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norma nº 1780/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1780 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária 1.292/2019 e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.780/2026
De 14 de abril de 2026
Súmula: Altera dispositivos da Lei Ordinária 
1.292/2019 e dá outras providências.
O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a súmula da Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE 
VAGAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E 
NECESSIDADES ESPECIAIS NOS ESTACIONAMENTOS 
PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 2º. Altera o inciso II do art. 1° da Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 1°. (...)
(...)
II - 5% (cinco por cento) do total de vagas deverão ser reservados 
para veículos que transportem pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, bem como aquelas com necessidades 
especiais reconhecidas nos âmbitos nacional, estadual ou municipal, 
incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de 
Rett, assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada, 
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade vigentes 
quanto ao desenho e à demarcação.
Art. 3º. Altera o art. 2° e inclui os incisos I e II na Lei 1.292/2019, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com 
necessidades especiais e idosos:
I – Idoso: Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II – Pessoa com Deficiência ou necessidades especiais: sendo 
aquela reconhecida pela legislação nacional, estadual ou municipal, 
incluindo a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a 
pessoa com Síndrome de Rett.
Art. 4º. Altera o art. 3° e inclui os incisos I e II na Lei 1.292/2019, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 3º As vagas destinadas aos idosos e pessoas com 
necessidades especiais deverão ser posicionadas em local de fácil 
acesso, de forma a garantir a sua comodidade e serão devidamente 
identificadas:
I – Idosos com os dizeres: "EXCLUSIVO IDOSO";
II - Pessoas com Deficiência ou Necessidades Especiais com o 
símbolo internacional de acessibilidade.
Parágrafo único. A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos 
estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos 
preços cobrados nesses estacionamentos.
Art. 5º. Altera o art. 4° da Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º A utilização das vagas reservadas nos estacionamentos 
públicos ou privados fica condicionada à exibição, em local visível no 
veículo, do Cartão de Estacionamento Especial, emitido por órgão 
de trânsito competente.
§1º Para a emissão do Cartão pelo órgão municipal, quando se tratar 
de pessoa idosa, deverão ser apresentados os seguintes 
documentos, pelo beneficiário ou por seu condutor ou responsável 
legal:
I – cópia da Carteira de Identidade;
II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando houver;
III – ficha cadastral devidamente preenchida;
IV – (revogado);
V – (revogado).
§2º Para a emissão do Cartão municipal à pessoa com deficiência, 
com mobilidade reduzida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
ou Síndrome de Rett, além da documentação prevista no §1º, 
deverão ser apresentados, pelo beneficiário ou por seu condutor ou 
responsável legal:
I – laudo médico que comprove a deficiência, a mobilidade reduzida, 
a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou 
Síndrome de Rett;
II – documentação que comprove tratar-se de condição reconhecida 
na forma da legislação federal, estadual ou municipal vigente.
§3º O Cartão de Estacionamento poderá ser expedido pelo órgão 
executivo de trânsito municipal, pelo Departamento Estadual de 
Trânsito (DETRAN) ou por meio de plataforma digital oficial do 
Governo Federal.
§4º O Cartão é vinculado ao beneficiário, podendo ser utilizado em 
qualquer veículo no qual esteja sendo transportado ou que conduza, 
não se restringindo a um único automóvel.
§5º A credencial deverá ser posicionada no interior do veículo, em 
local de fácil visualização, enquanto este estiver estacionado em 
vaga reservada.
Art. 6º. Altera o art. 9 da Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação:
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e ao 
Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana a 
administração, deliberação, estabelecimento de normas e 
fiscalização necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado as 
disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
ALVARO GALVAN
Prefeito Municipal

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