| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1732 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da gratificação de incentivo de estímulo à produtividade para Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.732/2025 De 31 de Outubro de 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACE), NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Institui e disciplina as gratificações de incentivo mensal aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente Comunitário à Endemias (ACE) §1°. O valor do incentivo será de R$ 206,49 (duzentos e seis reais e quarenta e nove centavos). §2°. Fazem jus as gratificações de incentivo os servidores no exercício pleno de suas atividades. Art. 2º. A gratificação de incentivo à produtividade será ponderada de acordo com metas individuais em conformidade com o Anexo I e II, desta Lei. Art. 3º. A mensuração da gratificação dos incentivos à produtividade relativa aos profissionais será aferida levando-se em conta o somatório do cumprimento das metas alcançadas pelo servidor no mês de referência, conforme, estabelecidos nas fichas de acompanhamento de metas, nos termos do Anexo I e II desta Lei. Art. 4º. As metas serão aferidas através de análise dos relatórios apresentados, bem como, pela análise de registro de ponto. §1°. Os Agente Comunitários de Saúde – ACS, terão a verificação do ponto e metas por meio da coordenação de cada Unidade Básica de Saúde e a Coordenação de Atenção Básica. §2°. Os Agente de Combate à Endemias – ACE, terão a verificação de ponto e metas por meio do Coordenação de Vigilância em Saúde. §3°. Entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação do incentivo, a ausência de faltas, no período de apuração de frequência, salvo faltas estas devidamente justificadas para tratamento de saúde com atestado médico, desde que não comprometa o cumprimento das metas estabelecidas a serem alcançadas em sua jornada de trabalho. Art. 5º. A não apresentação dos relatórios pelas Unidades de Saúde ou pela Coordenação de Endemias dentro do prazo legal, que é todo dia 19 (dezenove) de cada mês, inviabilizará a concessão da gratificação do incentivo na sua integralidade, fazendo jus ao serviço da gratificação do referido incentivo, desde que, cumpridas todas as metas estabelecidas. Parágrafo único. Os valores das gratificações dos incentivos pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto, para desconto de imposto de renda. Art. 6º. As gratificações de incentivo instituídas por esta Lei não contemplarão os servidores em gozo de férias, 13° salários, licenças de qualquer natureza ou remanejados de suas funções. Art. 7º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título dos incentivos, quando houver reajuste dos demais servidores. Art. 8º. O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos Coordenadores das Unidades de Saúde e Coordenação de Endemias, com a anuência do Secretário de Saúde. Art. 9°. As gratificações de incentivos concernentes aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal. Art. 10. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 1.049/2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal ANEXO I Avaliação de Produtividade Agente Comunitário de Saúde - ACS Item Meta Quantidade de pessoas atingidas Comprovante Percentual 01 Realizar visitas domiciliares diariamente e lançamento no G-mus. No mínimo 25% das famílias mensalmente, totalizando 100% das famílias visitadas no quadrimestre. Monitoramento pela Ficha de Visita domiciliar assinada. 10% 02 Manter, no mínimo, 90% dos cadastros da sua microárea atualizados mensalmente. No mínimo, 90% das pessoas contactadas para conferência de dados do cadastro. Monitoramento G-mus 20% 03 Manter cadastro atualizado e conseguir que o paciente Hipertenso vá à consulta para atendimento/aferir PA 25% dos hipertensos a cada mês Papel de encaminhamentos da ACS para a Enf. Será feita a somatória de porcentagem e merecimento. 10% 04 Manter cadastro atualizado e conseguir que o paciente Diabético vá à consulta para atendimento ou levar pedido de hemoglobina glicada 25% dos pacientes a cada mês Papel de encaminhamentos da ACS para a Enf. Será feita a somatória de porcentagem e merecimento. 10% 05 Realizar pelo menos 01 visita à puérpera / ou aborto. 100% das puérperas / aborto visitadas. Por meio de assinatura na lista de visitas constando informações sobre busca ativa 10% 06 Realizar visita mensal e acompanhar se a gestante tem feito em dia as 07 consultas de Pré Natal, 01 consulta odontológica e a realização dos testes rápidos. 100% das gestantes Por meio de assinatura da gestante na lista de visitas. Acompanhamento via Gmus e BI 10% 07 Manter cadastro atualizado e acompanhar crianças de até 02 ano de idade, a fim de assistir sua saúde e a situação vacinal em dia. 100% das crianças de 00 a 02 anos, com visita domiciliar a cada 2 meses. Por meio de assinatura da mãe/pai/responsável na lista de visitas. 10% 08 Participar de uma ação educativa ou atividade coletiva por mês, junto com a equipe da Unidade População alvo da atividade ou ação educativa a ser desenvolvida Relatório da Chefe da Unidade 10% 09 Realizar uma visita 100% dos Por meio de assinatura 10% domiciliar bimestral a paciente idoso, acamado ou portador de doença terminal, para acompanhamento do estado de saúde idosos, ou acamados, ou em estágio terminal bimestralmente. de paciente ou familiar na lista de visitas. TOTAL 100% Meta bônus: Identificar e orientar mulheres da sua microárea, entre 25 e 64 anos, quanto à realização do exame preventivo 04 mulheres novas a entrarem para a meta, mensalmente. Gratificação: meio período de folga ANEXO II Avaliação de Produtividade Agente de Combate à Endemias - ACE Ordem Meta Percentual 01 Vistoriar 08 imóveis/dia, para identificar e eliminar os criadouros de mosquito transmissores de arboviroses e realizar educação e comunicação em saúde em 100% dos 08 imóveis trabalhados / diariamente, repassando endereço completo ao supervisor dos casos que o agente com as suas ações não conseguir resolver. (O tratamento será realizado de acordo com as normas técnicas). Totalizando 80% de cobertura no final de cada ciclo. 10% 02 Inspecionar as atividades nos Pontos Estratégicos, a cada 15 dias 10% 03 Realizar diariamente atualização de 100% dos quarteirões e imóveis, de forma que os formulários referentes as atividades de reconhecimento geográfico, sejam mantidas rigorosamente atualizadas. 10% 04 Realizar uma atividade educativa mensal, planejada de acordo com as dificuldades apontadas pelos agentes e apresentando os registros com os objetivos e atividades realizadas na área de forma clara em relatório mensalmente. 15% 05 Realizar 2 supervisões direta e indireta por agente, semanalmente. A qualificação das ações, dar-se-á por ações de supervisão, com elaboração de relatórios circunstanciado apresentando avanços e correções necessárias ao cumprimento das metas, com envio protocolado ao Coordenador de Endemias que deverá remeter ao Secretário Municipal de Saúde. 10% 06 Fazer a eliminação de todos os criadouros inservíveis nos imóveis trabalhados. Identificar e tratar. 10% 07 Realizar borrifação nos Pontos Estratégicos e imóveis especiais e nebulização espacial (fumacê) quando necessário 20% 08 Realizar as atividades referentes ao LIRA no Início de cada ciclo 15% TOTAL 100%