| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2011 |
| Date | 2011-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a transformação de empregos públicos em cargos públicos e a readequação destes últimos ao Plano de Cargos e Carreiras do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 027/2011, DE 06 DE ABRIL DE 2011. Dispõe sobre a transformação de empregos públicos em cargos públicos e a readequação destes últimos ao Plano de Cargos e Carreiras do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, em observância as disposições contidas na Constituição Federal do Brasil onde define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas e, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar: Art. 1°. Os empregados públicos do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso cuja contratação se deu a partir da homologação do Concurso Público Municipal nº 001/2006 e atualmente enquadrados no Regime Celetista, por força da presente Lei Complementar terão seus empregos públicos transformados em cargos públicos e o regime ao qual estarão submetidos é o Regime Estatutário. Art. 2°. Terão seus empregos públicos transformados em cargos públicos e estes criados com suas respectivas vagas, denominações e atribuições a partir da data do sancionamento e publicação da presente lei complementar, os servidores cuja nominação consta do Anexo I que passa a ser parte integrante da presente Lei. 2 Art. 3°. Aos servidores públicos municipais de que trata a presente Lei Complementar, fica garantida a readequação salarial através da Elevação de Nível pela contagem do Tempo de Serviço, da Elevação de Classe pela qualificação, bem como, será computado o tempo de serviço para fins de licença-prêmio. § 1º. A Elevação de Nível se dará pela contagem de tempo de serviço do servidor no cargo, correspondendo um nível para cada ano de efetivo exercício na sua função; § 2º. A Elevação de Classe se dará mediante requerimento do servidor com a apresentação da documentação comprobatória específica de habilitação exigida na legislação em vigor. § 3º. Somente terão direito a Elevação de Classe imediatamente superior àquela cujo enquadramento se deu no ato do contrato e em cumprimento as exigências contidas no Edital do Concurso Público Municipal 001/2006, aqueles servidores que já tiverem cumprido em efetivo exercício da função, o período mínimo de 03 (três) anos correspondente ao Estágio Probatório. Art. 4°. A Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, através do Gerente do Departamento de Recursos Humanos terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as obrigações constantes nesta Lei Complementar. Art. 5°. Os servidores cuja transformação de Regime se dá por força da presente Lei Complementar terão o período do estágio probatório reduzido na mesma proporção do efetivo tempo de serviço. § 1º. Aqueles servidores cuja contratação se deu a um prazo igual ou superior a 03 (três) anos ficarão dispensados do Estágio Probatório. § 2º. Aqueles servidores cuja contratação se deu a um prazo inferior a 03 (três) anos permanecerão em estágio probatório durante a parcela de tempo restante para completar o prazo. 3 § 3º. Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, os servidores públicos municipais cuja relação consta do Anexo I da presente Lei Complementar, ficam dispensados de nova avaliação funcional do período já computado como cumprimento do estágio probatório. Art. 6°. A contagem do tempo de serviço para efeitos de aquisição de novo período de férias e posterior gozo no novo regime continuará a partir do último período de férias gozadas. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação nos locais de costume. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal 4 ANEXO I ITEM CARGOS VENCIMENTOS 01 SIMONE LEMES DA SILVA R$ 606,26 02 NELI MOGNON SARTORI R$ 606,26 03 ERALDO JOÃO BONALDO R$ 1.653,67 04 VALDIVINO ROSA DOS SANTOS R$ 992,16 05 CRISTIANE DE SOUZA SILVA R$ 606,23 06 EDNA BRASIL UCHOA R$ 606,23 07 EULILA ROSA SAMPAIO R$ 606,23 08 LUCIENE PIRES DA SILVEIRA R$ 606,23 09 MARIA JOSÉ PIRES DA SILVEIRA R$ 606,23 10 MARIAN PIRES DA SILVEIRA R$ 606,23 11 ROSANGELA CAPELLINI ARAGÃO R$ 606,23 12 ROSYLENE ALMEIDA DE SOUZA R$ 606,23 13 SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA R$ 606,23 14 SILVANA PEREIRA DE MIRANDA R$ 606,23 15 VALDIRENE RIBEIRO SANTANA R$ 606,23 16 ADEMAR ALVINO ALVES R$ 606,23 17 CARIVALDO BORGES ARAGÃO R$ 606,23 18 GEDERSON BATISTA DO CARMO R$ 606,23 19 JOCISLEY DE SOUZA LUNA R$ 606,23 5 20 LUIS ALDOMAR PERUSATO R$ 606,23 21 MARCELO CORTIVO DOS ANJOS R$ 606,23 22 NATANAEL MANICA R$ 606,23 23 PAULO MATTES VOIVODA R$ 606,23 24 ODAIR SOARES ARAGÃO R$ 882,01 25 JOAB JOSÉ DE ALMEIDA R$ 804,79 26 CARLOS ANTONIO CERIOLI R$ 804,79 27 DARCY JACO SCHEID R$ 804,79 28 IVANETE LENITA DA SILVA R$ 804,79 29 LUCIANA CONRADO PONCE R$ 804,79 30 MARIA APARECIDA GODOY GARCIA R$ 804,79 31 MARILDE OLIVEIRA FORTE R$ 804,79 32 LIEGE MARTINS DE SOUZA R$ 2.546,66 33 NELSON LEMES JUSTO R$ 2.546,66 34 MARCELO ROSSONI R$ 804,79 35 VILMUT QUINOT R$ 804,79