| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, e dá outras providências |
| native_id | 3539 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI COMPLEMENTAR N° 272/2026 De 18 de março de 2026 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 176/2021, e dá outras providências. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica acrescido na Lei Complementar 176/2021 o art. 2°-B, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º-B - O Município de Tapurah-MT é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 2°. Altera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, que passam a ter a seguinte redação: Art. 7º. Os benefícios do Regime de Previdência Complementar serão ofertados por meio de entidade de previdência complementar, aberta ou fechada, exclusiva ou multipatrocinada, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e demais normas aplicáveis. (...) §2°. Revogado. §3°. Revogado. §4°. Revogado. .......... .......... Art. 8° (...) (...) §3°. A escolha da entidade de previdência complementar poderá ser realizada mediante processo seletivo promovido pelo Município ou por meio do aproveitamento de processo seletivo previamente realizado por outro ente federativo, desde que haja justificativa técnica no processo administrativo, com demonstração de compatibilidade, vantajosidade e atendimento à legislação vigente. Art. 9º Os servidores, membros de Poderes e órgãos autônomos referidos nos incisos do art. 2º desta Lei Complementar, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de Previdência Complementar do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, serão automaticamente inscritos no respectivo Plano de Previdência Complementar desde a data de entrada em exercício. (...) §2°. A inscrição automática o servidor será tornada sem efeito caso este manifeste sua desistência no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de inscrição, hipótese em que fica assegurado o direito ao recebimento da restituição das contribuições vertidas, devidamente atualizadas pela cota do plano de benefícios, a ser efetuada em até 60 (sessenta) dias do pedido de desistência. §3º A restituição das contribuições em virtude da desistência não constitui Resgate, e sua operacionalização deve ser realizada por meio do patrocinador. §4º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstas no §2º deste artigo. ......... ......... Art. 12. (...) (...) §2º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, ficando o Município de Tapurah-MT desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano. I – Revogado; II – Revogado. Art. 17. (...) (...) III – Revogado; (...) V – Revogado; Art. 3°. Ficam revogados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 7°, incisos I e II do §2° do art. 12, incisos III e V do art. 17 da Lei Complementar 176/2021. Art. 4°. Os demais dispositivos da Lei Complementar 176/2021 permanecem inalterados. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal