| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para instalação de câmeras de segurança e placas informativas em praças públicas, áreas públicas sem construções e locais de proteção ambiental do Município de Tapurah e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N. 1.734/2025 De 31 de Outubro de 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E PLACAS INFORMATIVAS EM PRAÇAS PÚBLICAS, ÁREAS PÚBLICAS SEM CONSTRUÇÕES E LOCAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas administrativas, técnicas e operacionais que viabilizem a instalação de câmeras de segurança em praças públicas e demais espaços de uso coletivo do Município de Tapurah, com o objetivo de reforçar a segurança, inibir a prática de ilícitos, preservar o patrimônio público e o meio ambiente. Art. 2º A Administração Municipal deverá afixar, em locais de fácil visualização nas praças públicas, áreas públicas sem construções, locais de proteção ambiental, placas informativas padronizadas. §1°. Quando se tratar de dano ao Patrimônio as Placas informativas deverão conter o seguinte: I – Aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento quando instaladas; II – Informação sobre a tipificação penal do crime de dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) em praças e áreas públicas; III – Informação sobre a penalidade administrativa municipal no Código de Posturas Municipal; IV – Frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida pelo Poder Executivo, que estimule a preservação do bem público; V – O número de contato da Ouvidoria ou órgão equivalente para denúncias. §2°. Quando se tratar de descarte irregular de lixo, entulhos ou resíduos: I – Aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento quando instaladas; III - Informação sobre a tipificação de crime ambiental por descarte irregular de lixo (art. 54, da Lei Federal 9.605/1998) em terrenos baldios, áreas públicas e locais de proteção ambiental; III – informação sobre a penalidade administrativa municipal no Código de Posturas Municipal; IV – Frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida pelo Poder Executivo, que estimule a preservação do bem público; V – O número de contato da Ouvidoria ou órgão equivalente para denúncias. §3º. O Poder Executivo regulamentará o tamanho, layout, cores e demais especificações técnicas das placas. §4º. O número de contato poderá ser atualizado por ato administrativo, independentemente de alteração legislativa. Art. 3º Os atos de dano ao patrimônio e descarte irregular ao de lixo, entulho ou resíduos estarão sujeitos as penalidades cabíveis: §1°. O ato de danificar, depredar, inutilizar ou deteriorar bens, equipamentos ou estruturas existentes nas praças públicas sujeitará o infrator, além das sanções criminais cabíveis, à aplicação de multa administrativa pelo Município nos termos do código de posturas, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente o dano causado e da responsabilização civil. §2°. O descarte irregular de lixo estará sujeito as sanções penalidades ambientais e administrativas com aplicação de multa nos termos do código de posturas. Art. 4° Os valores arrecadados com as multas por dano ao patrimônio ou descarte irregular de lixo poderão ser destinados a Fundos específicos de manutenção, conservação e melhoria dos espaços públicos monitorados e preservação ambiental. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao trigésimo primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal