| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 91/2016 e nº 92/2016 do Município de Tapurah-MT |
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LEI COMPLEMENTAR N° 278/2026 De 14 de abril de 2026 “Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares nº 91/2016 e nº 92/2016 do Município de Tapurah-MT.” O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a redação do art. 25-A da Lei Complementar nº 91/2016 – Dispõe sobre Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano no município de Tapurah e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25-A. A Zona Residencial Popular - ZRP é uma área destinada à implantação de habitações de interesse social. Parágrafo único. Nesta zona, as edificações deverão observar os parâmetros urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei, compatíveis com a finalidade de habitação de interesse social. Art. 2º Fica alterada a redação dos artigos 13 e 16, revogando as alíneas do inc. IV do art. 16 da Lei Complementar n° 92/2016 – Dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, deverão ser dotados da execução de no mínimo três dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador: I - Abertura de todas as ruas, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos; II - Projeto e execução de escoamento das águas pluviais dentro das normativas vigentes, com colocação de meio-fio; III - Pavimentação do leito das ruas públicas, de material previamente aprovado pela Administração Municipal; IV - Projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para todos os lotes e logradouros públicos, incluindo iluminação pública de acordo com as normas da empresa concessionária de energia elétrica; V - Projeto e execução de toda a rede de água potável e esgotamento sanitário para todos os lotes e logradouros públicos. Art. 16. A implantação de loteamento, independente do seu fim, deverá obedecer aos seguintes requisitos: I – quadra com comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) e largura máxima de 100,00m (cem metros), com exceção dos loteamentos industriais e condomínios fechados, admitindo-se, na Zona Residencial Popular, comprimento máximo de até 300,00m (trezentos metros). II – obrigatoriedade do projeto do loteamento observar a continuidade do sistema viário existente, devendo, nos casos de confrontação com loteamentos já implantados, promover o prolongamento das vias públicas lindeiras (ruas, avenidas e demais logradouros), respeitando sua hierarquia, traçado e alinhamento, ainda que haja a interposição de via de maior hierarquia que resulte em entroncamento em “T”, hipótese em que deverá ser assegurada a continuidade física e funcional da via interrompida; a) As vias a serem implantadas deverão manter, no mínimo, as mesmas dimensões das vias existentes com as quais se conectam, sendo vedada a sua redução. b) Na hipótese de a legislação vigente estabelecer dimensões mínimas superiores às das vias existentes, deverá o novo loteamento adequar-se ao padrão atual, promovendo o alargamento das vias no trecho de continuidade. III - vias articulando-se com as ruas adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizando-se com a topografia local; IV - hierarquia viária respeitando as dimensões mínimas estabelecidas no Código de Sistema Viário do Município de Tapurah, Lei Complementar n° 94/2016 de 29 de abril de 2016. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal