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norma nº 278/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 278 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 91/2016 e nº 92/2016 do Município de Tapurah-MT
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LEI COMPLEMENTAR N° 278/2026
De 14 de abril de 2026
“Dispõe sobre alterações nas Leis 
Complementares nº 91/2016 e nº 92/2016 
do Município de Tapurah-MT.”
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 25-A da Lei Complementar nº 91/2016 –
Dispõe sobre Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano no município de 
Tapurah e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-A. A Zona Residencial Popular - ZRP é uma área destinada à 
implantação de habitações de interesse social.
Parágrafo único. Nesta zona, as edificações deverão observar os 
parâmetros urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei, compatíveis 
com a finalidade de habitação de interesse social.
Art. 2º Fica alterada a redação dos artigos 13 e 16, revogando as alíneas do inc. 
IV do art. 16 da Lei Complementar n° 92/2016 – Dispõe sobre Parcelamento do 
Solo Urbano e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 13 Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, 
deverão ser dotados da execução de no mínimo três dos seguintes 
requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
I - Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e 
logradouros públicos;
II - Projeto e execução de escoamento das águas pluviais dentro das 
normativas vigentes, com colocação de meio-fio;
III - Pavimentação do leito das ruas públicas, de material previamente 
aprovado pela Administração Municipal;
IV - Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para 
todos os lotes e logradouros públicos, incluindo iluminação pública de 
acordo com as normas da empresa concessionária de energia elétrica;
V - Projeto e execução de toda a rede de água potável e esgotamento 
sanitário para todos os lotes e logradouros públicos.
Art. 16. A implantação de loteamento, independente do seu fim, deverá 
obedecer aos seguintes requisitos: 
I – quadra com comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) e 
largura máxima de 100,00m (cem metros), com exceção dos loteamentos 
industriais e condomínios fechados, admitindo-se, na Zona Residencial 
Popular, comprimento máximo de até 300,00m (trezentos metros).
II – obrigatoriedade do projeto do loteamento observar a continuidade do 
sistema viário existente, devendo, nos casos de confrontação com 
loteamentos já implantados, promover o prolongamento das vias públicas 
lindeiras (ruas, avenidas e demais logradouros), respeitando sua 
hierarquia, traçado e alinhamento, ainda que haja a interposição de via de 
maior hierarquia que resulte em entroncamento em “T”, hipótese em que 
deverá ser assegurada a continuidade física e funcional da via 
interrompida;
a) As vias a serem implantadas deverão manter, no mínimo, as mesmas 
dimensões das vias existentes com as quais se conectam, sendo vedada a 
sua redução.
b) Na hipótese de a legislação vigente estabelecer dimensões mínimas 
superiores às das vias existentes, deverá o novo loteamento adequar-se 
ao padrão atual, promovendo o alargamento das vias no trecho de 
continuidade.
III - vias articulando-se com as ruas adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, e harmonizando-se com a topografia local;
IV - hierarquia viária respeitando as dimensões mínimas estabelecidas no 
Código de Sistema Viário do Município de Tapurah, Lei Complementar n° 
94/2016 de 29 de abril de 2016. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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