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norma nº 1776/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1776 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre os requisitos para declaração de utilidade pública e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.776/2026
De 07 de abril de 2026
“Dispõe sobre os requisitos para 
declaração de utilidade pública e dá 
outras providências.”
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. A sociedade civil, associações, fundações e entidades religiosas, 
legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município de Tapurah, 
sem fins lucrativos e que tenham por finalidade exclusiva servir, de forma 
desinteressada, à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública 
municipal, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - dispor de personalidade jurídica;
II - estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um) ano; 
III - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros não são 
remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão 
executiva, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei Federal nº 
9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites os valores de 
mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo o valor ser 
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com 
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; 
IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas;
§1°. As Entidades religiosas devem cumprir os seguintes requisitos:
I - dispor de personalidade jurídica comprovada;
II - estar em funcionamento e atuação ininterrupta há mais de 02 (dois) anos 
com CNPJ registrado de Filial ou Matriz no Município de Tapurah; 
III - comprovar que os cargos de direção e de membros dos conselhos não são 
remunerados, admitindo-se, contudo, que o líder religioso ou pastor receba 
remuneração exclusivamente pelas atividades religiosas ou ministeriais 
desempenhadas, desde que não vinculada ao exercício do cargo de direção; 
IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas;
§2°. A comprovação do cumprimento das exigências dispostas nos incisos II, III 
e IV do caput e inciso II, III e IV do §1° deste artigo poderá ser declarada por 
Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito Municipal, Presidente de Câmara 
Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da localidade em 
que a entidade funcionar.
Art. 2°. No texto da Lei que declarar determinada sociedade civil, associação, 
entidade religiosa ou fundação como sendo de utilidade pública deverá conter 
dispositivo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da respectiva 
entidade.
Art. 3º. A declaração de utilidade pública, respaldada em lei de iniciativa 
parlamentar, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento de favor 
do Poder Público Municipal.
Art. 4º. Qualquer entidade privada, legalmente constituída, instituição pública, 
ou cidadão, poderá requerer a revogação do ato declaratório de utilidade 
pública, mediante representação fundamentada, quando a beneficiada deixar 
de:
I - cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - preencher qualquer dos requisitos constantes do art. 1º desta lei.
§ 1º A representação referida no caput deste artigo deverá ser formulada ao 
Poder Legislativo, caso o título de utilidade pública tenha sido concedido por 
lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.
§ 2º A revogação de ato declaratório de utilidade pública ocorrerá pela edição 
de norma igual àquela que concedeu o título.
§ 3º A entidade, cujo ato de declaração de utilidade pública tenha sido 
revogado, não poderá obter novo título de reconhecimento no período de 03 
(três) anos, contado da data da revogação.
Art. 5º. Ficam convalidados e mantidos os atos e leis que concederam 
declaração de utilidade pública até a data de publicação desta Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete 
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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