básico do Cargo: é o valor do vencimento estabelecido por lei para 
o cargo do Nível "1", da Classe " A", do Quadro de Cargos ou de Pessoal;
XIII - Vencimento Básico Inicial: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o 
cargo do Nível "1" da respectiva Classe, no início da carreira, conforme habilitação 
do titular;
XIV - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;
XV – lotação: é a indicação do órgão em que os Agente Comunitário de Saúde -
ACS e Agente de Combate à Endemias - ACE deva ter exercício;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º. Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, 
habilitação para ingresso, regime de vencimento e remuneração, e estruturação dos 
cargos pertencentes à Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e 
Agentes de Combate às Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do 
Município de Tapurah-MT.
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de 
Saúde - ACE e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico 
profissional dos servidores;
II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de 
suas condições de trabalho;
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, 
avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação 
escolar e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou local de trabalho.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CARGOS
Art. 6º Os cargos de carreira dos Agente Comunitários de Saúde - ACS e Agente de 
Combate à Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Tapurah-MT estão escalonadas em 01 (um) Grupo Ocupacional assim denominado:
I - Serviços de Promoção à Saúde - 40 horas.
Seção I
Do Grupo Ocupacional de Serviços de Promoção à Saúde
Art. 7º As Classes dos Cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE 
DE COMBATE A ENDEMIAS, estão assim dispostas:
I - Classe "A": habilitação em nível médio completo.
II - Classe "B": requisito da Classe "A" mais habilitação em nível técnico, com o 
cargo de Técnico em Agente Comunitário de Saúde ou Agente Comunitário de 
Endemias (Curso de ACS e ACE do Ministério da Saúde), Técnico em Enfermagem, 
ou outros cursos na área de saúde.
III - Classe “C”: requisito da Classe “B” mais habilitação em nível superior completo 
ou tecnólogo nas áreas de: saúde ou de atuação da administração pública tais como 
administração, contabilidade, gestão pública, Direito, Assistência Social, Pedagogia 
ou áreas afins.
IV – Classe “D”: requisito da Classe “C” mais 01 (uma) especialização completa, com 
no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da saúde ou de atuação da 
administração pública.
V – Classe “E”: requisito da Classe “D” mais 02 (duas) especializações completas, 
com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas ou Mestrado ou Doutorado, na 
área da saúde ou de atuação da administração pública.
§ 1º Considera-se habilitação de grau de ensino superior e especialização na área 
de atuação para efeito de progressão, os cursos contidos no inciso I e II do presente 
artigo.
§ 2º As graduações e especializações devem ser realizadas em instituições de 
ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º A comprovação da graduação e especialização devem ser feitas mediante 
apresentação de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
Seção II
Dos Níveis Das Classes Dos Cargos
Art. 8º Os Níveis das Classes dos cargos Agente Comunitários de Saúde - ACE e 
Agente de Combate à Endemias da Secretaria de Saúde Município de Tapurah-MT, 
que se constituem na linha de progressão vertical, são identificados, 
sequencialmente, pelos números arábicos de "1" a "6".
Seção III
Da Progressão na Carreira
Art. 9º A Progressão na Carreira dos Agente Comunitários de Saúde - ACE e 
Agente de Combate à Endemias da Secretaria de Saúde do Município de Tapurah￾MT será efetivada por:
I - Progressão horizontal;
II - Progressão vertical.
§ 1º As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão 
periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os 
requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no 
processo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I - ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório;
II - estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III - possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV - não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V - não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por 
período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI - não ter apresentado mais que 02 (duas) falta injustificada por ano de serviço, 
nos últimos 3 (três) anos.
§ 2º Atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, as situações previstas nos 
incisos II e IV do § 1º do mesmo dispositivo, não serão condicionantes aos 
processos de movimentação funcional quando ocorrerem por força de:
I - designação para exercer função de confiança;
II - licença-gestante;
III - licença para tratamento da própria saúde por período não superior a um ano, 
cumulativamente, nos últimos três anos;
IV - cessão nos termos da legislação vigente;
V - estar ocupando cargo de provimento em comissão.
§ 3º O servidor que estiver no momento da progressão da carreira ocupando cargo 
de provimento em comissão ou em função de confiança, somente receberá os 
reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 4º O servidor que não possuir nível médio completo não poderá realizar a 
movimentação na carreira.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 10. A progressão horizontal dos Agente Comunitários de Saúde - ACS e Agente 
de Combate à Endemias - ACE dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente 
superior, no mesmo Nível do cargo que o servidor se encontrava na Classe anterior, 
mediante comprovação da habilitação profissional, mediante comprovação dos 
seguintes requisitos:
I – O cumprimento do interstício mínimo de acordo com os grupos 
ocupacionais e a escolaridade dos cargos:
a) 03 (três) anos da classe A para a classe B;
b) 03 (três) anos da classe B para a classe C;
c) 03 (três) anos da classe C para a classe D; e
d) 03 (três) anos da Classe D para classe E.
§1° Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias terão 
direito à progressão de classe, observado os seguintes critérios e requisitos nas 
Classes A até E:
I – Classe A, classe de enquadramento, formação escolar de ensino médio;
II – Classe B, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na Classe A, mais 
habilitação em nível técnico, como o cargo de Técnico em Agente Comunitário de 
Saúde ou Agente Comunitário de Endemias (Curso de ACS e ACE do Ministério da 
Saúde), Técnico em Enfermagem, ou outros cursos na área de saúde;
III – Classe C, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na Classe B, 
mais habilitação em nível superior completo ou tecnólogo nas áreas de: saúde ou de 
atuação da administração pública tais como Administração, Contabilidade, Gestão 
Pública, Direito, Assistência Social, Pedagogia ou áreas afins. 
IV – Classe D, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na Classe C, 
mais especialização completa, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
na área da saúde ou de atuação da administração pública.
V – Classe E, cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos na Classe D, 
mais 02 (duas) especializações completas, com no mínimo de 360 (trezentos e 
sessenta) horas ou Mestrado ou Doutorado, na área da saúde ou de atuação da 
administração pública.
§ 2º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe 
imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito a uma 
progressão horizontal por classe, e deverá aguardar o interstícios de tempo para as 
demais progressões até atingir a classe correspondente à sua titulação.
§ 3º Cada curso apresentado pelo servidor só será computado uma única vez.
Art. 11. Para efeitos de comprovação de Curso de Graduação, Pós-Graduação, 
Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, certificados ou Atestados, 
expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
Ministério da Educação - MEC.
§ 1º Os certificados de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado devem mencionar a 
área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar, 
do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno;
II - Período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de 
efetivo trabalho acadêmico;
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação e Mestrado, deverão 
ter registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3º Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de 
expedição/registro, será considerado o Atestado de conclusão acompanhado do 
respectivo histórico escolar.
Art. 12. Para efeitos de comprovação de habilitação em nível médio completo, será 
considerado o Certificado, com o respectivo histórico escolar, expedido por 
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 13. Os Diplomas e Certificados de Cursos de Graduação, Pós-Graduação e 
Mestrado, deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou 
relacionadas com a área de atuação, quando exigido pela presente Lei 
Complementar para o provimento do cargo ou para a Classe, para fins de 
progressão horizontal.
Art. 14. Na progressão horizontal observar-se-á obrigatoriamente a referência inicial 
da classe à qual tenha sido promovido o servidor.
Parágrafo Único. A progressão horizontal dos ACS e ACE dependerá do 
atendimento de todos os requisitos constantes no art. 10 desta lei, cumulado com a 
obtenção de, no mínimo, 70 (setenta) pontos obtidos na última avaliação de 
desempenho.
Art. 15. A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na 
carreira o servidor fará jus a um aumento de 9% (nove) por cento sobre seu 
vencimento padrão inicial, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou 
gratificação percebida pelo servidor.
Art. 16. A progressão horizontal não se dará de forma automática cabendo ao 
servidor requerê-la, por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 17. O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído com o 
comprovante, original ou autenticado, da habilitação profissional exigida para a 
respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso.
Art. 18. A progressão horizontal será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar 
do protocolo do requerimento, desde que presente na data da protocolização os 
documentos exigidos para a elevação de Classe.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 19. A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no serviço, 
observado o interstício de 03 (três) anos para cada evolução.
Art. 20. Para os efeitos da contagem de tempo para a progressão vertical, 
considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivos de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo de livre provimento em comissão em autarquia do Município 
de Tapurah, bem como em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e 
Consórcios Municipais integrados pelo Município de Tapurah; 
III - participação em programa de treinamento ou capacitação, oferecido pela 
Prefeitura Municipal de Tapurah ou por esta autorizado, quando custeado pelo 
próprio servidor; 
IV - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e 
até o 15º (décimo quinto) dia após a eleição; 
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para o 
mandato de vereador, quando houver compatibilidade de horário entre o exercício e 
o do cargo público; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII - estudo no Brasil ou no exterior, quando autorizado o afastamento pelo Prefeito 
Municipal, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o 
objeto do estudo guarde relação com as atividades desempenhadas pelo servidor; 
VIII - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) por motivo de casamento por 08 (oito) dias; 
c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, 
sogro, sogra, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmão por 10 (dez) 
dias; 
d) por motivo de falecimento de tios, avós e cunhado ou cunhada por 05 (cinco) dias; 
e) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, 
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à Prefeitura Municipal de 
Tapurah, em cargo de provimento efetivo; 
f) licença prêmio por assiduidade; 
g) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou 
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar 
serviços a seus membros;
h) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
i) por convocação para o serviço militar; 
j) por motivo de doença em pessoa da família, concedida na forma da Lei. 
Art. 21. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão vertical: 
I - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as atribuições 
do cargo e com a área da saúde, exceto se de cunho obrigatórios ou determinados 
pela Autoridade Superior; e, 
II - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial. 
Art. 22. A progressão vertical será efetivada no mês seguinte em que o Servidor for 
aprovado na avaliação de desempenho específico, possuir permanência no Nível da 
Classe do Cargo imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e o 
respectivo merecimento exigido. 
Art. 23. A primeira progressão vertical do servidor para o Nível "2", da mesma 
Classe do Cargo, dar-se-á no mês seguinte em que obter aprovação no estágio 
probatório. 
Art. 24. A cada progressão vertical, representada pela mudança de nível na carreira, 
o servidor fará jus a um aumento de 1,5% (um e meio) por cento sobre seu 
vencimento padrão inicial, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou 
gratificação percebida pelo servidor.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. A jornada de trabalho dos Agente Comunitários de Saúde – ACE, e Agente 
de Combate à Endemias – ACE, são de 40 (quarenta) horas semanais, consoante
estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar.
Seção II
Do Regime de Execução da Jornada de Trabalho
Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá instituir mediante lei específica jornada 
de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas 
ininterruptas de descanso) aos cargos com atribuições compatíveis a esta jornada e 
conforme interesse da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 27. Fica autorizada a troca de dias de serviços para escala de 12x36 ou plantão 
entre os servidores limitada a até 05 (cinco) trocas por mês, em substituição ao 
profissional que precisar ausentar do trabalho, desde que formalizado e autorizado 
pelo Chefe imediato.
§1°. A solicitação para troca de dias de serviços somente poderá ser deferida 
mediante pedido prévio dos servidores envolvidos, desde que não haja prejuízo ao 
serviço, respeitada a jornada de trabalho estabelecida em lei.
§2°. A troca deverá ser pleiteada com antecedência mínima de 3 (três) dias, na qual 
deverá constar o motivo do pedido, e a autorização do Chefe imediato que será 
encaminhando ao setor de Recursos Humanos. 
§3°. Após a formalização da troca de dias de serviço, a responsabilidade pelo 
comparecimento no dia trocado será do servidor que assumiu o compromisso de 
substituir o outro no objeto da troca.
§4°. O não comparecimento do servidor permutante, gera além da falta, o 
encaminhamento a Corregedoria para apuração de responsabilidade administrativa, 
ficando impossibilitado de promover novo pedido de permuta por 60 (sessenta) dias.
§5º. A substituição somente se dará entre servidores da mesma área geográfica de 
atuação.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Seção I
Do Vencimento Base
Art. 28. O vencimento do cargo de carreira de provimento efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 29. O Piso salarial do cargo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, é de 02 
(dois) salários mínimos nos termos do §9° do art. 198 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à 
Endemias terão reajuste salarial de acordo com reajuste dado aos servidores 
públicos, podendo ser concedido percentual diferenciado para cumprimento do piso 
da categoria conforme previsto no §9° do art. 198 da Constituição.
Seção II
Da Insalubridade
Art. 30. Os servidores dispostos no caput farão jus a adicional por insalubridade, 
conforme disposto no §10, art. 198 da Constituição Federal, a ser pago nos 
percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de risco apurado em laudo 
técnico a ser calculado sobre o salário-base Classe e Nível A-1 da categoria.
Parágrafo Único. O agente que fizer jus ao adicional de periculosidade, de acordo 
com laudo técnico das condições de ambiente de trabalho deverá optar por este ou 
pelo adicional de insalubridade, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Seção III
Do Sistema de Remuneração
Art. 31. O sistema de remuneração da carreira dos Agente Comunitários de Saúde -
ACS e Agente de Combate à Endemias - ACE está organizado por meio de tabelas 
remuneratórias, com os padrões de vencimentos fixados em razão da natureza, grau 
de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para a investidura em 
cada cargo.
Art. 32. O vencimento dos Agente Comunitários de Saúde - ACS e Agente de 
Combate à Endemias-ACE, observado o Cargo, está disposto nas Tabelas de 
Cargos constantes do ANEXOS I, da presente Lei complementar, que dessa passa a 
ser parte integrante.
Art. 33. Nenhum servidor do Poder Executivo do Município de Tapurah-MT receberá 
retribuição pecuniária pela participação em órgão ou conselho de deliberação 
coletiva vinculado à Administração Pública Municipal, salvo disposição legal em 
contrário.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO 
E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 34. Os Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e Atribuições 
dos Cargos dos Agente Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate à 
Endemias - ACE, são os constantes do ANEXO III, da presente Lei Complementar, 
que passa dessa a ser parte integrante.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 35. A lotação de cargos e funções nos órgãos da Administração Direta e Indireta 
do Poder Executivo será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal, 
observadas as respectivas necessidades.
§ 1º O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no respectivo 
órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros 
órgãos.
§ 2º A atuação do ACS deverá ocorrer somente na comunidade ou área geográfica 
que resida, sob pena de perca do cargo público.
§ 3º Caso o ACS adquira casa própria fora da sua área geográfica de atuação, 
poderá continuar atuando na mesma equipe de saúde da família que está vinculado 
ou poderá ser remanejado para equipe atuante na área onde está localizada a casa 
adquirida, a critério da Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO DE PESSOAL
Art. 36. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias 
deverão ser enquadrados nos respectivos cargos da presente Lei Complementar.
Art. 37. Para efeitos de enquadramento de servidores no Plano de Cargos instituído 
pela presente Lei Complementar, é vedada a redução de vencimentos.
Art. 38. O ato de enquadramento de servidores será efetivado por Portaria do Chefe 
do Poder Executivo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da 
publicação da presente Lei Complementar.
Art. 39. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS e ACE todos os 
servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate à Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por 
meio de processo seletivo público.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO
Art. 40. Denomina-se Sistema de Gerenciamento de Desempenho, o conjunto de 
procedimentos e instrumentos de gestão de recursos humanos, que visa estimular, 
monitorar, avaliar e reconhecer o desenvolvimento e o desempenho profissional 
individual dos servidores regidos por está lei.
Art. 41. O Sistema de Gerenciamento de Desempenho será orientado pelas 
seguintes diretrizes:
I – Qualificação profissional do servidor consiste na formação, treinamento, 
desempenho no trabalho e compromisso com os resultados da Secretária Municipal 
de Saúde;
II – Utilização de critérios e fatores objetivos para determinar a qualificação 
profissional do servidor;
III – Avaliação anual de desempenho individual.
Parágrafo único. A avaliação anual de desempenho de que trata esta lei tornar-se-á 
obrigatória após 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 42. A avaliação de desempenho individual será processada pela Comissão 
Permanente de Avaliação e Desempenho.
§ 1º A comissão Permanente de Avaliação e Desempenho será nomeada, por 
portaria do Prefeito municipal. 
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho será composta por 3 
(três) servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Tapurah, sendo 2 
(dois) membros e 1 (um) presidente.
§ 3º Dentre os membros designados para compor a Comissão Permanente de 
Avaliação e Desempenho constará necessariamente um servidor efetivo do setor da 
pessoa a ser avaliada.
§ 4º A investidura dos membros da Comissão não excederá 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogável por mais um período.
Art. 43. A Comissão de Avaliação e Desempenho após avaliar o desempenho 
individual dos servidores regidos por esta lei, emitirá avaliação final conforme 
modelo constante do Anexo V desta lei, que será anexada ao prontuário dos 
servidores avaliados arquivados na Direção de Gestão de Pessoas da Secretaria 
Municipal de Administração Finanças e Planejamento.
Parágrafo único As avaliações de desempenho individual dos servidores da 
regidos por esta lei serão processadas independentemente de requerimento dos 
servidores.
Art. 44. Todos os servidores vinculados a esta lei serão avaliados anualmente.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual servirá de subsídio para a 
progressão horizontal do servidor e, também, para o desenvolvimento de 
instrumentos de recursos humanos na Prefeitura Municipal de Tapurah.
Art. 45. A avaliação de desempenho individual será feita de acordo com os critérios 
estabelecidos no Anexo IV desta lei.
Parágrafo único. A pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo 
IV será atribuída ao servidor considerando-se exclusivamente os 12 (doze) meses 
que antecedem a data da avaliação.
Art. 46. A constatação da produtividade dos servidores dispostos nesta lei será 
realizada pela chefia imediata, em conjunto com pelo menos 01 (um) e máximo 03 
(três) servidores efetivos estáveis, vinculados ao setor do servidor avaliado, 
conforme modelo I do anexo IV desta lei.
Art. 47. A constatação da assiduidade, da pontualidade, das ocorrências 
disciplinares negativas e da qualificação dos servidores será feita pela própria 
Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, por meio de consulta ao 
prontuário do servidor.
Parágrafo Único. A qualquer tempo a chefia imediata, bem como a Comissão 
Permanente de Avaliação e Desempenho, poderão realizar diligências para 
averiguar as informações descritas no caput deste artigo.
Art. 48. Cabe exclusivamente ao servidor a apresentação dos certificados de 
conclusão de curso à Direção de Recursos Humanos, para fins de anotação no 
respectivo prontuário.
Art. 49. Concluída a avaliação, que será consubstanciada em documento elaborado 
em consonância com o modelo constante no Anexo V desta lei, o servidor terá 
ciência do seu resultado e assinará o documento.
Art. 50. É assegurado ao servidor avaliado interpor recurso, dirigido ao secretário 
municipal ao qual estiver subordinado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do 
conhecimento da avaliação, em caso de discordância do resultado da mesma.
Parágrafo único. O recurso será conhecido e apreciado pelo secretário municipal 
ao qual o servidor estiver subordinado, na hipótese de manter a decisão recorrida, 
terá 05 (cinco) dias úteis para encaminhá-lo ao Prefeito Municipal, para decisão final.
Art. 51. Qualquer dúvida em relação à avaliação de desempenho individual dos 
servidores públicos da Prefeitura Municipal de Tapurah deverá ser levada ao 
conhecimento do Secretário Municipal ao qual o servidor estiver subordinado, que 
decidirá a respeito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. A progressão funcional (vertical) de que trata esta lei será implementada a 
partir da entrada em vigor da mesma, de forma automática, considerando-se o 
tempo de serviço do servidor para enquadramento no respectivo Nível.
§1°. Para a progressão de Classe na carreira (horizontal), deverá o servidor 
apresentar os certificados conforme art. 11 e seguintes desta Lei.
§2°. Pode ser realizado apenas uma única progressão horizontal para a classe 
subsequente independentemente do atendimento das exigências contidas no inciso I 
do art. 10 desta Lei (interstício mínimo de 3 anos em uma Classe). 
§3º As progressões posteriores deverão observar o interstício de tempo de efetivo 
exercício na classe em que o servidor se encontra, como requisito para a concessão 
de nova progressão, ainda que a titulação apresentada seja suficiente para ensejar 
salto de progressão em duas ou mais classes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A contratação de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde -
ACE e Agente de Combate à Endemias - ACE, depende de habilitação legal, além 
da aprovação e classificação em processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos.
Art. 54. Integram a presente lei o Anexo I: Quadro de Pessoal de Carreira de 
Provimento Efetivo; Anexo II: Tabela de Progressão dos cargos de provimento 
efetivo; Anexo III: Requisitos gerais para provimento, condições de trabalho e 
atribuições dos cargos de provimento efetivo.
Art. 55. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta 
de dotações próprias do orçamento anual vigente.
Art. 56. O provimento dos cargos do Plano Geral de Cargos instituído pela presente 
Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina o § 1.º, do art. 169, da 
Constituição Federal.
Art. 57. Aplica-se subsidiariamente, no que não especificado nem contrário à 
presente Lei Complementar, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Tapurah e a 
Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 58. No que couber, esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por 
decreto do Poder Executivo.
Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 01 de Novembro de 2025.
Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo
primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL: 
SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
ACS R$ 3.036,00 Agente Comunitário de Saúde 40 horas 50
ACE R$ 3.036,00 Agente de Combate à Endemias 40 horas 20
TOTAL DE VAGAS 70
ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO
Cargo: Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias ACE
Vencimento Inicial: R$ 3.036,00
Tempo de 
Serviço Nivel
Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E
Vencimento 
Inicial 9% 18% 27% 36%
00 
anos
- 1 R$ 3.036,00 R$ 3.309,24 R$ 3.582,48 R$ 3.855,72 R$ 4.128,96
03 
anos
1,5% 2 R$ 3.081,54 R$ 3.354,78 R$ 3.628,02 R$ 3.901,26 R$ 4.174,50
06 
anos
3,0% 3 R$ 3.127,08 R$ 3.400,32 R$ 3.673,56 R$ 3.946,80 R$ 4.220,04
09 
anos
4,5% 4 R$ 3.172,62 R$ 3.445,86 R$ 3.719,10 R$ 3.992,34 R$ 4.265,58
12 
anos
6,0% 5 R$ 3.218,16 R$ 3.491,40 R$ 3.764,64 R$ 4.037,88 R$ 4.311,12
15 
anos
7,5% 6 R$ 3.263,70 R$ 3.536,94 R$ 3.810,18 R$ 4.083,42 R$ 4.356,66
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
1. GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
2. TÍTULO DO CARGO: Agente Comunitário de Saúde - ACS
3. LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.
4. REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO:
4.1. Idade: Mínima de 18 anos.
4.2. Instrução: Nível Médio Completo.
4.3. Curso de Formação: haver concluído, com aproveitamento o Curso introdutório 
de formação inicial
4.4. Localidade: Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público.
5. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
5.1. Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
5.2. Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.
6. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO:
 Realizar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, atuando 
junto às famílias e à comunidade, por meio de visitas domiciliares, 
orientação individual e coletiva, registro de informações, mobilização social e 
articulação com os serviços de saúde, visando à melhoria da qualidade de 
vida e ao fortalecimento da atenção básica.
7. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO CARGO:
7.1. Agente Comunitário de Saúde:
 Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação, 
identificando famílias, grupos e indivíduos expostos a riscos e 
vulnerabilidades;
 Cadastrar e manter atualizadas as informações de saúde das famílias e 
indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica, utilizando-as para 
análise da situação de saúde do território;
 Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico, social e sociocultural da 
comunidade;
 Desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, em 
âmbito individual, familiar e coletivo;
 Promover ações de educação em saúde, voltadas ao autocuidado, à 
prevenção de riscos e agravos e à melhoria da qualidade de vida;
 Registrar, para fins de controle e planejamento, dados referentes a 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantindo o sigilo 
ético das informações;
 Realizar visitas domiciliares periódicas, monitorando situações de risco, 
acompanhando famílias em vulnerabilidade e prestando orientação em saúde;
 Prestar atenção integral e humanizada à população adscrita, no âmbito da 
Unidade Básica de Saúde, no domicílio ou em outros espaços comunitários, 
assegurando a continuidade do cuidado;
 Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, 
bem como atuar em situações de surtos e riscos ambientais de relevância 
para a saúde pública;
 Estimular e apoiar a participação da comunidade nas políticas públicas de 
saúde e em ações de controle social;
 Participar de iniciativas que promovam a integração entre o setor saúde e 
outras políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida;
 Contribuir para a regulação do acesso e organização dos fluxos assistenciais 
na Rede de Atenção à Saúde, em articulação com a equipe multiprofissional;
 Participar de reuniões de equipe, atividades de educação permanente e 
processos de planejamento e avaliação das ações em saúde;
 Executar outras atribuições correlatas previstas em legislação específica ou 
definidas pelo gestor local.
1. GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
2. TÍTULO DO CARGO: Agente de Combate à Endemias - ACE
3. LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde.
4. REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO:
4.1. Idade: Mínima de 18 anos.
4.2. Instrução: Nível Médio Completo.
4.3. Curso de Formação: Haver concluído o Curso introdutório de formação inicial.
4.4. Residência/Domicílio: Deverá ser na mesma área geográfica/comunidade de 
atuação.
5. CONDIÇÕES DE TRABALHO:
5.1. Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
5.2. Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e residir na mesma 
área geográfica/comunidade de atuação.
6. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO:
 Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e 
agravos, com foco no combate a endemias, por meio de visitas domiciliares, 
inspeções ambientais, identificação e eliminação de criadouros de vetores, 
aplicação de medidas de controle e orientação à comunidade sobre práticas 
de prevenção e promoção da saúde.
7. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO CARGO:
 Realizar o mapeamento e cadastramento de imóveis, famílias e indivíduos, 
bem como o levantamento de dados epidemiológicos, ambientais e sociais 
para subsidiar o planejamento das ações de saúde;
 Executar atividades de vigilância em saúde, incluindo a identificação, 
notificação e investigação de casos suspeitos de doenças transmissíveis, 
surtos e agravos de importância local;
 Vistoriar residências, terrenos baldios, estabelecimentos comerciais, caixas 
d’água, calhas e outros reservatórios, aplicando medidas de controle químico, 
biológico e de manejo ambiental, bem como eliminando focos e criadouros de 
vetores;
 Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos, formas de transmissão e 
medidas de prevenção de doenças, promovendo a mobilização social e a 
participação comunitária nas políticas públicas de saúde;
 Realizar visitas domiciliares periódicas, prestando informações de saúde, 
acompanhando famílias em situação de risco e fortalecendo a articulação 
entre vigilância e atenção básica;
 Alimentar os sistemas oficiais de informação em saúde, assegurando a 
qualidade dos registros e o monitoramento das ações realizadas;
 Participar de reuniões de equipe, capacitações e atividades de educação 
permanente, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços de 
saúde;
 Apoiar a execução de projetos e pesquisas voltados ao desenvolvimento de 
novas metodologias de prevenção e controle de doenças;
 Exercer outras atividades correlatas estabelecidas em legislação específica 
da categoria ou definidas pelo gestor local.
ANEXO IV
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Critério Pontuação máxima Mensuração
Assiduidade 20 pontos Não possuir nenhuma falta injustificada = 20 pontos.
Possuir até 02 (duas) faltas injustificadas = 15 pontos.
Possuir até 05 (cinco) faltas injustificadas = 10 pontos.
Possuir mais de 05 (cinco) faltas injustificadas = 0 pontos.
Critério Pontuação máxima Mensuração
Pontualidade 20 pontos Somar no máximo de 10 (dez) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 20 
pontos.
Somar mais de 10 (dez) e menos de 12 (doze) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia 
imediata = 15 pontos.
Somar mais de 12 (quinze) e menos de 15 (quinze) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da 
chefia imediata = 10 pontos.
Somar mais de 15 (quinze) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 0 pontos.
Critério Pontuação máxima Mensuração
Ocorrências 
disciplinares 
negativas
20 pontos Não ter sofrido sanção disciplinar = 20 pontos.
Ter sofrido sanção disciplinar do tipo advertência = 10 pontos.
Ter sofrido qualquer outro tipo de sanção disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Municipais = 0 pontos.
Critério Pontuação máxima Mensuração
Qualificação 
– Para os 
cargos de 
provimento 
20 pontos Ter realizado cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação 
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, cuja soma da carga horária seja 
superior a 20 (vinte) horas = 20 pontos.
efetivo cujo 
requisito 
para 
investidura 
seja 
alfabetizado, 
ensino 
fundamental, 
e ensino 
médio.
Ter realizado cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação 
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, cuja soma da carga horária seja 
superior a 10 (dez) até 20 (vinte) horas = 15 pontos.
Ter realizado cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação 
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, cuja soma da carga horária seja de no 
mínimo 4 (quatro) horas até 10 (dez) horas = 10 pontos.
Não ter realizado cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação 
profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor = 0 pontos.
Produtividade - Modelo I (avaliação realizada pela chefia imediata em conjunto com servidores efetivos estáveis 
do setor)
Critério Pontuaçã
o máxima
Responsá
vel pela 
avaliação
Critério Pontuação 
máxima por 
critério
Mensuração
Produtivid
ade 
(modelo I) 
20 pontos
Chefia 
Imediata
(10 
Organização 
no trabalho
2 pontos Desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, revelando além do 
zelo, presteza e qualidade do servidor na realização das tarefas = 2 pontos.
Desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, revelando, presteza 
de forma moderada do servidor na realização das tarefas = 1,5 pontos.
Desenvolvimento das atividades do cargo de forma desorganizada e ineficiente, sem zelo e sem qualidade 
= 0 pontos.
Iniciativa no 
trabalho
2 pontos Demonstração de iniciativa e comprometimento para atividades afetas ao trabalho = 2 pontos.
Ausência de iniciativa para atividades afetas ao trabalho = 0 pontos.
Cooperação, 
relacionament
o e disciplina.
2 pontos Coopera com seus colegas transmitindo seus conhecimentos com dedicação e boa vontade, coloca-se à 
disposição de outros setores, atua com desprendimento, trabalha com espírito de equipe, relaciona-se bem 
com os colegas, sabe tratar com respeito às pessoas e a hierarquia = 2 pontos.
Coopera com seus colegas transmitindo seus conhecimentos com dedicação e boa vontade, não coloca-se 
à disposição de outros setores = 1,5 pontos.
Ausência de cooperação e bom relacionamento, age com falta de respeito = 0 pontos.
pontos) Criatividade 2 pontos É criativo no desempenho de suas funções, contribui com boas ideias e práticas inovadoras = 2 pontos.
Age sem criatividade no exercício das funções, não contribui com ideias e nem com práticas inovadoras = 0 
pontos.
Qualidade 2 pontos Desempenha bem suas tarefas, apresenta trabalho sem erros, age com conhecimento e competência, 
busca melhoria contínua, revisa a tarefa executada = 2 pontos.
Desempenha com desleixo suas tarefas, apresenta trabalho com erros, age sem conhecimento e 
inabilidade = 0 pontos.
Pares do 
servidor 
avaliado
(10 
pontos)
Organização 
no trabalho
2 pontos Desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, revelando além do 
zelo, presteza e qualidade do servidor na realização das tarefas = 2 pontos.
Desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, revelando, presteza 
de forma moderada do servidor na realização das tarefas = 1,5 pontos.
Desenvolvimento das atividades do cargo de forma desorganizada e ineficiente, sem zelo e sem qualidade 
= 0 pontos
Iniciativa no 
trabalho
2 pontos Demonstração de iniciativa e comprometimento para atividades afetas ao trabalho = 2 pontos.
Ausência de iniciativa para atividades afetas ao trabalho = 0 pontos.
Cooperação, 
relacionament
o e disciplina
2 pontos Coopera com seus colegas transmitindo seus conhecimentos com dedicação e boa vontade, coloca-se à 
disposição de outros setores, atua com desprendimento, trabalha com espírito de equipe, relaciona-se bem 
com os colegas, sabe tratar com respeito às pessoas e a hierarquia = 2 pontos.
Coopera com seus colegas transmitindo seus conhecimentos com dedicação e boa vontade, não coloca-se 
à disposição de outros setores = 1,5 pontos.
Ausência de cooperação e bom relacionamento, age com falta de respeito = 0 pontos.
Criatividade 2 pontos É criativo no desempenho de suas funções, contribui com boas ideias e práticas inovadoras = 2 pontos.
Age sem criatividade no exercício das funções, não contribui com ideias e nem com práticas inovadoras = 0 
pontos.
Qualidade 2 pontos Desempenha bem suas tarefas, apresenta trabalho sem erros, age com conhecimento e competência, 
busca melhoria contínua, revisa a tarefa executada = 2 pontos.
Desempenha com desleixo suas tarefas, apresenta trabalho com erros, age sem conhecimento e 
inabilidade = 0 pontos.
ANEXO V
MODELO DE FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DE
SERVIDOR PÚBLICO
Período da avaliação: ___/___/_____ a ___/___/_____
Servidor
Cargo
Registro funcional
Chefe imediato
 
Critérios de avaliação
Pontos obtidos
Assiduidade
Pontualidade
Produtividade
Ocorrências disciplinares negativas
Qualificação
TOTAL
Tapurah, ____ de _____________ de _____.
 
_______________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente da Comissão de Avaliação e Desempenho
 
_______________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Membro
____________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Membro
_____________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Servidor Avaliado
ANEXO VI
MODELO DE APOSTILA PARA PROGRESSSÃO
APOSTILA DE ____ DE _________ DE 20___. 
O SUPERVIDOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH, no uso das atribuições que lhe 
confere a Portaria n.º _______ e, em cumprimento ao disposto na Lei n.º ______ APOSTILA 
o Título de Nomeação do(a) servidor(a) Sr(a). ___________________________________, 
portador(a) da cédula de identidade n.º ________________, registro funcional n.º 
__________ para enquadrá-lo(a) no cargo ________________________, Classe _______ e 
Nivel _______, a partir de ___/___/_____.
______________________________
XXXXXXXXXXXXX
Supervisor de Recursos Humanos
ANEXO VII
MODELO DE APOSTILA PARA ENQUADRAMENTO
APOSTILA DE ____ DE _________ DE 20___. 
O SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH, no uso das atribuições que lhe 
confere a Portaria n.º _______ e, em cumprimento ao disposto na Lei n.º ______ APOSTILA 
o Título de Nomeação do(a) servidor(a) Sr(a). ___________________________________, 
portador(a) da cédula de identidade n.º ________________, registro funcional n.º 
__________ para enquadrá-lo(a) no cargo ________________________, Classe _______ e 
Nivel _______, a partir de ___/___/_____. 
______________________________
XXXXXXXXXXXXX
Supervisor de Recursos Humanos
______________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Servidor

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