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norma nº 1773/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1773 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária nº 1.473/2022 e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.773/2026
De 18 de março de 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
ORDINÁRIA 1473/2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 3º da Lei municipal 
1.473/2022 com a seguinte redação:
Art. 3º....
§ 1º. Além dos itens acima elencados, as Igrejas, 
Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos 
poderão realizar outros programas ou atividades que 
atendam o interesse público, desde que apresentem 
justificativas de suas finalidades para o bem social.
§ 2º. Fica considerado também como de interesse público as 
disputas esportivas em campeonatos ou torneiros em que as 
equipes levem o nome ou represente o município de 
Tapurah.
Art. 2º. Fica alterada a redação do caput dos arts. 5º, 7º, 8º, bem como o art. 
10 e o parágrafo único do art. 11, todos da lei ordinária 1473, de 14 de 
setembro de 2022, passando a ser as seguintes:
Art. 5º As Igrejas, Associações, Clubes e demais 
entidades sem fins lucrativos interessados no uso do 
veículo deverão apresentar requerimento com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu Programa 
e/ou atividade junto ao Departamento de Transporte da 
Secretaria de Educação e Cultura, devidamente 
acompanhado das justificativas para atendimento ao 
interesse público, com a definição de todo trajeto a ser 
percorrido e total de quilômetros a serem rodados, bem 
como dos documentos especificados em regulamento.
(...)
Art. 7º Pelo uso do veículo, haverá a participação da 
Igreja, Associações, Clubes e demais entidades sem fins 
lucrativos beneficiados, mediante a restituição de todo 
combustível utilizado, diária e outras despesas com 
alimentação e hospedagem do motorista cedido pelo 
município e de toda e qualquer peça avariada no trajeto e 
mão de obra correspondente.
(...)
Art. 8º A comprovação do pagamento das despesas 
constantes no art. 7º deverá ser efetuado em até 48 
(quarenta e oito) horas após o uso do veículo.
(...)
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
manterá os controles dos veículos a serem utilizados, 
bem como a ordem de pedidos protocolados para 
viagens.
Art. 11. (...)
Parágrafo único. Cada entidade poderá utilizar o veículo 
até 05 (cinco) vezes por ano-calendário, limitado a 03 
(três) viagens por semestre, sempre nos finais de 
semana, respeitada a ordem de protocolo.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo 1° do art. 7° e os parágrafos 1° e 2º do 
art. 8º, todos da lei 1.473/2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo 
inalteradas as demais disposições.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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