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norma nº 167/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 167 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaCria a tabela de cálculo do ITBI – Imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 167,
De 18 de março de 2021.
CRIA A TABELA DE CÁLCULO DO ITBI – IMPOSTO SOBRE 
TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E 
DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal em Exercício de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei 
complementar.
Art. 1º Fica criada a tabela de cálculo do ITBI – Imposto Sobre Transmissão 
“INTER-VIVOS” de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, com a definição dos 
valores por hectare para fins de arbitramento pela autoridade fiscal.
Art. 2º Os valores da tabela mencionados no artigo anterior serão os descritos 
no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os valores descritos no Anexo Único, parte integrante desta
Lei, são os preços por hectare para os imóveis localizados na zona rural do 
Município de Tapurah para fins de fixação do valor da base de cálculo e cobrança 
do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 3° Os valores constantes da tabela do Anexo Único serão submetidos à 
reavaliação por comissão pertinente convocada pelo Secretário de 
Administração, ou cargo equivalente, todo final de exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor das benfeitorias rurais será calculado com base no 
cálculo de ITBI em área urbana.
Art. 4º Altera a redação do caput do art. 330 da Lei Complementar 67/2014, 
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 330. Em se tratando de imóvel rural, a autoridade fiscal 
fazendária, verificando que o valor declarado é notoriamente inferir 
ao valor de marcado, poderá arbitrar o valor da terra-nua e das 
benfeitorias aprovada em pauta por Lei Municipal com a definição 
dos valores mínimos por hectare, devendo prevalecer o maior valor 
entre a pauta fiscal e o valor declarado no negócio jurídico desde 
que não ultrapasse o valor de mercado.
I – Revogado
II – Revogado
III – Revogado
§ 1º. Revogado
§ 2º. Revogado”
Parágrafo único. Revoga-se o inciso I do art. 315 da Lei Complementar 
67/2014.
Art. 5º A autoridade fiscal deverá levar em consideração na avaliação do imóvel
para arbitramento de valor o teor de argila do solo e o percentual de sua área 
total dentro de cada faixa de distância da via pavimentada. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO ÚNICO
TIPOLOGIA VALOR/HÁ
Agricultura R$ 15.000,00 à R$ 20.000,00
Pecuária R$ 11.000,00 à R$ 15.000,00
*Área de Floresta Nativa R$ 4.000,00
DISTÂNCIA DA 
VIA 
PAVIMENTADA
LOCALIZAÇÃO
TEOR DE 
ARGILA 
NO SOLO
VALOR EM R$
Até 05 KM
1. Área com aptidão para agricultura
> 30% R$ 20.000,00
< 30% R$ 18.000,00
2. Área com aptidão para pecuária
> 30% R$ 15.000,00
< 30% R$ 13.500,00
De 06 a 10 KM
1.Área com aptidão para agricultura
> 30% R$ 19.000,00
< 30% R$ 17.000,00
2. Área com aptidão para pecuária
> 30% R$ 14.000,00
< 30% R$ 12.500,00
Acima de 11
KM
1. Área com aptidão para agricultura
> 30% R$ 17.000,00
< 30% R$ 15.000,00
2. Área com aptidão para pecuária
> 30% R$ 12.000,00
< 30% R$ 11.000,00
1. Área de Floresta Nativa R$ 4.000,00

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