| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Cria a tabela de cálculo do ITBI – Imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 167, De 18 de março de 2021. CRIA A TABELA DE CÁLCULO DO ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar. Art. 1º Fica criada a tabela de cálculo do ITBI – Imposto Sobre Transmissão “INTER-VIVOS” de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, com a definição dos valores por hectare para fins de arbitramento pela autoridade fiscal. Art. 2º Os valores da tabela mencionados no artigo anterior serão os descritos no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. Os valores descritos no Anexo Único, parte integrante desta Lei, são os preços por hectare para os imóveis localizados na zona rural do Município de Tapurah para fins de fixação do valor da base de cálculo e cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Art. 3° Os valores constantes da tabela do Anexo Único serão submetidos à reavaliação por comissão pertinente convocada pelo Secretário de Administração, ou cargo equivalente, todo final de exercício financeiro. Parágrafo único. O valor das benfeitorias rurais será calculado com base no cálculo de ITBI em área urbana. Art. 4º Altera a redação do caput do art. 330 da Lei Complementar 67/2014, passando a ter a seguinte redação: “Art. 330. Em se tratando de imóvel rural, a autoridade fiscal fazendária, verificando que o valor declarado é notoriamente inferir ao valor de marcado, poderá arbitrar o valor da terra-nua e das benfeitorias aprovada em pauta por Lei Municipal com a definição dos valores mínimos por hectare, devendo prevalecer o maior valor entre a pauta fiscal e o valor declarado no negócio jurídico desde que não ultrapasse o valor de mercado. I – Revogado II – Revogado III – Revogado § 1º. Revogado § 2º. Revogado” Parágrafo único. Revoga-se o inciso I do art. 315 da Lei Complementar 67/2014. Art. 5º A autoridade fiscal deverá levar em consideração na avaliação do imóvel para arbitramento de valor o teor de argila do solo e o percentual de sua área total dentro de cada faixa de distância da via pavimentada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. ODAIR CESAR NUNES Prefeito Municipal em Exercício ANEXO ÚNICO TIPOLOGIA VALOR/HÁ Agricultura R$ 15.000,00 à R$ 20.000,00 Pecuária R$ 11.000,00 à R$ 15.000,00 *Área de Floresta Nativa R$ 4.000,00 DISTÂNCIA DA VIA PAVIMENTADA LOCALIZAÇÃO TEOR DE ARGILA NO SOLO VALOR EM R$ Até 05 KM 1. Área com aptidão para agricultura > 30% R$ 20.000,00 < 30% R$ 18.000,00 2. Área com aptidão para pecuária > 30% R$ 15.000,00 < 30% R$ 13.500,00 De 06 a 10 KM 1.Área com aptidão para agricultura > 30% R$ 19.000,00 < 30% R$ 17.000,00 2. Área com aptidão para pecuária > 30% R$ 14.000,00 < 30% R$ 12.500,00 Acima de 11 KM 1. Área com aptidão para agricultura > 30% R$ 17.000,00 < 30% R$ 15.000,00 2. Área com aptidão para pecuária > 30% R$ 12.000,00 < 30% R$ 11.000,00 1. Área de Floresta Nativa R$ 4.000,00