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norma nº 27/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2011
Date 2011-04-06
EmentaDispõe sobre a transformação de empregos públicos em cargos públicos e a readequação destes últimos ao Plano de Cargos e Carreiras do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 027/2011,
DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a transformação de empregos
públicos em cargos públicos e a readequação 
destes últimos ao Plano de Cargos e Carreiras do 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e 
dá outras providências.
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, em observância as disposições contidas na Constituição 
Federal do Brasil onde define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e 
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas e, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1°. Os empregados públicos do Município de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso cuja contratação se deu a partir da homologação do 
Concurso Público Municipal nº 001/2006 e atualmente enquadrados no Regime
Celetista, por força da presente Lei Complementar terão seus empregos públicos 
transformados em cargos públicos e o regime ao qual estarão submetidos é o 
Regime Estatutário.
Art. 2°. Terão seus empregos públicos transformados em 
cargos públicos e estes criados com suas respectivas vagas, denominações e 
atribuições a partir da data do sancionamento e publicação da presente lei 
complementar, os servidores cuja nominação consta do Anexo I que passa a ser 
parte integrante da presente Lei.
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Art. 3°. Aos servidores públicos municipais de que trata a 
presente Lei Complementar, fica garantida a readequação salarial através da
Elevação de Nível pela contagem do Tempo de Serviço, da Elevação de Classe 
pela qualificação, bem como, será computado o tempo de serviço para fins de
licença-prêmio.
§ 1º. A Elevação de Nível se dará pela contagem de tempo 
de serviço do servidor no cargo, correspondendo um nível para cada ano de 
efetivo exercício na sua função;
§ 2º. A Elevação de Classe se dará mediante requerimento 
do servidor com a apresentação da documentação comprobatória específica de 
habilitação exigida na legislação em vigor.
§ 3º. Somente terão direito a Elevação de Classe 
imediatamente superior àquela cujo enquadramento se deu no ato do contrato e 
em cumprimento as exigências contidas no Edital do Concurso Público Municipal 
001/2006, aqueles servidores que já tiverem cumprido em efetivo exercício da 
função, o período mínimo de 03 (três) anos correspondente ao Estágio Probatório.
Art. 4°. A Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, através do Gerente do Departamento de Recursos Humanos terá o prazo 
de 30 (trinta) dias para cumprir as obrigações constantes nesta Lei 
Complementar.
Art. 5°. Os servidores cuja transformação de Regime se dá 
por força da presente Lei Complementar terão o período do estágio probatório
reduzido na mesma proporção do efetivo tempo de serviço.
§ 1º. Aqueles servidores cuja contratação se deu a um prazo 
igual ou superior a 03 (três) anos ficarão dispensados do Estágio Probatório.
§ 2º. Aqueles servidores cuja contratação se deu a um prazo 
inferior a 03 (três) anos permanecerão em estágio probatório durante a parcela de 
tempo restante para completar o prazo.
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§ 3º. Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, os 
servidores públicos municipais cuja relação consta do Anexo I da presente Lei 
Complementar, ficam dispensados de nova avaliação funcional do período já 
computado como cumprimento do estágio probatório.
Art. 6°. A contagem do tempo de serviço para efeitos de 
aquisição de novo período de férias e posterior gozo no novo regime continuará a 
partir do último período de férias gozadas. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
ou afixação nos locais de costume.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal
 
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ANEXO I
ITEM CARGOS VENCIMENTOS
01 SIMONE LEMES DA SILVA R$ 606,26
02 NELI MOGNON SARTORI R$ 606,26
03 ERALDO JOÃO BONALDO R$ 1.653,67
04 VALDIVINO ROSA DOS SANTOS R$ 992,16
05 CRISTIANE DE SOUZA SILVA R$ 606,23
06 EDNA BRASIL UCHOA R$ 606,23
07 EULILA ROSA SAMPAIO R$ 606,23
08 LUCIENE PIRES DA SILVEIRA R$ 606,23
09 MARIA JOSÉ PIRES DA SILVEIRA R$ 606,23
10 MARIAN PIRES DA SILVEIRA R$ 606,23
11 ROSANGELA CAPELLINI ARAGÃO R$ 606,23
12 ROSYLENE ALMEIDA DE SOUZA R$ 606,23
13 SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA R$ 606,23
14 SILVANA PEREIRA DE MIRANDA R$ 606,23
15 VALDIRENE RIBEIRO SANTANA R$ 606,23
16 ADEMAR ALVINO ALVES R$ 606,23
17 CARIVALDO BORGES ARAGÃO R$ 606,23
18 GEDERSON BATISTA DO CARMO R$ 606,23
19 JOCISLEY DE SOUZA LUNA R$ 606,23
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20 LUIS ALDOMAR PERUSATO R$ 606,23
21 MARCELO CORTIVO DOS ANJOS R$ 606,23
22 NATANAEL MANICA R$ 606,23
23 PAULO MATTES VOIVODA R$ 606,23
24 ODAIR SOARES ARAGÃO R$ 882,01
25 JOAB JOSÉ DE ALMEIDA R$ 804,79
26 CARLOS ANTONIO CERIOLI R$ 804,79
27 DARCY JACO SCHEID R$ 804,79
28 IVANETE LENITA DA SILVA R$ 804,79
29 LUCIANA CONRADO PONCE R$ 804,79
30 MARIA APARECIDA GODOY GARCIA R$ 804,79
31 MARILDE OLIVEIRA FORTE R$ 804,79
32 LIEGE MARTINS DE SOUZA R$ 2.546,66
33 NELSON LEMES JUSTO R$ 2.546,66
34 MARCELO ROSSONI R$ 804,79
35 VILMUT QUINOT R$ 804,79

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