| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1773 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 1.473/2022 e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.773/2026 De 18 de março de 2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA 1473/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 3º da Lei municipal 1.473/2022 com a seguinte redação: Art. 3º.... § 1º. Além dos itens acima elencados, as Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos poderão realizar outros programas ou atividades que atendam o interesse público, desde que apresentem justificativas de suas finalidades para o bem social. § 2º. Fica considerado também como de interesse público as disputas esportivas em campeonatos ou torneiros em que as equipes levem o nome ou represente o município de Tapurah. Art. 2º. Fica alterada a redação do caput dos arts. 5º, 7º, 8º, bem como o art. 10 e o parágrafo único do art. 11, todos da lei ordinária 1473, de 14 de setembro de 2022, passando a ser as seguintes: Art. 5º As Igrejas, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos interessados no uso do veículo deverão apresentar requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu Programa e/ou atividade junto ao Departamento de Transporte da Secretaria de Educação e Cultura, devidamente acompanhado das justificativas para atendimento ao interesse público, com a definição de todo trajeto a ser percorrido e total de quilômetros a serem rodados, bem como dos documentos especificados em regulamento. (...) Art. 7º Pelo uso do veículo, haverá a participação da Igreja, Associações, Clubes e demais entidades sem fins lucrativos beneficiados, mediante a restituição de todo combustível utilizado, diária e outras despesas com alimentação e hospedagem do motorista cedido pelo município e de toda e qualquer peça avariada no trajeto e mão de obra correspondente. (...) Art. 8º A comprovação do pagamento das despesas constantes no art. 7º deverá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) horas após o uso do veículo. (...) Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá os controles dos veículos a serem utilizados, bem como a ordem de pedidos protocolados para viagens. Art. 11. (...) Parágrafo único. Cada entidade poderá utilizar o veículo até 05 (cinco) vezes por ano-calendário, limitado a 03 (três) viagens por semestre, sempre nos finais de semana, respeitada a ordem de protocolo. Art. 3º Ficam revogados o parágrafo 1° do art. 7° e os parágrafos 1° e 2º do art. 8º, todos da lei 1.473/2022. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal