| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1780 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Ordinária 1.292/2019 e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.780/2026 De 14 de abril de 2026 Súmula: Altera dispositivos da Lei Ordinária 1.292/2019 e dá outras providências. O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Altera a súmula da Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 2º. Altera o inciso II do art. 1° da Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação: Art. 1°. (...) (...) II - 5% (cinco por cento) do total de vagas deverão ser reservados para veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como aquelas com necessidades especiais reconhecidas nos âmbitos nacional, estadual ou municipal, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Rett, assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade vigentes quanto ao desenho e à demarcação. Art. 3º. Altera o art. 2° e inclui os incisos I e II na Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação: Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com necessidades especiais e idosos: I – Idoso: Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. II – Pessoa com Deficiência ou necessidades especiais: sendo aquela reconhecida pela legislação nacional, estadual ou municipal, incluindo a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a pessoa com Síndrome de Rett. Art. 4º. Altera o art. 3° e inclui os incisos I e II na Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação: Art. 3º As vagas destinadas aos idosos e pessoas com necessidades especiais deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e serão devidamente identificadas: I – Idosos com os dizeres: "EXCLUSIVO IDOSO"; II - Pessoas com Deficiência ou Necessidades Especiais com o símbolo internacional de acessibilidade. Parágrafo único. A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos. Art. 5º. Altera o art. 4° da Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º A utilização das vagas reservadas nos estacionamentos públicos ou privados fica condicionada à exibição, em local visível no veículo, do Cartão de Estacionamento Especial, emitido por órgão de trânsito competente. §1º Para a emissão do Cartão pelo órgão municipal, quando se tratar de pessoa idosa, deverão ser apresentados os seguintes documentos, pelo beneficiário ou por seu condutor ou responsável legal: I – cópia da Carteira de Identidade; II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando houver; III – ficha cadastral devidamente preenchida; IV – (revogado); V – (revogado). §2º Para a emissão do Cartão municipal à pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Rett, além da documentação prevista no §1º, deverão ser apresentados, pelo beneficiário ou por seu condutor ou responsável legal: I – laudo médico que comprove a deficiência, a mobilidade reduzida, a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Rett; II – documentação que comprove tratar-se de condição reconhecida na forma da legislação federal, estadual ou municipal vigente. §3º O Cartão de Estacionamento poderá ser expedido pelo órgão executivo de trânsito municipal, pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou por meio de plataforma digital oficial do Governo Federal. §4º O Cartão é vinculado ao beneficiário, podendo ser utilizado em qualquer veículo no qual esteja sendo transportado ou que conduza, não se restringindo a um único automóvel. §5º A credencial deverá ser posicionada no interior do veículo, em local de fácil visualização, enquanto este estiver estacionado em vaga reservada. Art. 6º. Altera o art. 9 da Lei 1.292/2019, passando a ter a seguinte redação: Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana a administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. ALVARO GALVAN Prefeito Municipal