| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1776 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre os requisitos para declaração de utilidade pública e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.776/2026 De 07 de abril de 2026 “Dispõe sobre os requisitos para declaração de utilidade pública e dá outras providências.” O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. A sociedade civil, associações, fundações e entidades religiosas, legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município de Tapurah, sem fins lucrativos e que tenham por finalidade exclusiva servir, de forma desinteressada, à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - dispor de personalidade jurídica; II - estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um) ano; III - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros não são remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites os valores de mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo o valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas; §1°. As Entidades religiosas devem cumprir os seguintes requisitos: I - dispor de personalidade jurídica comprovada; II - estar em funcionamento e atuação ininterrupta há mais de 02 (dois) anos com CNPJ registrado de Filial ou Matriz no Município de Tapurah; III - comprovar que os cargos de direção e de membros dos conselhos não são remunerados, admitindo-se, contudo, que o líder religioso ou pastor receba remuneração exclusivamente pelas atividades religiosas ou ministeriais desempenhadas, desde que não vinculada ao exercício do cargo de direção; IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas; §2°. A comprovação do cumprimento das exigências dispostas nos incisos II, III e IV do caput e inciso II, III e IV do §1° deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito Municipal, Presidente de Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, da localidade em que a entidade funcionar. Art. 2°. No texto da Lei que declarar determinada sociedade civil, associação, entidade religiosa ou fundação como sendo de utilidade pública deverá conter dispositivo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da respectiva entidade. Art. 3º. A declaração de utilidade pública, respaldada em lei de iniciativa parlamentar, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento de favor do Poder Público Municipal. Art. 4º. Qualquer entidade privada, legalmente constituída, instituição pública, ou cidadão, poderá requerer a revogação do ato declaratório de utilidade pública, mediante representação fundamentada, quando a beneficiada deixar de: I - cumprir as finalidades para as quais foi constituída; II - preencher qualquer dos requisitos constantes do art. 1º desta lei. § 1º A representação referida no caput deste artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, caso o título de utilidade pública tenha sido concedido por lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto. § 2º A revogação de ato declaratório de utilidade pública ocorrerá pela edição de norma igual àquela que concedeu o título. § 3º A entidade, cujo ato de declaração de utilidade pública tenha sido revogado, não poderá obter novo título de reconhecimento no período de 03 (três) anos, contado da data da revogação. Art. 5º. Ficam convalidados e mantidos os atos e leis que concederam declaração de utilidade pública até a data de publicação desta Lei. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal