| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1730 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Institui no município de Tapurah, a "Semana do Professor", e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.730/2025 De 31 de Outubro de 2025 SÚMULA: SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPURAH, A “SEMANA DO PROFESSOR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no Município de Tapurah, a “Semana do Professor”, a ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 15 de outubro, data dedicada ao Dia do Professor. Art. 2°. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ficará responsável pela realização das atividades previstas no art. 1º desta Lei, devendo fazê-lo de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública Municipal, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação. Art. 3°. A “Semana do Professor” visa à promoção de atividades de bem-estar aos profissionais da educação tendo como objetivo: I – reconhecer e valorizar os profissionais da educação do município; II – promover ações voltadas à saúde física, ao equilíbrio emocional, ao bemestar e à melhoria da qualidade de vida dos profissionais da educação; III – incentivar a integração entre os profissionais da rede de ensino municipal e a comunidade; IV – fomentar o respeito e a valorização da carreira docente. Art. 4°. Durante a “Semana do Professor” poderão ser realizadas, atividades que envolvam: I – Bem-estar físico: a) Oficinas com atividades físicas de alongamento, yoga, pilates, dança, ginástica laboral e caminhadas orientadas; b) Palestras sobre ergonomia, prevenção de lesões e hábitos saudáveis. II – Bem-estar mental, e emocional: a) Momentos de meditação guiada, música ambiente e reflexão; b) Palestras motivacionais sobre autoconhecimento, propósito e valores humanos; c) Rodas de conversa sobre saúde mental, prevenção do estresse e síndrome de burnout; d) Atividades de atenção plena, com técnicas e exercícios de respiração; e) Atendimento psicológico coletivo ou palestras com especialistas. f) Art. 5° As atividades poderão ocorrer em escolas, espaços culturais, ginásios, praças ou em locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria de Saúde e demais órgãos parceiros. Art. 6°. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal