| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1761 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Autoriza o município de Tapurah/MT a conceder premiação aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.761/2026 De 20 de fevereiro de 2026 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH/MT A CONCEDER PREMIAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O sr. ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino de Tapurah, como forma de incentivo ao desempenho educacional, à assiduidade, à participação em projetos pedagógicos, culturais, esportivos e científicos, bem como à melhoria dos indicadores de aprendizagem. Art. 2º. A premiação de que trata esta Lei terá caráter educacional, pedagógico e motivacional, não se configurando como remuneração, bolsa permanente ou qualquer espécie de benefício assistencial continuado. Art. 3º. Poderão ser contemplados com a premiação os alunos que atendam aos critérios objetivos previamente definidos em regulamento, dentre eles: I – rendimento escolar; II – frequência mínima exigida; III – participação e destaque em projetos pedagógicos, culturais, esportivos ou científicos; IV – melhoria comprovada no desempenho acadêmico; V – outros critérios educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º. A premiação poderá consistir, conforme regulamentação do Poder Executivo, em: I – valores pecuniários; II – bens de consumo, materiais escolares, equipamentos eletrônicos ou tecnológicos; III – bolsas de incentivo educacional de caráter eventual; IV – certificados, medalhas, troféus ou outras formas simbólicas de reconhecimento; V – participação em eventos educacionais, culturais ou científicos. Art. 5º. Os valores, a quantidade de beneficiários, as modalidades de premiação, os critérios de seleção e a periodicidade serão definidos por ato do Poder Executivo, observado: I – o interesse público; II – a transparência e a impessoalidade; III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; IV – a legislação educacional e financeira vigente. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessárias, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º. A concessão da premiação deverá ser amplamente divulgada, com publicação dos critérios, resultados e prestação de contas, garantindo-se a publicidade e o controle social. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal