| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Institui o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais em situação de abandono ou risco no município de Tapurah. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.775/2026 De 24 de março de 2026 INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO NO MUNICÍPIO DE TAPURAH. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores de Animais em situação de Abandono ou Risco, no Município de Tapurah - MT. Art. 2º. Para efeitos dessa Lei entende-se como: I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público; II - animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância; III - animal resgatado: aquele que foi retirado de ruas e logradouros e/ou espaços públicos, o qual foi outrora abandonado, ou oriundo de ninhadas de fêmeas que se encontram e residem nos locais acima citados; IV - animal resgatado de tutores: aquele que está sob a guarda de um tutor e se encontra em situação vulnerável ou de maus tratos; V - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, enquadrada como entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia; VI - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento ou resgate de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos; VII - lares temporários: domicílios particulares devidamente cadastrados junto ao Poder Público Municipal, responsáveis pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos; VIII - entidades protetoras: Organizações da Sociedade Civil - OSC, Organizações Sociais - OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, todas sem fins lucrativos. Art. 3º. O cadastro será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente ou secretaria que venha a substitui-la. §1º Para requerer o cadastramento como protetor, cuidador ou responsável por lar temporário de animais, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos: I – dados pessoais, incluindo nome completo, endereço residencial, Registro Geral (RG), CPF, telefone e e-mail; II – endereço completo do(s) local(is) de acolhimento onde desenvolve suas atividades de proteção ou cuidado de animais, obrigatoriamente situado(s) no Município de Tapurah; III – declaração emitida por entidade protetora de animais, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e reconhecida como de interesse público, atestando que o interessado atua ou é reconhecido como protetor ou cuidador de animais. §2º O cadastramento de protetores, cuidadores ou lares temporários também poderá ser realizado por meio de pessoa jurídica sem fins lucrativos, pública ou privada, tais como associações ou organizações não governamentais, devendo ser apresentados, para fins de cadastro: I – estatuto social da entidade; II – dados e documentos pessoais dos membros da diretoria; III – declaração emitida por entidade protetora de animais, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e reconhecida como de interesse público, ou comprovação de que a própria entidade possui reconhecimento de interesse público. §3º O cadastro deverá ser atualizado a cada período de 12 (doze) meses. Art. 4º. São deveres dos protetores e cuidadores de animais: I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança; II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal; III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade; IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário; V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária. Art. 5º. Os protetores e cuidadores, devidamente cadastrados junto Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente ou secretaria que venha a substitui-la, terão preferência nos programas públicos oferecidos pelo Município, relativos aos processos de castração, vacinação ou quaisquer programas voltados para causa animal. Art. 6º Os protetores e cuidadores cadastrados deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuários atualizados, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes. §1º A omissão, distorção ou qualquer forma de manipulação das informações previstas no caput deste artigo, bem como das informações cadastrais constantes do art. 3º, com a finalidade de obtenção de vantagem indevida ou prejuízo a terceiros, por parte dos cuidadores ou protetores inscritos no Cadastro Municipal, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – suspensão temporária do Cadastro Municipal; II – exclusão do Cadastro Municipal. §2º Aplicada a penalidade de suspensão temporária, será instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na exclusão definitiva do cadastro ou no arquivamento do processo, com a consequente reativação do registro. Art. 7º A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante ato do Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal