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norma nº 277/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 277 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaInstitui a política municipal da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no município de Tapurah-MT e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 277/2026
De 14 de abril de 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
TEA, NO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído a Política Municipal da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de 
Tapurah para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das 
Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal 
pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica 
global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística 
Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da 
Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de 
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal 
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; 
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses 
restritos e fixos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com 
Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa 
ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos 
respectivos pais e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia 
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos 
profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim 
de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e 
instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às 
pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento 
com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das 
áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a 
conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na 
sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, 
caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, 
interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento 
de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais 
como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de 
ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes 
situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado 
por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das 
áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a 
conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na 
sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras 
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como 
fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde 
bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de 
atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede 
de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas 
com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, 
habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto 
terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, 
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, 
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, 
sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes 
que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o Poder 
Público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito 
privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas 
no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas 
com TEA.
Art. 5º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos 
da Lei federal no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às 
suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
f) sala especial de inclusão nas escolas, hospitais e demais espaços públicos.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo Único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, 
nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante 
especializado.
Art. 6º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada e sua liberdade ou do 
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º. O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de 
trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e 
cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do aspecto autista, nos 
termos do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Tema de Repercussão 
Geral nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a 
ser expedido.
Art. 8º. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à 
saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas 
especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 9º. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em 
caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas 
unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos 
com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede 
municipal de ensino.
§ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de 
aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, 
será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme 
determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda 
do cargo.
Art. 10. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a 
pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com 
TEA fazem jus, no âmbito do município de Tapurah aos direitos de atendimento 
prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 
13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos 
seguintes aspectos:
I - Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou 
atendente pessoal
II - Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas 
municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III - Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV - Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de 
transporte coletivo;
V- Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos 
serviços públicos em geral;
VI - Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas 
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei 
federal;
VII - Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de 
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas 
técnicas.
CAPÍTULO III 
DO ATENDIMENTO
Art. 11. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada 
pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 12. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe 
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais 
que atuam nos serviços mencionados no artigo 11.
Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e 
serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, 
com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o 
atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do 
atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade.
Parágrafo Único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua 
maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, 
independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir 
outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista 
dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o 
Município se responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento 
e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos 
relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos 
com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às 
necessidades educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às 
pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido 
devidamente escolarizadas.
Art. 15. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas 
com TEA;
II - Desenvolver e manter programas e apoio comunitário que propiciem 
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
CAPÍTULO IV
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 16. É criada, no âmbito do município de Tapurah e nos moldes do Art. 3ºA 
da Lei Federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção 
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos 
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e 
assistência social.
Art. 17. A CIPTEA será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com 
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e 
Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as 
seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço 
residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do 
identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone 
e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura 
do dirigente responsável.
Art. 18. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos 
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o 
mesmo número.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES EM OUTRAS NORMAS
Art. 19. Altera o art. 131 da Lei Complementar 15/2009, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 131. Será concedido horário especial ao servidor 
público municipal com deficiência, sem redução da 
remuneração, com redução de até 1/3 (um terço) da carga 
horária a que estiver sujeito, mediante laudo médico que 
será avaliado por perícia oficial, independentemente de 
compensação de horário.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se também ao servidor que 
tenha sob sua responsabilidade cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência, inclusive pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Rett ou 
outra condição que caracterize necessidades especiais, 
mediante laudo técnico, ficando dispensada a compensação 
de horário.
§ 2º. Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis 
legais serem servidores públicos municipais e possuírem a 
guarda ou responsabilidade pela mesma pessoa com 
deficiência, TEA, Síndrome de Rett ou necessidades 
especiais, o benefício será concedido a apenas um deles, 
salvo quando houver mais de um dependente nas mesmas 
condições.
§ 3º. Fica vedado ao servidor beneficiário da redução de 
carga horária o desempenho de horas extraordinárias ou 
excedentes.
§ 4º. Não será concedido horário especial nem redução de 
jornada ao servidor cujo filho ou dependente esteja 
matriculado e frequente escola ou creche em período 
integral.
Art. 20. Inclui o inciso XVIII ao art. 285 e altera o §15° do respectivo artigo da 
Lei Complementar 67/2014 (Código Tributário Municipal) que passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 285. (...)
(...)
XVIII. - o imóvel residencial unifamiliar, limitado a 1 (um) imóvel 
por beneficiário, cujo sujeito passivo, ou seu ascendente ou 
descendente em primeiro grau, que nele resida, seja pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de 
Rett, bem como quando o sujeito passivo for responsável legal 
ou detentor da guarda de pessoa com TEA ou Síndrome de 
Rett e com ela resida, desde que a renda familiar não 
ultrapasse 3 (três) salários mínimos, assegurada ainda isenção 
parcial para renda familiar entre 3 (três) e 6 (seis) salários 
mínimos, da seguinte forma:
a) Renda familiar acima de 3 (três) até 4 (quatro) salários 
mínimos = isenção de 70%;
b) Renda familiar acima de 4 (quatro) até 5 (cinco) salários 
mínimos = isenção de 50%;
c) Renda familiar acima de 5 (cinco) até 6 (seis) salários 
mínimos = isenção de 30%.
(...)
§ 15. As isenções previstas nos incisos VI, VII, X, XI, XII e XVIII 
deste artigo deverão ser requeridas no mês de janeiro de cada 
exercício financeiro.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os imóveis próprios ou locados por familiares que possuam cônjuge, 
filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de 
Rett, residente no imóvel, farão jus ao pagamento de tarifa social de água e 
esgoto corresponderá a 50% sobre o valor da tarifa regular, incidente sobre o 
consumo de até 15m³.
Parágrafo Único. Para a concessão do benefício, deverá ser realizado 
protocolo junto ao Departamento de Água e Esgoto (DAE), acompanhado da 
documentação comprobatória da condição do beneficiário, e do vínculo familiar 
e da residência no imóvel.
Art. 22. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 
10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da 
conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade 
devida às pessoas com transtorno do espectro autista nos termos da Lei n°
12.764/2012.
Art. 23. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no 
que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de 
atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro 
Autista.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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