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norma nº 2/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-11-01
EmentaDefine o Estatuto, as Carreiras e a Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do município de Tapurah – MT
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Novembro de 2006
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2006, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
TÍTULO I ........................................................................................................................................5
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.........................................................................................5
TÍTULO II.......................................................................................................................................6
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
MUNICIPAL...................................................................................................................................6
CAPÍTULO I...................................................................................................................................6
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS ........................................................................................................6
CAPÍTULO II..................................................................................................................................7
DA ESTRUTURA DA CARREIRA...............................................................................................7
SEÇÃO I..........................................................................................................................................7
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................7
SEÇÃO II ........................................................................................................................................9
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS PROFESSORES DE DOCÊNCIA ...................................9
SEÇÃO III.....................................................................................................................................10
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS CARGOS DE TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ..................................10
TÍTULO III....................................................................................................................................11
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA......................................................................................11
CAPÍTULO I.................................................................................................................................11
DO PROVIMENTO ......................................................................................................................11
SEÇÃO I........................................................................................................................................11
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .....................................................................................................11
SEÇÃO II ......................................................................................................................................12
DO CONCURSO PÚBLICO ........................................................................................................12
SEÇÃO III.....................................................................................................................................13
DA NOMEAÇÃO .........................................................................................................................13
SEÇÃO IV.....................................................................................................................................14
DA POSSE ....................................................................................................................................14
SEÇÃO V ......................................................................................................................................15
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.....................................................................................................15
CAPÍTULO II................................................................................................................................17
DA VACÂNCIA ...........................................................................................................................17
TÍTULO IV ...................................................................................................................................18
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL...........................................................................................18
CAPÍTULO I.................................................................................................................................18
DA DESIGNAÇÃO ......................................................................................................................18
CAPÍTULO II................................................................................................................................19
DA CEDÊNCIA ............................................................................................................................19
TÍTULO V.....................................................................................................................................19
REGIME DE TRABALHO...........................................................................................................19
CAPÍTULO I.................................................................................................................................19
DA JORNADA DE TRABALHO.................................................................................................19
TÍTULO VI ...................................................................................................................................21
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS......................................................................................21
CAPÍTULO I.................................................................................................................................21
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .....................................................................................................21
CAPÍTULO II................................................................................................................................22
DA REMUNERAÇÃO .................................................................................................................22
SEÇÃO I........................................................................................................................................22
DO VENCIMENTO......................................................................................................................22
SEÇÃO II ......................................................................................................................................24
DAS VANTAGENS......................................................................................................................24
CAPÍTULO III ..............................................................................................................................27
DAS FÉRIAS ................................................................................................................................27
CAPÍTULO IV ..............................................................................................................................27
DAS LICENÇAS...........................................................................................................................27
SEÇÃO I........................................................................................................................................28
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .....................................................................................................28
SEÇÃO II ......................................................................................................................................28
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL .....................................................................................28
CAPÍTULO V ...............................................................................................................................29
DO TEMPO DE SERVIÇO ..........................................................................................................29
CAPÍTULO VI..............................................................................................................................29
DA PROMOÇÃO..........................................................................................................................29
CAPÍTULO VII.............................................................................................................................31
DA APOSENTADORIA, DA PENSÃO E DA DISPONIBILIDADE.........................................31
SEÇÃO I........................................................................................................................................31
DA APOSENTADORIA...............................................................................................................31
SEÇÃO II ......................................................................................................................................33
DA PENSÃO.................................................................................................................................33
SEÇÃO III.....................................................................................................................................33
DA DISPONIBILIDADE..............................................................................................................33
CAPÍTULO VIII ...........................................................................................................................33
DA ESTABILIDADE ...................................................................................................................33
CAPÍTULO IX ..............................................................................................................................34
DA ACUMULAÇÃO....................................................................................................................34
TÍTULO VII..................................................................................................................................34
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES .....................................................................34
CAPÍTULO I.................................................................................................................................34
DOS DEVERES ............................................................................................................................34
CAPÍTULO II................................................................................................................................36
DAS PROIBIÇÕES.......................................................................................................................37
CAPÍTULO III ..............................................................................................................................38
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES............................................................38
CAPÍTULO IV ..............................................................................................................................38
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ........................................38
TÍTULO VIII.................................................................................................................................38
DA SEGURIDADE SOCIAL .......................................................................................................38
TÍTULO IX ...................................................................................................................................38
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS......................................................................38
CAPÍTULO I.................................................................................................................................38
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA...................................................................38
CAPÍTULO II................................................................................................................................40
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.......................................................................................................40
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2006, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
Sumula: Define o Estatuto, as Carreiras e a
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica
do Município de Tapurah - MT.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
L E I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Este Estatuto disciplina as diretrizes, os princípios e as normas 
jurídicas para eficácia de decisões sobre a carreira e remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica Municipal nas políticas públicas de atuação 
infantil, ensino fundamental, educação de jovens e de adultos e educação especial.
§ 1º - A presente lei objetiva a melhoria da qualidade e da eficiência na 
implementação das políticas públicas de educação e a valorização dos 
profissionais da educação.
Parágrafo Único – A implementação e a gestão das carreiras 
pressupõe, prioritariamente, a adoção do regime estatutário
Art. 2º - A tópica analítica aponta as seguintes definições:
I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que 
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da 
Educação, Cultura e Desporto; 
II – São Profissionais da Educação Básica Municipal, os (as) 
professores (as) que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direta 
de gestão, coordenação, assessoramento, direção escolar, além do cargos 
técnicos administrativos educacionais e de apoio administrativo educacional, que 
desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central do 
Sistema Público de Educação Básica do Município de Tapurah;
III – O Professor, para este instrumento jurídico de regulação, é o 
membro da Rede Municipal de Ensino e do Sistema Público de Educação Básica 
de Tapurah e que exerce atividades docentes com infantes, com o ensino 
fundamental, com a educação especial, com a educação de jovens e adultos e, 
incluidas as tarefas de administração, supervisão, planejamento, orientação, 
atendimento e acompanhamento pedagógico; 
IV – O Técnico em Educação atua, dentro do Sistema, pela Rede de 
apoio a administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e 
acompanhamento pedagógico;
V – O Apoio Administrativo Educacional, dentro do Sistema e da Rede, 
exerce as atividades inerentes à nutrição escolar, a manutenção de infra-estrutura, 
ao transporte escolar ou outras, que requeiram formação de nível de ensino 
fundamental e/ou habilitação ou profissionalização.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 3º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal 
tem como princípios básicos: 
I - a profissionalização pressupõe vocação e dedicação à arte de 
ensinar, além de qualificação profissional, que requer contrapartida com 
remuneração digna e condições adequadas de trabalho; 
II – a valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento e 
da eficiência; 
III – a progressão na carreira através de mudança de nível e de 
promoções periódicas;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é 
constituída em três cargos:
I – Professor de docência, de coordenação, de assessoramento 
pedagógico e de direção da unidade escolar.
II – Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições 
inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos e outros 
que exijam formação mínima de Ensino Médio e/ou Profissionalização específica.
III – Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições 
inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de 
transporte ou outras que requeiram formação de nível de ensino fundamental e/ou 
Profissionalização específica.
Art. 5º - O Quadro de Cargos dos Profissionais da Educação Básica 
Municipal está analítica e conceitualmente dividido da seguinte forma:
I- Cargos Efetivos, composto por cargos providos 
mediante concurso público, sendo a quantidade e a classificação das classes em 
seus respectivos níveis, na forma prevista em lei;
II- Empregos Públicos, composto por cargos providos 
mediante processo seletivo de acordo com a natureza, a complexidade, a 
quantidade e a classificação das classes em seus respectivos níveis, na forma 
prevista em lei, podendo ser preenchidos para desenvolverem funções definidas 
em contrato de gestão ou de parceria em projetos específicos;
III- Cargo em Comissão, composto por cargos 
providos mediante livre escolha do chefe do Poder Executivo, sendo a hierarquia, 
nomenclatura e quantidade, na forma prevista em lei;
IV- Função Gratificada – composto por subsídio 
aderente a remuneração de servidor público ocupante de cargo de provimento 
efetivo;
§ 1º - O quadro da Rede Municipal de Ensino terá sua composição 
numérica fixada por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseado em proposta da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com a demanda 
da clientela em idade escolar;
§ 2º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é 
integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de técnico 
administrativo educacional e de apoio administrativo operacional e terá ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos.
§ 3º - Cargo é o lugar na organização hierárquica do serviço público ao 
qual corresponde, do ponto de vista da eficiência, um conjunto de atribuições e 
deveres além de denominação própria, criado por lei em número certo com o 
correlato padrão de vencimento ou subsídio,
§ 4º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes 
em que se estrutura a Carreira. 
§ 5º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal 
compreende o conjunto de classes e níveis organizadas hierarquicamente em 
função dos incentivos de aprimoramento do trabalho dos profissionais da 
Educação.
§ 6º- O exercício profissional do titular do cargo de professor será 
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, 
ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para Pedagogia ou em 
outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do 
serviço. 
§ 7º - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma 
alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, nos 
termos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS PROFESSORES DE DOCÊNCIA
Art. 6º - As classes do cargo de professor é estruturada segundo os 
graus de formação exigidos para o provimento do cargo, em linha horizontal de 
acesso, identificada por letras maiúscula.
I- Classe A – habilitação específica de Nível Médio Profissionalizante –
Magistério;
II- Classe B – habilitação específica Bacharelado ou de Licenciatura de 
Graduação, entendendendo-se representado por Licenciatura Plena e formação 
nos Esquema I e II;
III- Classe C – habilitação específica com Graduação de licenciatura 
plena, com especialização; 
§ 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos 
arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão, de acordo com 
o tempo de serviço e avaliação períódica;
Art. 7º - São atribuições específicas do professor:
I– Participar na formulação, implementação e avaliação da Política 
Pública Municipal de Educação, Cultura e Desportos nos diversos âmbitos do 
Sistema Público de Educação;
II- Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito 
específico de sua atuação;
III- Participar da elaboração e da implementação efetiva do Plano 
Político Pedagógico, bem como captar recursos dirigidos a finaciamento de 
projetos educacionais;
IV- Desenvolver a regência efetiva, mediante a 
apresentação de um plano de aula;
V- Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI- Executar tarefa de nivelamento de alunos;
VII- Participar de reunião de trabalho;
VIII- Desenvolver pesquisa e extensão, estimulando o 
intercâmbio e a mobilidade; e
IX- Participar de ações administrativas e das interações 
educativas com a comunidade.
SEÇÃO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO 
E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 8º - As classes dos cargos de Técnico Administrativo e de Apoio 
Administrativo Educacional e profissionalização específica estrutura-se, em linha 
horizontal identificada por letras maiúsculas:
I- Técnico Administrativo Educacional:
a)Classe A – habilitação específica de ensino médio e/ou 
profissionalização específica;
II- Apoio Administrativo Educacional:
a)Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental e 
profissionalização específica;
b)Classe B – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização 
específica.
Parágrafo Único – Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por 
algarismos arábicos de 01 a 09, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 9º - São atividades específicas dos cargos de Técnico 
Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional:
I- Técnico Administrativo Educacional, cuja carreira pode ser 
dividida pela opção Técnico Escolar, com preponderância, sem exclusividade, 
para desenvolver atividades meio, de escrituração, arquivo, protocolo, estatísticas, 
atas, transferências escolares, boletins, funcionamento das secretarias escolares e 
do órgão central de Educação Básica Municipal; ou pela opção Técnico em 
Multimeios Didáticos, para operar mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor 
de slides, computador, data-show, internet, calculadora, fotocopiadora, 
retroprojetor ou outros recursos didáticos de uso especial e atua ainda, orientando 
o trabalho de pesquisa e extensão, a leitura nas bibliotecas, em laboratórios, salas 
de ciência e núcleos comunitários, devendo o preparo e a formação ser ofertada 
para as duas opções na mesma Carreira.
II-Apoio Administrativo Educacional envolve a opção Nutrição 
Escolar – atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e 
distribuição de alimentação escolar – e a opção Manutenção de Infra-Estrutura e 
Transporte Escolar, incluida a vigilância, segurança, limpeza e manutenção da 
infra-estrutura escolar e do transporte.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Os cargos do Quadro de Carreira dos Profissionais da 
Educação Básica Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os 
requisitos que a Lei estabelecer. 
Art. 11 - O ingresso nos cargos de Profissionais da Educação Básica 
Municipal depende de aprovação em concurso de provas e títulos.
Art. 12 - Os cargos de carreira dos Profissionais da Educação Básica 
Municipal serão providos mediante: 
I – Nomeação; 
II – Reversão; 
III – Reintegração; 
IV – Aproveitamento; 
V – Readaptação; 
VI – Recondução; 
VII – Promoção. 
Parágrafo único - A nomeação na Carreira dos Profissionais da 
Educação Básica Municipal, dar-se-á de acordo com o disciplinado nesta Lei, e as 
outras formas de provimento, previstas neste artigo, reger-se-ão pelo disposto no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 13 - O concurso público para ingresso na Carreira dos Profissionais 
da Educação Básica Municipal, será realizado por área de atuação.
Art. 14 - Do Edital de abertura de concurso constarão os seguintes 
tópicos: 
I – cargo, área de atuação e formação exigida; 
II – número de vagas; 
III – prazo de validade do concurso; 
IV – jornada de trabalho e remuneração do cargo.
Parágrafo único - O valor atribuído aos títulos não será superior a 30% 
(trinta por cento) do valor atribuído às provas. 
Art. 15 - O professor ocupante de um cargo na Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica Municipal poderá realizar concurso para mais 
um cargo de professor, nos termos da Constituição Federal.
Art. 16 - Serão reservadas vagas na carreira dos Profissionais da 
Educação Básica Municipal de acordo com o percentual definido no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município, para pessoas portadoras de deficiências.
Art. 17 – Ficam autorizadas outras formas de seleção pública, nos 
termos da Constituição e da Lei, em caráter excepcional ou para desenvolvimento 
de projeto de duração máxima de 02 (dois) anos, tendo prioridade o candidato 
aprovado em concurso.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO 
Art. 18 - A nomeação em caráter efetivo, nos casos de provimento 
mediante concurso de provas e provas e títulos, obedecerá a uma ordem de 
classificação segundo o número de vagas existente e o prazo de validade do 
certame. 
Parágrafo único - A nomeação em cargo público de caráter efetivo é 
garantida ao candidato mental e fisicamente apto ao seu exercício, fundado em 
inspeção médica oficial e apresentação dos elementos comprobatórios dos 
requisitos exigidos. 
Art. 19 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação 
depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pela 
legislação vigente. 
Parágrafo único - O professor a ser investido em novo cargo, em 
regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso 
público de provas e de títulos também fica obrigado à inspeção médica pré￾admissional, sendo vedada sua nova nomeação no novo cargo, caso esteja em 
readaptação funcional ou afastamento médico por doença ocupacional no atual 
cargo. 
Art. 20 - Os candidatos aprovados em concurso serão chamados, por 
edital, na ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação 
e apresentação dos documentos exigidos. 
Art. 21 - No caso de desistência de candidatos aprovados, serão 
convocados outros candidatos, na ordem subseqüente de classificação, até o 
preenchimento das vagas previstas. 
§ 1º - Os candidatos que não comparecerem na data fixada ou que 
temporariamente não possam aceitar a nomeação poderão solicitar, formalmente, 
por escrito, ao Executivo Municipal, nova oportunidade de nomeação, após a 
chamada dos demais pela ordem de classificação, passando para o final da lista 
de aprovados. 
§ 2º - Os candidatos que não desejarem sua nomeação, em caráter 
definitivo, deverão assinar o respectivo termo de desistência.
SEÇÃO IV
DA POSSE 
Art. 22 - A posse é a investidura do titular de direito em cargo da 
Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal, formalizada na 
assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo 
empossado, em que conste o ato de nomeação e o compromisso de fiel 
cumprimento dos deveres e atribuições do cargo definidos em Lei. 
Art. 23 - A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, mediante 
solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da autoridade 
competente para dar posse. 
§ 1º - A posse do servidor se dará sempre no cargo, na classe e no 
nível de referência inicial da carreira e cargo para o qual o candidato foi aprovado 
em concurso público.
§ 2° - No ato da posse, o Profissional da Educação Básica Municipal 
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou 
função pública.
§ 4º - Não se efetivando a posse, por responsabilidade do nomeado, 
dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito o ato de 
nomeação. 
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 24 - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo 
exercício, a contar da data da posse dos Profissionais da Educação Básica 
Municipal nos cargos de provimento efetivo, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado 
os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu 
cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral.
Parágrafo único - A realização do estágio probatório é obrigatório para 
titular de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação 
Básica Municipal, mesmo que exerça ou tenha exercido, como efetivo, estável ou 
em outra situação, o magistério na Rede Municipal de Ensino ou em outra rede 
escolar.
Art. 25 - O estágio probatório será disciplinado em regulamento 
específico, proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério 
Público Municipal ou de Comissão Permanente de Avaliação Institucional, dentro 
de 180 (cento e oitenta dias) dias contados da promulgação da lei, mediante 
decreto do Executivo.
Art. 26 - Durante o estágio probatório será a avaliação do desempenho 
do servidor é pré-requisito para a aquisição de estabilidade no cargo efetivo dos 
Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo único - O Diretor da unidade ou órgão encaminhará 
semestralmente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com o 
ciente do Profissional da Educação Básica Municipal, relatório da Comissão 
Avaliadora sobre o seu desempenho no estágio probatório no referido período.
Art. 27 - Proceder-se-á a avaliação do Profissional da Educação Básica 
Municipal durante o estágio probatório, segundo os princípios da avaliação de 
desempenho que incluem entre outros fatores, a disciplina, assiduidade, eficiência, 
pontualidade, ética, relacionamento interpessoal, e aptidão para o exercício do 
cargo.
Art. 28 - Deverão ser também considerados na avaliação de 
desempenho do professor no estágio probatório em função docente, nos termos do 
artigo 13 da Lei 9.394/96, os seguintes indicadores:
I – aprendizagem dos alunos e gestão da classe; 
II – participação na elaboração, execução e avaliação da proposta 
pedagógica da escola; 
III – colaboração em atividades de articulação da escola com as 
famílias dos alunos e a comunidade. 
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso em caso de: 
a) licença de saúde; 
b) maternidade ou adoção; 
c) serviço militar; 
d) atividade política. 
§ 2º - Nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do período 
do estágio probatório, a Comissão Permanente de Avaliação ou quem lhe faça às 
vezes encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
relatório circunstanciado da Comissão Avaliadora, sobre o resultado da avaliação 
de desempenho do ocupante do cargo no estágio probatório, pronunciando-se 
quanto à sua confirmação ou não no cargo.
§ 3º - Na hipótese de parecer desfavorável à permanência no cargo, 
caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto iniciar o processo 
administrativo, encaminhando o relatório da Comissão Avaliadora ao 
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, 
que emitirá parecer sobre o caso, com a assistência da Procuradoria Geral do 
Município.
§ 4º - Formulado o parecer, será dado ciência ao interessado para 
apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 5º - Apresentada à defesa, será o processo encaminhado ao 
julgamento do Chefe do Poder Executivo, que decidirá pela exoneração ou pela 
permanência no serviço público. 
§ 6º - Todos os prazos contar-se-ão a partir da publicação ou da 
intimação das partes interessadas.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA 
Art. 29 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I – readaptação; 
II – exoneração; 
III – demissão; 
IV – aposentadoria; 
V – falecimento. 
Art. 30 - A exoneração dar-se-á: 
I – a pedido; 
II – “ex-officio”, assegurado o devido processo administrativo, quando o 
servidor não satisfizer as condições do estágio probatório; 
III – quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal; 
IV – mediante processo de avaliação de avaliação periódica de 
desempenho; 
V – a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar 
de cargo em comissão.
Parágrafo único - A exoneração prevista nos incisos II e III será 
precedida do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com 
formalismo moderado em favor do servidor.
Art. 31 - A exoneração e a demissão serão aplicadas na forma prevista 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, devendo ser precedidas de 
processo administrativo que assegure, ao servidor, ampla defesa e o contraditório.
Art. 32 - A vacância, em decorrência de aposentadoria, dar-se-á nos 
termos desta Lei e a readaptação será processada de acordo com o disposto no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DA DESIGNAÇÃO 
Art. 33 - Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto, determina a escola ou órgão onde o professor e os 
técnicos deverão ter exercício.
§ 1º - A designação poderá ser alterada a pedido do professor, sempre 
condicionada à existência de vaga, ou por necessidade do ensino. 
§ 2º - Em qualquer um dos casos, considerar-se-á como critério para a 
alteração de designação do professor o tempo de serviço na rede municipal de 
ensino. 
Art. 34 - Para efeitos do artigo anterior, a escola disporá de um quadro 
de professores para o exercício das atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, cujo número será anualmente fixado em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com a sua 
tipologia, proposta pedagógica e alunos matriculados.
CAPÍTULO II
DA CEDÊNCIA
Art. 35 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo é 
posto à disposição de outra instituição integrante da rede municipal de ensino, 
porém, como regulada, devendo tal ato ser comunicado de ofício ao Prefeito 
Municipal. 
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e 
será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável por igual período.
§ 2º - Em casos excepcionais, quando a entidade ou órgão solicitante 
compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao 
custo anual do cedido, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o 
ensino municipal, mediante convênio.
§ 3º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao 
magistério interrompe o interstício para a promoção e é vedada.
TÍTULO V
REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 36 - A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica 
Municipal poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: 
I – 20 (vinte) horas semanais; 
II – 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1° - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma 
parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo 
com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, 
à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com 
o programa de qualificação para os professores da rede municipal de ensino.
§ 2° - A jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em função 
docente inclui 16 (dezesseis) horas de aula e 04 (quatro) horas de atividades, das 
quais, o mínimo de 02 (duas) horas será destinado a trabalho coletivo na escola. 
§ 3° - A jornada de 40 (quarenta) horas do professor em função 
docente inclui 32 (trinta e duas) horas de aula e 08 (oito) horas de atividades das 
quais, o mínimo de 04 (quatro) horas será destinado a trabalho coletivo na escola. 
§ 4° - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das 
jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 37 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não 
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser 
convocado para prestar serviço: 
I – em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas 
semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em 
seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras 
funções de magistério, de forma concomitante com a docência; 
II – em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do 
ensino, e enquanto persistir esta necessidade; 
III – em regime de 40 (quarenta) horas, no desempenho de funções de 
assessoramento à gestão educacional na Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Desporto. 
§ 1° - Para a convocação de que trata este artigo, os professores serão 
selecionados de acordo com a maior titulação para o exercício da função, 
utilizando-se, em caso de empate entre os interessados, o maior tempo de 
experiência docente e, persistindo o empate, o maior tempo de serviço no 
magistério. 
§ 2° - No regime de trabalho por convocação, quando para o exercício 
da docência, será resguardada a proporção entre horas de aula e horas de 
atividades. 
§ 3º - A incorporação do tempo de serviço em regime integral ou 
suplementar, por convocação, dar-se-á, quando da aposentadoria, na proporção 
de 1/30 (um trinta avos), se professor e de 1/25 (um vinte e cinco avos), se 
professora, por ano de exercício no regime.
Art. 38 - A jornada de trabalho da Carreira de técnico administrativo 
escolar e de apoio administrativo escolar será integral, correspondendo a 40, 
respectivamente.
Parágrafo Único - O número de cargos a serem preenchidos para 
cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
TÍTULO VI 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39- São direitos dos profissionais da Educação Básica Municipal:
I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de 
habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido 
nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, modalidade, série ou 
ciclo da educação básica em que atue; 
II – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola e do 
processo de sua implementação e avaliação; 
III – no caso de professor, escolher e aplicar livremente os processos 
didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do 
sistema de ensino, da proposta pedagógica e do regimento da escola; 
IV – dispor de condições adequadas de segurança e de higiene no 
ambiente de trabalho; 
V – ter assegurado as oportunidades de aperfeiçoamento profissional 
continuado; 
VI – receber, por meio de serviços de suporte pedagógico e de apoio 
especializado, assistência técnica ao exercício profissional; 
VII – usufruir os demais direitos e vantagens previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO 
Art. 40 - A remuneração é devida ao cargo e corresponde ao 
vencimento relativo ao nível e à classe de habilitação em que se encontre, 
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Parágrafo único - Considera-se vencimento básico da Carreira o 
fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
Art. 41 – Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, o piso 
salarial de:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para os profissionais em 
docência, de nível Magistério, com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
II - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os profissionais em 
docência, de nível superior, com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
III - R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), para os profissionais 
em docência, de nível superior com especialização e pós graduação, com jornada 
de 20 (vinte) horas semanais;
IV - R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), para os profissionais em 
docência, de nível Magistério, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
V - R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), para os profissionais em 
docência , de nível superior (Classe B, Nível I), com jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais;
VI - R$ 1.254,00 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais), para os 
profissionais em docência, de nível superior com especialização e pós graduação, 
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
Parágrafo Único – Não deverá haver nenhum vencimento abaixo dos 
valores estipulados neste Artigo, ressalvada a diferenciação decorrente do regime 
de trabalho reduzido, com a progressão conforme o Anexo I.
Art. 42 – O cálculo dos vencimentos correspondentes às classes e aos 
níveis de classe do cargo será feito multiplicando-se o valor do vencimento básico 
do cargo que é a classe A, Nível I pelo respectivo coeficiente na forma do quadro 
constante do Anexo I.
Art. 43 – Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, para 
os profissionais que ocupam o cargo de Técnico Administrativo, o piso salarial de :
I - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), para os profissionais de nível 
ensino médio, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
Parágrafo Único – Não deverá haver nenhum vencimento abaixo do 
valor estipulado neste Artigo, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de 
trabalho reduzido, com a progressão conforme o Anexo I.
Art. 44 – Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, para 
os profissionais que ocupam o cargo de apoio administrativo educacional, com a 
ressalva de que a progressão será conforme o Anexo I, o piso salarial de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), com jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais, para profissionais de nível fundamental;
II - R$ 700,00 (setecentos reais), com jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais, para profissionais de nível ensino médio.
Art. 45 – – Fica instituído como forma de vencimento por esta Lei, para 
os profissionais que ocupam o cargo de apoio administrativo escolar - transporte, o 
piso salarial será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), com jornada de 40 
(quarenta) horas semanais.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS 
Art. 46 - Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes 
vantagens: 
I – Gratificação: 
a) pelo exercício de direção de unidades escolares; 
II – Adicionais: 
a) por tempo de serviço; 
b) por titulação de mestrado ou doutorado 
§ 1º - As gratificações não são incorporáveis.
§ 2º - Ao professor com dois cargos no desempenho de função 
gratificada de direção, será atribuída uma única gratificação, vinculada ao cargo 
mais antigo. 
§ 3º - O pessoal do magistério fará jus, no que couber, a outras 
vantagens pecuniárias, nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município.
Art. 47 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades 
escolares e instituições de educação infantil públicas, integrantes da rede 
municipal de ensino, observará a tipologia estabelecida nesta Lei e corresponderá 
aos seguintes percentuais do vencimento inicial do nível II da carreira do 
magistério: 
I – 30% (trinta por cento) para escolas e instituições com até 400 
(quatrocentos) alunos; 
II – 35% (quarenta e cinco por cento) para escolas e instituições com 
401 a 700 (quatrocentos e um a setecentos) alunos;
III – 40% (cinqüenta por cento) para escolas e instituições com 701 a 
1000 (setecentos e um a mil) alunos; 
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as escolas e instituições 
com mais de 1000 (mil) alunos.
§ 1° - As funções de Diretor Escolar serão compostas e exercidas por 
integrantes do Quadro do Magistério Municipal, com formação de nível superior e 
no mínimo de 03 (três) anos de docência na Unidade Escolar, eleitos diretamente 
pela respectiva comunidade escolar, assegurando a Gestão Democrática do 
Sistema Municipal de Ensino, nos termos do regulamento próprio.
§ 2º - O professor eleito para a direção da escola, com mais de um 
turno de funcionamento, com um só cargo e jornada parcial de trabalho, será, 
automaticamente, convocado para jornada integral de 40 (quarenta) horas, 
fazendo jus ao valor de vencimento na jornada equivalente, além do subsídio de 
direção.
§ 3º - As escolas com número inferior a 100 (cem) alunos ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
§ 6° - A classificação das escolas e instituições estabelecida neste 
artigo será atualizada, sempre que necessário, por proposta do Conselho 
Municipal de Educação.
Art. 48 - A função de Coordenador Pedagógico será composta por 
pedagogo, independente da área de habilitação, com a função de supervisor 
escolar, de acordo com o porte da escola.
§ 1º - A gratificação pelo exercício de Coordenador Pedagógico da 
rede municipal de ensino, será de 50 % da Gratificação da Diretora considerando o 
número de alunos da Unidade Escolar, sobre a sua remuneração.
§ 2º - O preenchimento da função de Coordenador Pedagógico se dará 
através de escolha do Diretor e do Conselho Deliberativo da Escola, com mandato 
de 02 (dois) anos, findos os quais poderá se submeter a nova prova de seleção.
Art. 49 - Cabe à Coordenação Pedagógica as seguintes atribuições:
- participar do Projeto Escolar, coordenando, junto aos docentes, as 
atividades de planejamento curricular, observando as diferentes propostas, 
articulando-as conjuntamente;
- elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, 
assegurando a sua articulação com as demais programações de apoio educacional;
- acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação do currículo;
- prestar assistência técnica pedagógica aos professores visando 
assegurar eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria da 
qualidade de ensino;
- propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer material 
didático aos professores, organizando atividades e propondo sistemática de 
avaliação nas áreas de conhecimento;
- organizar os encontros de trabalho pedagógico com professores;
- garantir os registros da área pedagógica dando continuidade ao 
processo de construção do conhecimento, às atividades de formação permanente de 
professores e ao planejamento do arranjo físico e racional dos ambientes especiais;
- assessorar o Diretor de Escola quanto às decisões relativas a 
matrícula, transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e 
utilização de recursos didáticos da escola;
- organizar reuniões de pais e mestres interpretando a organização 
didática da escola para a comunidade;
- participar e assessorar o processo de Plano Escolar;
- participar da execução do Plano Escolar, juntamente com a equipe 
escolar do Conselho de Escola;
- identificar, junto com a equipe escolar caso de educandos que 
apresentem necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que 
proporcionem encaminhamentos adequados;
- garantir os registros do processo pedagógico;
- executar outras atribuições afins.
Art. 50 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 1% (um 
por cento) do vencimento básico do professor, por ano de efetivo exercício, 
observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 51 - O adicional por titulação de mestrado e doutorado 
corresponde, respectivamente, a 15% (quinze por cento) e a 25% (vinte e cinco por 
cento) do vencimento do cargo do professor no respectivo nível e classe a que 
pertencer.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS 
Art. 52 - O período de férias anuais dos Profissionais da Educação 
Básica Municipal será: 
I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; 
II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único - As férias do titular de cargo de professor em 
exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, 
conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a 
atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - Aos Profissionais da Educação Básica Municipal conceder-se￾ão licenças, afastamentos e benefícios, nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município.
Art. 54 - Conceder-se-á aos Profissionais da Educação Básica 
Municipal, licença para aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com 
licenciamento periódico remunerado para esse fim.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 55 - A qualificação profissional objetivando o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada por meio de 
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades 
de atualização profissional, observados os programas prioritários da rede municipal 
de ensino. 
Art. 56 - A licença para qualificação profissional mencionada no artigo 
55, consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica Municipal de 
suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e 
será concedida para freqüência a cursos de formação em nível superior, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de acordo com 
as prioridades e os critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional 
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e aprovado 
pelo Conselho Municipal de Educação. 
§ 1° - O programa de qualificação profissional definirá anualmente o 
número de Profissionais da Educação Básica Municipal a serem contemplados 
com a licença mencionada. 
§ 2° - Os professores beneficiados com a licença de que trata este 
artigo obrigam-se moralmente a prestar serviços na rede municipal de ensino, 
quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento ou 
ressarcir os cofres públicos na proporção igual ao benefício. 
Art. 57 - São requisitos para a concessão de licença para qualificação 
profissional: 
I – 03 (três) anos de efetivo exercício na rede municipal de ensino; 
II – curso correlacionado com a área de atuação requerente; 
III – autorização fundamentada do Secretário Municipal da Educação, 
Cultura e Desporto.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 58 - A contagem do tempo de serviço dos profissionais do 
magistério, para todos os efeitos legais, será computada nos termos desta Lei e do 
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO 
Art. 59 - Promoção é a passagem do titular de um cargo de um nível 
para outra imediatamente superior.
Parágrafo Único – A mudança de classe se dará automaticamente 
mediante a comprovação de documentos.
Art. 60 - O Profissional da Educação Básica Municipal obterá 
progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo 
contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º - O interstício para primeira progressão é contado a partir da data 
em que se der a investidura do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no “caput”, e não havendo processo 
de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
Art. 61 - As demais normas da avaliação processual administrativa, 
incluindo instrumentos e critérios serão definidos por Comissão Paritária 
constituída pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, pelo 
Sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica Municipal e pelos 
Usuários do Sistema indicados pela Representação máxima dos pais e alunos no 
Município.
Art. 62. A mudança de nível depende de avaliação continuada que 
considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os 
conhecimentos aplicados na boa gestão dos Profissionais da Educação Básica 
Municipal, e será disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão 
do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do 
Executivo, nos prazos previstos nesta Lei.
§ 1º - A progressão será concedida ao titular de cargo que tenha 
cumprido o interstício de 03 (três) anos em cada Nível da carreira, dependendo tal 
progressão de auferir o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento 
das progressões. 
§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada semestralmente e 
finalizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a aferição de 
conhecimentos ocorrerão a cada 03 (três) anos. 
§ 3º - A avaliação de desempenho, a qualificação e a aferição de 
conhecimentos aplicados na gestão serão realizadas de acordo com os critérios 
definidos no regulamento das promoções. 
§ 4º - A aferição de conhecimentos abrangerá a área curricular em que 
o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos. 
§ 5º - A pontuação para promoção será determinada pela média 
ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos primeiro e segundo, e 
tomando-se: 
I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com 
peso 5.0 (cinco); 
II – a pontuação da qualificação, com peso 2.0 (dois); 
III – a avaliação de conhecimentos e sua aplicação na gestão da 
educação, com peso 3.0 (três). 
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA, DA PENSÃO E DA DISPONIBILIDADE 
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA 
Art. 63 - O Profissional da Educação Básica Municipal será 
aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando 
acidentado em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, especificada em Lei, e com proventos proporcionais nos demais casos; 
II – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério 
na educação infantil e no ensino fundamental, se professor, e 25 (vinte e cinco) 
anos, se professora, com proventos integrais; 
b) após sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trina de contribuição, se mulher, com 
proventos calculados, por ocasição de sua concessão até o limite de acordo com 
os art. 5º e 40 § 3º da EC-41/2003;
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º. A Lei Municipal disporá sobre aposentadoria em cargo ou 
emprego temporário.
§ 2º. O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será 
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º. Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a 01 (um) 
salário-mínimo, serão revistos, na mesma proporção e atividade, e serão 
estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao 
servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou 
reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na 
forma da Lei.
§ 4º. O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos 
vencimentos ou proventos do Profissional da Educação Básica Municipal falecido, 
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. É assegurado ao Profissional da Educação Básica Municipal 
afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua 
não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 6º. Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, rural ou urbana, nos 
termos do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República.
§ 7º. O profissional da Educação Básica Municipal que retornar a 
atividade após a concessão dos motivos que causarem a sua aposentadoria por 
invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do 
tempo relativo ao período de afastamento.
§ 8º. Para o efeito de benefícios previdenciários no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se estivessem no exercício.
§ 9º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos 
órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores da rede de 
ensino municipal.
Art. 64 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo 
ou má fé implicará devolução ao erário do tal auferido, devidamente atualizado, 
sem prejuízo da ação penal cabível e ação cível regressiva correspondente.
Art. 65 - Serão incorporados aos proventos de aposentadorias os 
adicionais por tempo de serviço e por titulação de mestrado ou doutorado. 
SEÇÃO II
DA PENSÃO 
Art. 66 - Pela ocorrência da morte do Profissional da Educação Básica 
Municipal o dependente faz jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao 
da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito. 
Parágrafo único - Para a percepção das demais vantagens, auxílios e 
benefícios, deverá ser observado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
SEÇÃO III
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 67 - O Profissional da Educação Básica Municipal estável ficará 
em disponibilidade quando o cargo que ocupa for extinto ou declarada a sua 
desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 68- O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica 
Municipal em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de 
atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
CAPÍTULO VIII
DA ESTABILIDADE 
Art. 69 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício e 
cumprido o estágio probatório nos termos desta Lei e do regulamento, os 
Profissionais da Educação Básica Municipal nomeados para cargo de provimento 
efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º - O Profissional da Educação Básica Municipal, estável, só 
perderá o cargo: 
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II – por insuficiência de desempenho apurado por avaliação periódica, 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III – por exoneração, mediante ato normativo motivado para 
cumprimento dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo estabelecidos em 
lei complementar, desde que, para tanto, a redução em pelo menos 20% das 
despesas com cargos em comissão e funções de confiança não sejam suficientes. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao 
cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto 
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
CAPÍTULO IX
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 70 - A acumulação de cargos pelos Profissionais da Educação 
Básica Municipal obedecerá aos princípios da Constituição Federal da 
compatibilidade de horários e do teto de remuneração.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO I
DOS DEVERES 
Art. 71 – Os Profissionais da Educação Básica Municipal têm o dever 
constante de considerar a relevância social das suas atribuições, mantendo 
conduta dinâmica, criativa, ética e eficiente, com foco no cliente e nos resultados, 
que seja considerada razoável e proporcional à dignidade humana.
Art. 72 - Além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município, é princípio de dever dos Profissionais da 
Educação Básica Municipal:
I – Quando no desempenho da função docente: 
a) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta 
pedagógica do estabelecimento de ensino; 
c) zelar pela aprendizagem dos alunos; 
d) estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
e) ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
f) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias 
e a comunidade;
g) tratar as crianças e os adolescentes conforme a doutrina da 
proteção integral, com absoluta prioridade.
II – No desempenho de funções de gestão: 
a) coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da 
escola;
b) administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da 
escola, tendo em vista o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta 
pedagógica da escola; 
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula 
estabelecidas. 
d) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; 
e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
f) promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando 
processos de integração da sociedade com a escola; 
g) informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento 
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 
h) coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional; 
i) acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos 
estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; 
j) elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos 
indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 
k) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e 
projetos voltados para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino e da 
escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de 
pessoal e de recursos materiais; 
l) acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando 
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade 
de ensino.
III – No desempenho do dever técnico e de apoio: 
a) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta 
pedagógica do estabelecimento de ensino; 
c) colaborar para a efetiva aprendizagem dos alunos para a cidadania 
e para o trabalho; 
d) estabelecer estratégias eficientes para solução de problemas 
técnicos e operacionais que perturbem a aprendizagem; 
e) cumprir as horas de expediente além de participar integralmente dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, a análise dos resultados e ao 
desenvolvimento profissional;
f) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias 
e a comunidade;
g) tratar as crianças e os adolescentes conforme a doutrina da 
proteção integral, com absoluta prioridade.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 73 - Ao Profissional da Educação Pública Básica Municipal é 
vedado: 
I – referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades 
constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho 
devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada e construtiva do ponto de 
vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço educacional; 
II – exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover-se ou 
subscrever lista de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; 
III - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de 
ensino ou órgão; 
IV - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo 
para si mesmo ou como representante de outrem; 
V - ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos 
ou instituições que mantenham relações contratuais ou dependência com o 
Governo do Município, exceto com associações, fundações, cooperativas e 
associações de classe; 
VI - receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
VII - faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias 
consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, 
nesse caso, à demissão por abandono do cargo; 
VIII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico 
administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial, exceto como 
acionista, cotista ou comanditário; 
IX – ausentar-se do serviço; 
X – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a 
chefia imediata;
XI – ofender a dignidade ou decoro de colega, aluno ou pessoas 
presentes ao ambiente escolar 
XII – proceder de forma desidiosa; 
XIII – atuar como procurador ou intermediário de terceiros junto à 
administração pública, exceto nos casos autorizados em lei. 
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES 
Art. 74 - No caso de exercício irregular de suas funções e atribuições, 
aplicam-se aos membros da Educação Básica Municipal, no que couber, o 
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 75 - A sindicância e o processo administrativo disciplinar, quando 
aplicáveis ao pessoal da Educação Básica Municipal também serão regulados pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e pela Lei de Processo 
Administrativo. 
TÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 76 - Aplica-se ao pessoal da Educação Básica Municipal, no que 
couber, os dispositivos referentes à Seguridade Social, previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 77 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica Municipal dar-se-á com os titulares de cargos 
efetivos de professor, de técnico administrativo educacional e de apoio 
administrativo operacional, atendida a exigência mínima da habilitação 
especificada no Edital. 
§ 1º - No processo de enquadramento, os profissionais da Educação 
Básica Municipal serão distribuídos nas respectivas Classes, com observância da 
posição relativa ocupada no plano de carreira vigente, de acordo com os seguintes 
fatores:
I - o cargo anteriormente ocupado pelo servidor na Rede Municipal de 
Ensino provido após sua aprovação em concurso público;
II - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Rede Municipal 
de Ensino;
III – nível de vencimento do cargo;
IV - experiência específica;
V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – habilitação legal para o exercício da profissão.
§ 2º - A ausência de habilitação mínima para o exercício da docência, 
implicará no afastamento do professor efetivo da função do magistério, o qual será 
enquadrado no Plano de Carreira num cargo compatível com sua qualificação.
§ 3º - Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no Plano 
de Carreira, criado por esta Lei, for inferior à remuneração percebida pelo 
profissional da Educação Básica Municipal, excluídas as vantagens não 
incorporáveis, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a 
qual incidirão os reajustes futuros.
§ 4º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa 
em substituição.
§ 5º - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito 
em desacordo com as normas legais poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da 
data de publicação da lista nominal de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal 
petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 6º - O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de 
Enquadramento do Pessoal do Magistério, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 
(dez) dias que se sucedem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho 
ao responsável do Departaemtno de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Administração, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
§ 7º - Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor do Departamento 
de Recursos Humanos dará ao servidor, por escrito, o conhecimento dos motivos e 
fundamentos legais do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no 
documento a ele pertinente.
§ 8º - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito 
Municipal deverá ser publicada, de forma a atender o princípio da publicidade, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do prazo fixado no § 4º 
deste artigo.
§ 9º - O enquadramento disposto nesta Lei estende-se aos inativos e 
aposentados.
Art. 78 - Na realização do concurso para provimento dos cargos da 
carreira, não preenchidos nos termos do artigo anterior, poderá ser valorizado 
como título o tempo de serviço na rede pública municipal de ensino.
Art. 79 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica Municipal com a finalidade de orientar a sua 
implantação e regulamentação.
Parágrafo único - A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal será integrada pelo Secretário Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto, que a presidirá, por 1 (um) representante do 
Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito, por 1 (um) representante do Conselho 
Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de Valorização do Magistério – FUNDEF, por 1 (um) representante do Conselho 
Municipal de Educação, de 1 (um) representante dos Profissionais da Educação 
Básica Municipal, de 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores, 
indicados pela Plenária, e (1) representante dos pais, indicados pela entidade que 
os representa no Município ou, na inexistência desta, por seus pares. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 80 - Os titulares de cargo de professor, integrantes da Carreira da 
Educação Básica Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias 
devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o 
disposto nesta Lei.
Art. 81 - O enquadramento do pessoal da Educação Básica Municipal 
nas carreiras instituídas nesta Lei, bem como as vantagens financeiras dela 
decorrentes, vigorarão a partir da data de sua publicação e serão promovidas 
dentro de 90 dias desta publicação. 
Art. 82 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares 
necessários à execução das disposições da presente Lei. 
Art. 83 - A contratação temporária de professores para a função 
docente ocorrerá para atender a necessidades de excepcional interesse público, 
em caráter emergencial, quando ocorrer à vacância no cargo, se não houver 
candidato aprovado em concurso ou para substituição de professor em 
afastamento legal.
§ 1º - A contratação temporária será precedida de ampla divulgação, 
nos termos da lei, e dar-se-á mediante processo seletivo que considere a 
habilitação e a experiência profissional no magistério, garantida a oralidade diante 
de Banca pública, e o estabelecimento de critérios explícitos quantitativos e 
qualitativos para resultados. 
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
classificará os inscritos de acordo com as seguintes prioridades, que definirão a 
ordem de chamada e a escolha da vaga pelo candidato: 
I – Candidato aprovado em concurso público do magistério, por ordem 
de classificação, observada a habilitação específica; 
II – Candidato inscrito, com maior titulação específica para a função; 
III – No caso de empate, será considerado o maior tempo de 
experiência docente. 
§ 3º - A remuneração dos professores contratados corresponderá, 
proporcionalmente às horas do contrato, ao vencimento básico da carreira para 
uma jornada semanal de 20 (vinte) horas.
§ 4º - O prazo máximo de contrato de prestação de serviços será de 
180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, até a realização do 
concurso, excetuando os professores da zona rural.
§ 6º - Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do 
membro da Rede de Ensino Municipal, com a reversão ou recondução do titular ou 
posse do concursado.
Art. 84 - Fica o Poder Executivo obrigado à realização de concurso 
público de provas e títulos para os Profissionais da Educação Básica Municipal, 
sempre que vencido o prazo de concurso anterior, ou na inexistência de 
candidatos aprovados. 
Art. 85 - Nos casos omissos e nas matérias não regulamentadas nesta 
Lei, aplica-se subsidiariamente, aos Profissionais da Educação Básica Municipal, o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações vigentes. 
Art. 86 - Faz parte integrante desta Lei as tabelas de vencimentos e 
remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal, em anexo. 
Art. 87 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta dos recursos consignados no orçamento. 
Art. 88 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario em especial as Leis nº 522/2006 de 24 de outubro de 2003, Lei 
nº 537/2004 de 27 de fevereiro de 2004, Lei nº 553/2004 de 05 de maio de 2004, Lei 
606/2005 de 24 de maio de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia 
do mês de novembro de 2006.
Registre-se Publique-se
Data supra
 CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal 
ANEXO – I
TABELAS DE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH-MT
TABELA DE VENCIMENTO PARA OS DOCENTES
JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
CLASSE
C
1 1 380,00 570,00 627,00
2 1,04 392,20 592,80 652,08
3 1,085 412,30 618,45 680,29
4 1,135 431,30 646,95 711,64
5 1,19 452,20 678,30 746,13
6 1,25 475,00 712,50 783,75
7 1,32 501,60 752,40 827,64
8 1,41 535,80 803,70 884,07
9 1,5 570,00 855,00 940,50
TABELA DE VENCIMENTO PARA OS DOCENTES
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
CLASSE
C
1 1 760,00 1.140,00 1.254,00
2 1,04 790,40 1.185,60 1.304,42
3 1,085 824,60 1.236,90 1.360,59
4 1,135 862,60 1.293,90 1.423,29
5 1,19 904,40 1.356,60 1.492,26 
6 1,25 950,00 1.425,00 1.567,50
7 1,32 1.003,20 1.504,80 1.655,28
8 1,41 1.071,60 1.607,40 1.768,14
9 1,5 1.140,00 1.710,00 1.881,00
TABELA DE VENCIMENTO PARA O TÉCNICO ADMINISTRATIVO
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
1 1 730,00
2 1,04 759,20
3 1,085 792,05
4 1,135 828,55
5 1,19 868,70
6 1,25 912,50
7 1,32 963,60
8 1,41 1.029,30
9 1,5 1.095,00
TABELA DE VENCIMENTO PARA O APOIO ADMINISTRATIVO
NUTRIÇÃO ESCOLAR E MANUTENÇÃO DA INFRA ESTRUTURA
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
1 1 500,00 600,00
2 1,04 520,00 624,00
3 1,085 542,50 651,00
4 1,135 567,50 681,00
5 1,19 595,00 714,00
6 1,25 625,00 750,00
7 1,32 660,00 792,00
8 1,41 705,00 846,00
9 1,5 750,00 900,00
TABELA DE VENCIMENTO PARA O APOIO ADMINISTRATIVO
TRANSPORTE ESCOLAR
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NÍVEL COEFICIENTE CLASSE
A
CLASSE
B
1 1 730,00 830,00
2 1,04 759,20 863,20
3 1,085 792,05 900,55
4 1,135 828,55 942,05
5 1,19 868,70 987,70
6 1,25 912,50 1.037,50
7 1,32 963,60 1.095,60
8 1,41 1.029,30 1.170,30
9 1,5 1.095,00 1.245,00

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