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norma nº 1734/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1734 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre autorização para instalação de câmeras de segurança e placas informativas em praças públicas, áreas públicas sem construções e locais de proteção ambiental do Município de Tapurah e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N. 1.734/2025
De 31 de Outubro de 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA 
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E PLACAS 
INFORMATIVAS EM PRAÇAS PÚBLICAS, ÁREAS PÚBLICAS 
SEM CONSTRUÇÕES E LOCAIS DE PROTEÇÃO 
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas administrativas, técnicas 
e operacionais que viabilizem a instalação de câmeras de segurança em praças 
públicas e demais espaços de uso coletivo do Município de Tapurah, com o objetivo 
de reforçar a segurança, inibir a prática de ilícitos, preservar o patrimônio público e o 
meio ambiente.
Art. 2º A Administração Municipal deverá afixar, em locais de fácil visualização nas 
praças públicas, áreas públicas sem construções, locais de proteção ambiental, placas 
informativas padronizadas.
§1°. Quando se tratar de dano ao Patrimônio as Placas informativas deverão conter o 
seguinte:
I – Aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento quando instaladas; 
II – Informação sobre a tipificação penal do crime de dano ao patrimônio público (art. 
163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) em praças e áreas públicas;
III – Informação sobre a penalidade administrativa municipal no Código de Posturas 
Municipal; 
IV – Frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida pelo Poder 
Executivo, que estimule a preservação do bem público; 
V – O número de contato da Ouvidoria ou órgão equivalente para denúncias.
§2°. Quando se tratar de descarte irregular de lixo, entulhos ou resíduos: 
I – Aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento quando instaladas; 
III - Informação sobre a tipificação de crime ambiental por descarte irregular de lixo 
(art. 54, da Lei Federal 9.605/1998) em terrenos baldios, áreas públicas e locais de 
proteção ambiental;
III – informação sobre a penalidade administrativa municipal no Código de Posturas 
Municipal; 
IV – Frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida pelo Poder 
Executivo, que estimule a preservação do bem público; 
V – O número de contato da Ouvidoria ou órgão equivalente para denúncias.
§3º. O Poder Executivo regulamentará o tamanho, layout, cores e demais 
especificações técnicas das placas. 
§4º. O número de contato poderá ser atualizado por ato administrativo, 
independentemente de alteração legislativa.
Art. 3º Os atos de dano ao patrimônio e descarte irregular ao de lixo, entulho ou 
resíduos estarão sujeitos as penalidades cabíveis:
§1°. O ato de danificar, depredar, inutilizar ou deteriorar bens, equipamentos ou 
estruturas existentes nas praças públicas sujeitará o infrator, além das sanções 
criminais cabíveis, à aplicação de multa administrativa pelo Município nos termos do 
código de posturas, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente o dano 
causado e da responsabilização civil.
§2°. O descarte irregular de lixo estará sujeito as sanções penalidades ambientais e 
administrativas com aplicação de multa nos termos do código de posturas.
Art. 4° Os valores arrecadados com as multas por dano ao patrimônio ou descarte 
irregular de lixo poderão ser destinados a Fundos específicos de manutenção, 
conservação e melhoria dos espaços públicos monitorados e preservação ambiental.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao
trigésimo primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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