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norma nº 1761/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1761 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaAutoriza o município de Tapurah/MT a conceder premiação aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.761/2026
De 20 de fevereiro de 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH/MT A 
CONCEDER PREMIAÇÃO AOS ALUNOS DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação aos 
alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino de Tapurah, 
como forma de incentivo ao desempenho educacional, à assiduidade, à 
participação em projetos pedagógicos, culturais, esportivos e científicos, bem 
como à melhoria dos indicadores de aprendizagem.
Art. 2º. A premiação de que trata esta Lei terá caráter educacional, pedagógico
e motivacional, não se configurando como remuneração, bolsa permanente ou 
qualquer espécie de benefício assistencial continuado.
Art. 3º. Poderão ser contemplados com a premiação os alunos que atendam 
aos critérios objetivos previamente definidos em regulamento, dentre eles:
I – rendimento escolar; 
II – frequência mínima exigida; 
III – participação e destaque em projetos pedagógicos, culturais, esportivos ou 
científicos; 
IV – melhoria comprovada no desempenho acadêmico; 
V – outros critérios educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 4º. A premiação poderá consistir, conforme regulamentação do Poder 
Executivo, em: 
I – valores pecuniários; 
II – bens de consumo, materiais escolares, equipamentos eletrônicos ou 
tecnológicos; 
III – bolsas de incentivo educacional de caráter eventual; 
IV – certificados, medalhas, troféus ou outras formas simbólicas de 
reconhecimento; 
V – participação em eventos educacionais, culturais ou científicos. 
Art. 5º. Os valores, a quantidade de beneficiários, as modalidades de 
premiação, os critérios de seleção e a periodicidade serão definidos por ato do 
Poder Executivo, observado: 
I – o interesse público; 
II – a transparência e a impessoalidade; 
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; 
IV – a legislação educacional e financeira vigente. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo 
ser suplementadas, se necessárias, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. A concessão da premiação deverá ser amplamente divulgada, com 
publicação dos critérios, resultados e prestação de contas, garantindo-se a 
publicidade e o controle social.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 
até 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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