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norma nº 272/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 272 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 272/2026
De 18 de março de 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar 
nº 176/2021, e dá outras providências.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica acrescido na Lei Complementar 176/2021 o art. 2°-B, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-B - O Município de Tapurah-MT é o patrocinador do plano de 
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata 
esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá 
delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e 
suas alterações, transferência de gerenciamento e para 
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de 
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 2°. Altera dispositivos da Lei Complementar 176/2021, que passam a ter a 
seguinte redação:
Art. 7º. Os benefícios do Regime de Previdência Complementar 
serão ofertados por meio de entidade de previdência complementar, 
aberta ou fechada, exclusiva ou multipatrocinada, observadas as 
disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, 
ambas de 29 de maio de 2001, e demais normas aplicáveis.
(...)
§2°. Revogado.
§3°. Revogado.
§4°. Revogado.
..........
..........
Art. 8° (...)
(...)
§3°. A escolha da entidade de previdência complementar poderá ser 
realizada mediante processo seletivo promovido pelo Município ou 
por meio do aproveitamento de processo seletivo previamente 
realizado por outro ente federativo, desde que haja justificativa 
técnica no processo administrativo, com demonstração de 
compatibilidade, vantajosidade e atendimento à legislação vigente.
Art. 9º Os servidores, membros de Poderes e órgãos autônomos 
referidos nos incisos do art. 2º desta Lei Complementar, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social que venham a 
ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime 
de Previdência Complementar do Município de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, serão automaticamente inscritos no respectivo Plano 
de Previdência Complementar desde a data de entrada em 
exercício.
(...)
§2°. A inscrição automática o servidor será tornada sem efeito caso 
este manifeste sua desistência no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias da data de inscrição, hipótese em que fica assegurado o direito 
ao recebimento da restituição das contribuições vertidas, 
devidamente atualizadas pela cota do plano de benefícios, a ser 
efetuada em até 60 (sessenta) dias do pedido de desistência.
§3º A restituição das contribuições em virtude da desistência não 
constitui Resgate, e sua operacionalização deve ser realizada por 
meio do patrocinador.
§4º As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à 
fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstas no §2º deste 
artigo.
.........
.........
Art. 12. (...)
(...)
§2º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades 
previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com 
atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de 
mora estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, ficando 
o Município de Tapurah-MT desde já autorizado a adotar as 
providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano.
I – Revogado; 
II – Revogado.
Art. 17. (...)
(...)
III – Revogado;
(...)
V – Revogado;
Art. 3°. Ficam revogados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 7°, incisos I e II do §2° do art. 
12, incisos III e V do art. 17 da Lei Complementar 176/2021.
Art. 4°. Os demais dispositivos da Lei Complementar 176/2021 permanecem 
inalterados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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