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norma nº 1730/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1730 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaInstitui no município de Tapurah, a "Semana do Professor", e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.730/2025
De 31 de Outubro de 2025
SÚMULA: SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH, A “SEMANA DO PROFESSOR”, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Tapurah, a “Semana do Professor”, a 
ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 15 de 
outubro, data dedicada ao Dia do Professor.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ficará responsável 
pela realização das atividades previstas no art. 1º desta Lei, devendo fazê-lo de 
forma articulada com outros órgãos da Administração Pública Municipal, 
podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não 
governamentais, empresas públicas e privadas e movimentos sociais ligados 
às temáticas da Educação.
Art. 3°. A “Semana do Professor” visa à promoção de atividades de bem-estar 
aos profissionais da educação tendo como objetivo:
I – reconhecer e valorizar os profissionais da educação do município;
II – promover ações voltadas à saúde física, ao equilíbrio emocional, ao bem￾estar e à melhoria da qualidade de vida dos profissionais da educação;
III – incentivar a integração entre os profissionais da rede de ensino municipal e 
a comunidade;
IV – fomentar o respeito e a valorização da carreira docente.
Art. 4°. Durante a “Semana do Professor” poderão ser realizadas, atividades 
que envolvam:
I – Bem-estar físico:
a) Oficinas com atividades físicas de alongamento, yoga, pilates, dança, 
ginástica laboral e caminhadas orientadas;
b) Palestras sobre ergonomia, prevenção de lesões e hábitos saudáveis.
II – Bem-estar mental, e emocional:
a) Momentos de meditação guiada, música ambiente e reflexão;
b) Palestras motivacionais sobre autoconhecimento, propósito e valores 
humanos;
c) Rodas de conversa sobre saúde mental, prevenção do estresse e 
síndrome de burnout;
d) Atividades de atenção plena, com técnicas e exercícios de respiração;
e) Atendimento psicológico coletivo ou palestras com especialistas.
f)
Art. 5° As atividades poderão ocorrer em escolas, espaços culturais, ginásios, 
praças ou em locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em 
conjunto com a Secretaria de Saúde e demais órgãos parceiros.
Art. 6°. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar 
normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao
trigésimo primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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