| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre nova redação ao Capítulo XI, do Título V do Código Tributário Municipal, bem como à Subseção I, da Seção III, do Capítulo I do Título IV do Código Tributário Municipal |
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LEI COMPLEMENTAR N° 275/2026 De 07 de abril de 2026 “Dispõe sobre nova redação ao Capítulo XI, do Título V do Código Tributário Municipal, bem como à Subseção I, da Seção III, do Capítulo I do Título IV do Código Tributário Municipal.” O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Altera-se a redação dos artigos nº 542 a 551, e revoga-se os artigos nº 552 a 558 do capítulo XI (Taxa de Licença Ambiental) do Título V (Das Taxas) do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 67 de 24 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO XI DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 542. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental, consistente na fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de verificação do cumprimento da legislação a que se submetem, para fins de concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Parágrafo Único. Não haverá incidência quando a atividade potencialmente poluidora decorrer de obras públicas municipais cuja execução tenha sido terceirizada ou da execução de unidades de saúde de natureza filantrópica. Art. 543. É sujeito passivo da presente taxa toda pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades constantes do anexo único da Resolução CONSEMA nº 74/2025 ou outra que venha a sucedê-la. Art. 544. A licença ambiental somente será concedida após o regular pagamento da taxa, nos termos do artigo 82 e seguintes deste código. Art. 545. Fica integralmente isento do pagamento das taxas de que trata esta lei o licenciamento ambiental de imóvel que não ultrapasse 100 ha, desde que atendidos os requisitos do artigo 2º, § 1º, incisos II, III e IV da Lei Municipal 1.345/2020, bem como seja o único titularizado pelo requerente, pessoa física ou jurídica. Art. 546. O valor da taxa de licenciamento ambiental e dos estudos ambientais possuirá 50% (cinquenta por cento) de isenção para empreendimentos ou regularização de assentamentos destinados à população de baixa renda, sendo consideradas, em todos os casos, as condições socioeconômicas da população envolvida. Art. 547. Fica assegurada a isenção de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: I. utilizem resíduos para reciclagem; II. utilizem resíduos para geração de energia; III. reaproveitem a água utilizada; IV. disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; V. implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos; VI. sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. §1º. As isenções não serão cumulativas. §2º. A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na ocasião das vistorias. §3º. Para ter acesso a uma das isenções acima mencionadas o empreendedor deverá preencher declaração disponível no protocolo do órgão licenciador na ocasião do pedido. §4º. O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. Art. 548. Fica assegurada a isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia e de Licença de Instalação, quando a renovação for solicitada com antecedência de pelo menos 120 dias do vencimento da referida licença. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 549. A Secretaria competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observados o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes prazos de validade: I. Licença Prévia – LP: 02 (dois) anos; II. Licença de Instalação – LI: até 03 (três) anos; III. Licença de Operação – LO: 03 (três) anos; IV. Licença de Operação Provisória – LOP: até 02 (dois) anos. Parágrafo Único: A licença de que trata o inciso IV poderá ter sua vigência renovada, desde que a soma dos períodos de prorrogação não ultrapasse o limite máximo de 2 anos. Art. 550. O produto da arrecadação da taxa de que trata este capítulo constituirá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, o qual será destinado a ações, programas, projetos, atividades e aquisição de equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 551. O valor da taxa será fixado em Unidade Fiscal de Tapurah – UFT, a partir da classificação do empreendimento, segundo seu porte, nível de risco, tipo de licença e demais critérios definidos nos anexos I, II, III e IV deste capítulo. Parágrafo Único. As atividades passíveis de licenciamento ambiental que não se enquadrarem em nenhuma das fórmulas listadas nos anexos deste capítulo observarão a seguinte: [120 + (8 x Área)] x UFT * Para efeito de cálculo da licença, multiplica-se ao valor calculado pelo fator de correção de 1,0 para licença prévia, de 1,50 para licença de instalação, e de 1,25 para licença de operação. ** ANEXO I VALORDATAXA-EMUFTs EMPREENDIMENTOS DE PORTE I A VI Porte do Empreendimento I II III Até 500 m² e pequenos produtores De 501 a 1.000m² De 1.001 a 1.500m² Nível/Grau De Poluição B M A B M A B M A Licença Prévia (LP) 11 13 17 24 56 64 55 59 65 Licença de Instalação (LI) 27 32 37 51 83 98 89 98 100 Licença de Operação (LO) 14 20 29 32 58 79 79 88 89 Porte do Empreendimento IV V VI De 1.501 a 2.000m² De 2.001 a 3.000m² De 3.001 a 4.000m² Nível/Grau De Poluição B M A B M A B M A Licença Prévia (LP) 66 78 87 77 85 92 85 99 105 Licença de Instalação (LI) 104 114 121 112 124 129 125 141 144 Licença de Operação (LO) 97 104 110 105 115 119 117 122 132 ANEXO II VALORDATAXA-EMUFTs EMPREENDIMENTOS DE PORTE VII A XII Porte do Empreendimento VII VIII IX De 4.001 a 5.000m² De 5.001 a 6.000m² De 6.001 a 7.000m² Nível/Grau de Poluição B M A B M A B M A Licença Prévia (LP) 98 112 124 119 126 139 132 143 163 Licença de Instalação (LI) 141 156 167 173 177 187 197 198 211 Licença de Operação (LO) 129 139 146 147 153 163 170 177 190 Porte do Empreendimento X XI XII De 7.001 a 8.000m² De 8.001 a 9.000m² De 9.001 a 10.000m² Nível/Grau de Poluição B M A B M A B M A Licença Prévia (LP) 146 160 180 170 182 204 184 198 232 Licença de Instalação (LI) 221 226 238 240 251 265 265 272 286 Licença de Operação (LO) 197 211 215 217 233 239 238 252 258 ANEXO III VALORDATAXA-EMUFTs EMPREENDIMENTOS DE PORTE XIII A XVI Porte do Empreendimento XIII XIV XV 10001 – 15000 m² 15001 a 20000 m² 20001 a 25000 m² Nível/Grau de Poluição B M A B M A B M A Licença Prévia (LP) 220 238 272 238 258 299 272 306 326 Licença de Instalação (LI) 306 312 320 340 346 374 391 408 424 ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO ESPECIFICA SEÇÃO A ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÃO 1 – Loteamento Urbanos – Horizontal LP = [111 + (10 X Área em ha)] x UFT LI = [185 + (10 X Área em ha)] x UFT LO = [148 + (10 X Área em ha)] x UFT 2 – Condomínios – residencial, comercial ou de serviços (horizontal ou vertical): LP = [148 + (nº de Apto)] x UFT LI = [222 + (nº de Apto)] x UFT LO = [185 + (nº de Apto)] x UFT 3 – Autorização Municipal de Exploração Mineral para fins de processo de registro de licença junto a Agencia Nacional de Mineração - ANM: LP = [93 + (Área em ha)] x UFT LI = [140 + (Área em ha)] x UFT LO = [116 + (Área em ha)] x UFT 4 – Autódromos e Aeródromos: LP = [148 + (10 X Área em ha)] x UFT LI = [203 + (10 X Área em ha)] x UFT LO = [166 + (10 X Área em ha)] x UFT SEÇÃO B ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 1 – Projetos de Irrigação: LP = [56 + (0,2 X Área em ha)] x UFT LI = [56 + (0,3 X Área em ha)] x UFT LO = [56 + (0,2 X Área em ha)] x UFT Licença de Operação (LO) 265 286 292 292 306 323 319 340 374 Porte do Empreendimento XVI Acima de 25001 m² Nível/Grau de Poluição B M A Licença Prévia (LP) 306 340 408 Licença de Instalação (LI) 442 510 578 Licença de Operação (LO) 391 442 510 2 – Criação de Animais Confinados de Grande Porte: Bovinos, Bubalinos, Equinos, etc. LP = [74 + (0,15 X Número de Cabeças)] x UFT LI = [74 + (0,25 X Número de Cabeças)] x UFT LO = [74 + (0,20 X Número de Cabeças)] x UFT 3 – Criação de Animais de Suínos (Coeficiente para Matrizes = 0,06; Coeficiente para Terminação = 0,04; Coeficiente para Suínos Ciclo Completo = 0,08): LP = [74 + (Cf X Número de Cabeças)] x UFT LI = [74 + (Cf X Número de Cabeças)] x UFT LO = [74 + (Cf X Número de Cabeças)] x UFT 4 – Criação de Aves: LP = [74 + (Número de Cabeças X 0,0004)] x UFT LI = [74 + (Número de Cabeças X 0,0006)] x UFT LO = [74 + (Número de Cabeças X 0,0005)] x UFT 5 – Aquicultura: LP = [74 + (10 X Área em ha)] x UFT LI = [74 + (15 X Área em ha)] x UFT LO = [74 + (12 X Área em há)] x UFT 6 – Atividade Transporte de resíduos Classe ll – bota fora, limpa fossa LP = [42 + (09 x n° de veículos)] x UFT LI = [42 + (12 x n° de veículos)] x UFT LO = [42 + (10 x n° de veículos)] x UFT 7 – Atividade picador Móvel LP = [55 + (09 x n° de veículos)] x UFT LI = [55 + (12 x n° de veículos)] x UFT LO = [55 + (10 x n° de veículos)] x UFT * A fórmula constante do Anexo IV do art. 551, estabelece os parâmetros de cálculo multiplicado pela UFT que resulta no valor da taxa de licenciamento ambiental. Art. 552 Revogado. Art. 553 Revogado. Art. 554 Revogado. Art. 555 Revogado. Art. 556 Revogado. Art. 557 Revogado. Art. 558 Revogado. Art. 2º Ficam alteradas as redações do art. 154, inciso I, do art. 155 e do art. 156, inclui o inciso I nos arts. 155 e 156; revoga-se o inciso II do art. 154, o parágrafo único do art. 155 e o art. 157 da Subseção I (Das Infrações ao Cadastro Mobiliário), da Seção III (Do Cadastro Mobiliário), do Capítulo I (Do Cadastro), do Título IV (Administração Tributária) da Lei Complementar Municipal nº 67, de 24 de novembro de 2014 - Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação: Subseção I Das Infrações ao Cadastro Mobiliário Art. 154 Iniciar atividade econômica, ainda que de fato, sem a prévia inscrição no Cadastro Mobiliário do Município: I - Multa: 10 (dez) UFTs. II - Revogado Art. 155 Deixar de prestar informações solicitadas ou de comunicar alterações de natureza cadastral, econômica ou fiscal exigidas pela legislação tributária municipal, inclusive mudança de endereço e atividade econômica, ou prestá-las de forma inexata ou incompleta: I - Multa: 10 (dez) UFTs. Parágrafo Único. Revogado Art. 156 Deixar de comunicar ao órgão fazendário municipal o encerramento ou a paralisação temporária das atividades: I - Multa: 10 (dez) UFTs. Art. 157 Revogado. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal