| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1994 |
| Date | 1994-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura da carreira do magistério e sobre o quadro de classificação dos cargos e dá outras providências |
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Lei nº 206/1994 Data: 11 de Abril de 1994 Súmula: Dispõe sobre a Estrutura da Carreira do Magistério e sobre o Quadro de Classificação dos Cargos e dá Outras providências O Sr. Ademir Macorin da Silva, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TITULO I DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula as atividades do Magistério Público do Pré-Escolar de 1º e 2º Graus do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, estrutura a respectiva carreira e estabelece o seu regime de trabalho. Art. 2º - Os cargos de magistério são classificados como de carreira. Art. 3º - O cargo de carreira será considerado de docência, com ingresso por concurso público. Art. 4º - Os cargos de chefia compreendem o Diretor de escola de 1º e 2º graus escolhido por eleição direta da comunidade, com no mínimo de 02 (dois) anos na Unidade Escolar. Parágrafo Primeiro - Farão jus à gratificação de função os ocupantes de cargo de chefia na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo Segundo – As normas da eleição do Diretor serão definidas pelo Departamento de Educação em regulamentação própria. Art. 5º - As funções de auxiliares administrativos, compreendendo vigilância, merendeiras, serventes e secretárias, serão executadas por pessoal com ingresso por concurso público e regidos pelo regime estatutário. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 6º - Para efeitos deste estatuto, considera-se; I Cargo: Soma geral das atribuições a serem exercidas por um servidor, identificando-se pelas características denominação própria, número certo pagamento pelos cofres públicos; II – Quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, reunião de grupos que abrangem as categorias funcionais desdobradas em classes; III – Grupo: Conjunto de categorias funcionais; IV – Categoria Funcional: Conjunto de atividades desdobradas em classe, reunidas conforme a correlação e afinidades entre as atividades de cada um, identificada pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho; V – Classe – Conjunto de cargos da mesma na natureza funcional disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo-se a linha natural de promoção do servidor; VI – Referência: Desdobramento horizontal de 04 (quatro) classes A, B, C e D devendo ser respeitados os princípios de isonomia. Art. 7º O grupo docente abrange as categorias funcionais de professor I, II, III, IV e V exigindo-se as seguintes habilitações profissionais: I – Professor I – Habilitação específica de 2º grau, na área do magistério; II – Professor II – Habilitação específica de 3º grau, de graduação plena (licenciatura plena); III – Professor III – Curso pós-graduação a nível de especialização na área de educação; IV – Professor IV – Curso na área de educação a nível de mestrado; V – Professor V – Curso na área de educação a nível de doutorado. Parágrafo Único – O documento que confere habilitação de que tratam os incisos I a IV deste artigo, será considerado válido quando registrado no órgão competente. Art. 8º - São atribuições específicas ao professor a regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina, elaboração de planos, programas de trabalho, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões em âmbito da escola por aprimoramento tanto no processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola. Art. 9º - O grupo de especialistas em educação abrange as seguintes categorias funcionais e respectivas habilitações: I – Administração Escolar I, Supervisor Escolar I, Orientador Educacional; Habilitação específica para ensino de 1º e 2º graus, obtido em curso superior ao nível de graduação. Parágrafo Único – O documento legal que confere a habilitação de que tratam o inciso 1º deste artigo será considerado válido quando registrado em órgão competente. Art. 10º - São atribuições específicas do Administrador Escolar: a pesquisa, a pesquisa, o planejamento, o assessoramento, o controle e avaliação do processo administrativo. Art. 11º - Compete ao Supervisor Escolar a supervisão, que compreende: a orientação, a assistência e controle geral do processo pedagógico das escolas. Art. 12º - Ao Orientador Educacional cabe em trabalho individual ou em grupo a orientação, o aconselhamento de alunos em formação geral a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que iniciam sobre a formação de orientação educacional. Art. 13º - Os cargos do Magistério Público Municipal de Tapurah são classificados como carreira. Parágrafo Único – A avaliação do desempenho dos professores dentro do estágio probatório de 02 (dois) anos, será realizando semestralmente, pelo Departamento de Educação, devendo-se comunicar o professor o resultado da avaliação. TÍTULO II DO REGIME FUNCIONAL DE TRABALHO E DA VIGILÂNCIA CAPÍTULO I DO REGIME FUNCIONAL Art. 14º - Os cargos de carreira serão providos por: I – Ingresso; II – Nomeação; III – Posse; IV – Exercício; V – Promoção; VI – Transferência; VII – Readaptação; VIII – Reversão e IX – Reintegração SEÇÃO I INGRESSO Art. 15º - O ingresso no quadro do Magistério do município de Tapurah dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 16º - As provas do concurso para o grupo Magistério visarão sobre matérias do concurso de 1º e 2º graus, a prova didática, teórica e prática. Art. 17º - o Candidato, ao inscrever-se para o concurso público do Magistério, deverá indicar a unidade escolar caso configurar-se a existência de vagas. Parágrafo Único – Configura-se vaga quando o número de docentes for insuficiente para atender as necessidades do processo educativo. Art. 18º - São requisitos básicos para o ingresso nos cargos de carreira no Magistério Público Municipal: I – Nacionalidade brasileira ou naturalizado; II – Gozo dos direitos políticos; III – Quitação das obrigações militares e eleitorais; IV – Habilitação profissional ou nível de escolaridade exigida para o cargo; V – Habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada; VI – Gozo de boa saúde física e mental comprovada inspeção médica e não ser portador de defeito incompatível com o exercício do cargo, especificado no edital. Art. 19º - O concurso público destina-se ao provimento de cargos na classe inicial de cada categoria funcional. Art. 20º - A aprovação no concurso público não gera direito a admissão, mas esta, quando se der, respeitará rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos, salvo desistência por escrito. Parágrafo Primeiro – Terá preferência para admissão, no caso de empate na classificação o candidato já pertencente ao Serviço Militar do município e, havendo mais de um candidato este requisito o mais antigo. Parágrafo Segundo – Se ocorrer empate, de candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal, decidir-se-á da seguinte forma: 1º - O candidato com maior número de títulos; 2º - O candidato com maior tempo de serviço na área de Magistério; 3º - Em favor do candidato mais idoso. Art. 21º - A abertura do concurso público se dá por edital publicado oficialmente por trinta dias, com ampla divulgação e constam: I – O número de vagas oferecidas por unidade escolar; II – O tipo de teste, se de provas e/ou de provas teóricas práticas e/ou de provas e títulos; III – As condições para inscrições e provimento do cargo: a) Diploma de Magistério ou nível Superior; IV – Tipo, natureza e programa das provas quando couber; V – Os critérios e níveis de habilitação e classificação; VI – Os critérios para desempate; VII – O prazo das inscrições; VIII – A forma de comprovação de requisitos para inscrição; IX – Outras condições julgadas necessárias. Art. 22º - O prazo do Concurso Público para provimento de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal compete ao Departamento ou Secretaria de Educação Municipal. Art. 23º - O prazo de validade do Concurso Público e de dois anos, contados a partir da data de homologação de seus resultados, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal. SEÇÃO II NOMEAÇÃO Art. 24º - A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira. SEÇÃO III POSSE Art. 25º - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo e ao Serviço Público do Magistério, com o compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura do termo respectivo. Parágrafo Único: A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período a requerimento do interessado. SEÇÃO IV EXERCÍCIO Art. 26º - O ocupante de cargo de Magistério entra em exercício: I – No prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação Oficial do ato, nos casos de reintegração, remoção e transferência, e demais casos. Parágrafo Primeiro – A requerimento do interessado, dirigida a autoridade competente, o prazo a que se refere o inciso I deste artigo pode ser prorrogado por igual período ou, em caso de doença comprovada, enquanto perdurar o impedimento. Parágrafo Segundo - Estando o servidor em licença ou outro afastamento legal quando transferido ou removido, o prazo de exercício é contado a partir do término do impedimento. Art. 27º - A entrada em exercício implica em compromisso de fiel cumprimento das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo ou função. Art. 28º - O início e as alterações ocorridas são comunicadas pela autoridade escolar ao órgão competente e registradas em assentamento individual. Art. 29º - O afastamento do cargo pode ser permitido para: I – Exercer cargos de provimento em comissão na Administração Federal, Estadual ou Municipal, suas respectivas autarquias ou órgãos para estaduais; II – Candidatar-se a exercer cargo eletivo; III – Atender a convocação do Serviço Militar; IV – Exercer outras atividades específicas do Magistério devidamente regulamentada; V – Realizar estágios especiais e pós-graduação, na área do Magistério; VI – Atender imperativo de convênio relacionado com Magistério; VII – O professor que estiver em cargo de representatividade em Entidade Sindical do Magistério Municipal, Estadual e Federal, quando na função de Presidente; VIII – Nos demais casos previstos em Lei. Parágrafo Primeiro – Ressalvamos os casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitada sua natureza, e à exceção dos itens I, II e III, sua edição será precedida de verificação da conveniência para o ensino Municipal. Parágrafo Segundo – O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela Legislação Eleitoral. Parágrafo Terceiro – O afastamento para o exercício do mandato Legislativo Municipal se limita nos períodos das seções. Parágrafo Quarto – O afastamento previsto no inciso V deste artigo obriga o membro do magistério a continuar vinculado as atividades originárias por período igual ao da duração do afastamento, sob pena de restituição dos salários e vantagens percebidas. SEÇÃO V PROMOÇÃO Art.30º - A promoção por tempo de serviço é elevação a classe imediatamente superior dentro da mesma categoria funcional. Art. 31º - A promoção por tempo de serviço ocorre a cada dois anos de efetivo exercício do Magistério Público Municipal através de avaliação e horas e curso. Parágrafo Único – As normas para a promoção obedecerão a regulamentação própria do Departamento Municipal de Educação. SEÇÃO VI TRANSFERÊNCIA Art. 32º - A transferência é o ato que desloca o Servidor de uma para outra função de igual salário e denominação diversa. Art. 33º - A transferência implica no preenchimento dos requisitos contidos na especificação ou função a ser preenchida na existência de vagas e no interesse do Servidor Público Municipal. Art. 34º - Pode ocorrer transferência: I – Por permuta; II A pedido de um membro do Magistério isoladamente; Parágrafo Primeiro – Sendo que permuta, o pedido deve ser apresentado com requerimento firmado por interessados, quando for do interesses do Departamento ou Secretaria de Educação e Cultura. Parágrafo Segundo – O preenchimento de cargo ou função, vaga, objeto de pedido isolado, depende da prévia habilitação de outros membros do Magistério nela interessados. Parágrafo Terceiro – A transferência só se verificará nos casos previstos nesta Lei e mediante autorização prévia do chefe do Poder Executivo. SEÇÃO VII READAPTAÇÃO Art. 35º - Readaptação é a investidura do membro do magistério em cargos de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Parágrafo Primeiro – Se julgada incapaz para o serviço, o funcionário será aposentado. Parágrafo Segundo – A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida. Parágrafo Terceiro – Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do Servidor. SEÇÃO VIII REVERSÃO ART. 36º - A reversão é o ingresso no Serviço Público do membro do Magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez apurado pela junta médica oficial. Art. 37º - A reversão dar-se-á em cargos de idêntica denominação daquele por ocasião da aposentadoria, ou transformando no cargo resultante da transformação. Parágrafo Único – Em casos especiais, a juízo do Chefe do Poder Executivo o aposentado pode reverter em outro cargo de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento de cargo. SEÇÃO IX REINTEGRAÇÃO Art. 38º - A reintegração é a reinvestidura do membro do Magistério no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Parágrafo Segundo – Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO II DO REGIME DE TRABALHO Art. 39º - O Regimento de Trabalho do membro de Magistério será: I – 20 (vinte) horas semanais com direito a 04 (quatro) horas atividades; II – 40 (quarenta) horas semanais com direito a 08 (oito) horas atividades. Art. 40º - O registro de freqüência do membro do Magistério será diário e manual, ou nos casos indicados nos regulamentos e por outras formas que vierem a ser adotados. Parágrafo Único – O membro do Magistério faltoso com o horário e quaisquer outras solicitações de trabalho cabe ser descontado as faltas em folha de pagamento exceto as que forem convicentemente justificadas. Art. 41º - É assegurado ao membro do Magistério, sem qualquer prejuízo de remuneração, ausentar-se: I – Por um dia para doar sangue; II – Por dois dias para se alistar-se como eleitor; III – Por um dia para receber salários; IV – Por sete dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrastos ou madastras, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. V – Por solicitação de Órgão Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo Primeiro – Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento, deve ser providenciada autorização específica. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 42º - A vacância do cargo decorre de: I – Demissão; II – Transferência; III – Aposentadoria e IV – Falecimento Art. 43º - Ocorre a demissão a pedido do Servidor ou por iniciativa da autoridade, neste caso quando: I – O membro do Magistério não entrar em exercício no prazo legal; II – O membro do Magistério tomar posse em outro cargo Público emprego ou função da Administração direta ou indireta e função instituída pelo Poder Público Municipal, salvo as hipóteses de acumulação legal; III – Nos demais casos previstos em Lei. Art. 44º - A vaga ocorre na data: I – Da eficácia do ato de demitir, reconduzir, transferir ou aposentar o ocupante do cargo. II – Do falecimento do ocupante do cargo; III – Da vigilância da Lei que criar o cargo. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 45º - São deferidos aos membros do Magistério Público Municipal os seguintes direitos: I – Salário; II – Ajuda de custo e diárias; III – Contagem de tempo de serviço; IV – Licença; V – Férias e VI – 13º Salário SEÇÃO I DO SALÁRIO Art. 46º - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício, cargo ou função, correspondente ao salário mais vantagens financeiras asseguradas por Lei. Art.47º - O salário é a expressão pecuniária do cargo ou função consonante nível próprio, fixado em Lei. Art. 48 – O piso salarial do Profissional do Magistério será: I – O regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais nível I, terá piso salarial nunca inferior a uma vez e meia (1,5) o menor salário pago ao servidor do Município; II – O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nível I, terá piso salarial nunca inferior a três vezes (3,0) o menor salário pago ao servidor do município. Parágrafo Único – Os demais níveis constam no quadro de classificação anexo a este. Art. 49º - Vantagens financeiras são acréscimos ao salário constituído em caráter definitivo, a título de adicional em caráter transitório ou eventual a título de gratificação. Art. 50º - Considera-se adicional a vantagem concedida ao servidor por tempo de serviço prestado exclusivamente no Magistério Público Municipal. Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 1% (um por cento) ao ano do salário de cada categoria funcional, automaticamente. Art. 51º - São concedidas aos servidores as seguintes gratificações: I – Pela prestação de serviços extraordinários; II – Pela ministração de aulas em curso de treinamento; III – Pela participação em banca examinadora de Curso Público e Teste Seletivo; IV – Bolsa de estudo; V – Ajuda de custo para professor da zona rural e VI – Pelo exercício de função de chefia. Parágrafo Primeiro – A gratificação de função de chefia será concedida ao diretor da Escola de Primeiro e Segundo graus, a base de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração enquanto professor. Art. 52º - o 13º. Salário devido no mês de dezembro de cada ano, sendo o valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a razão de 1/12 (um doze avos) do salário devido em dezembro do ano correspondente de acordo com a legislação em vigor. Art. 53º - Nenhum servidor pode receber mensalmente importância superior a remuneração de chefia do Departamento de Educação ou equivalente ressalvada a hipótese de acumulação legal. Parágrafo Único – Fica excluído do limite previsto neste artigo o adicional por tempo de serviço. Art. 54º - O membro do magistério perde: I – O salário do dia quando faltar ao serviço; II – 1/3 (um terço) do salário do dia quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho; III – 2/3 (dois terços) do salário configurada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior. IV – A remuneração integralmente, quando a disposição de outro órgão da administração direta ou indireta, tal como funções instituídas pelo Poder Público do Governo Federal, Estadual ou Municipal, salvo para o ensino especial e ao critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, para atendimento dos casos específicos reciprocidade com outros Governos e quando na função de Presidente de Sindicato da Categoria. Parágrafo Único – Em caso de faltas sucessivas serão considerados para efeito de desconto, os sábados, domingos e feriados ou pontos facultativos, eventualmente intercalados. Art. 55º - A remuneração atribuída ao membro do magistério não pode ser objeto de atesto, seqüestro ou penhora, não sendo permitido gravá-la com desconto ou cedê-la se não nos casos previstos em Lei. Art. 56º - É permitida a consignação em folha de pagamento de prestação ou compromisso pecuniário assumidos com Associações de Funcionários, de Entidades Beneficentes ou Securitárias ou de Direito Público mediante autorização do Magistério. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 57º - Ajuda de custo é importância que se destina a compensação das despesas de viagens para anteriormente ao membro do Magistério quando haja sido designado para prestar serviço ou realizar estudos dentro ou fora do município. SEÇÃO III DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 58º - O Membro do Magistério é aposentado: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes de serviços, moléstias previstas em Lei e proporcionais nos demais casos; II – Voluntariamente; a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do Magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,se homem e aos 60 (sessenta) anos se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Primeiro – Os proventos serão integrais no ato da aposentadoria, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do membro do magistério em atividade e serão concedidos ao Servidor em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação reclassificação do cargo ou função em que tiver aposentadoria na forma da Lei. Parágrafo Segundo – O benefício da Pensão por morte corresponderá totalidade dos vencimentos ou proventos do membro do Magistério falecido, observado no disposto no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rurais ou urbanas, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 202 da Constituição Federal da República. Parágrafo Quarto – O Servidor Público que retornar a atividade após cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de contagem de tempo relativo ao período de afastamento. Parágrafo Quinto – Para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. Parágrafo Sexto – As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos Órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculadas os funcionários. Parágrafo Sétimo – O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo Oitavo – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Parágrafo Nono – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do ato. Parágrafo Décimo – A aposentadoria por invalidez será recebida da licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo Décimo-Primeiro – Expirado o período de licença e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado, o membro do magistério será aposentado. SEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 59º - Fica assegurado ao membro do magistério o Direito a licença: I – Repouso a gestante; II – Para tratamento de saúde; III – Por motivo de doença em pessoa da família; IV – Para atividade Política; V – Para tratar de assuntos particulares; VI – Para desempenho de mandato classista; VII – Prêmio e VIII – Paternidade. Art. 60º - A servidora gestante é garantida licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Único – Salvo precisão médica a licença é outorgada a partir do oitavo mês de gestação. Art. 61º - A licença para tratamento de saúde inciso II artigo 60º deste, será outorgado ao servidor mediante atestado médico oficial de acordo com o regulamento da Previdência dos Servidores Públicos Municipais. Art. 62º - A licença prêmio dar-se-á após cada qüinqüênio interrupto do exercício, o docente efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao docente efetivo gozar da licença prêmio no final do decênio com direito a 06 (seis) meses Parágrafo Segundo – A data do gozo da licença prêmio será determinada pelo Chefe do Departamento de Educação. Art. 63º - Não se concederá licença prêmio ao membro do magistério que no período aquisitivo: I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão e II – Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) Licença para tratar de assuntos particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Desempenho de mandato classista. e) Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao servidor descontarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 64º - Poderá ser concedida ao membro do magistério por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro(a), padrasto ou madrasta, descendentes e ascendentes, mediante comprovação médica. Parágrafo Primeiro – A licença somente será deferida se a assistência do membro do magistério for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. Parágrafo Segundo – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, excedendo este prazo, sem remuneração. Art. 65º - O membro do Magistério terá direito a licença sem remuneração durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária perante a justiça eleitoral. Art. 66º - A critério da administração, poderá ser concedido ao funcionário estável com cumprimento de dois anos letivos, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos sem remuneração. Parágrafo Primeiro – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do membro do magistério ou no interesse do serviço. Parágrafo Segundo – Não se concederá nova licença de decorrido dois anos do término da anterior. Art. 67º - É assegurado ao membro do magistério o direito a licença para desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de Âmbito Nacional ou Sindicato Representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. Parágrafo Primeiro – Somente poderão ser licenciados os membros do magistério eleito para os cargos de Direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade. Parágrafo Segundo – A licença terá duração igual ou do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. Art. 68º - Pelo nascimento e adoção de filho, o membro do magistério terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivo, remunerados. SEÇÃO V DAS FÉRIAS Art. 69º - O membro do magistério tem direito a 45 dias de férias por ano devendo coincidir este período com o recesso escolar. Parágrafo Primeiro – As férias serão pagas com adicional de 1/3 (um terço) conforme legislação vigente. Art. 70º - Durante as férias permanece o membro do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo. Art. 71º - As férias do membro do magistério que não estiver em exercício em estabelecimento de ensino serão de trinta dias consecutivos, segundo escala previamente organizada. Art. 72º - Perderá o direito as férias o membro do magistério que, no período aquisitivo, houver gozado as licenças a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do artigo 60º desta Lei. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 73º - Além do salário, o servidor do magistério efetivo e o admitido temporariamente, pode receber as seguintes vantagens pecuniárias: I – Gratificação pela participação em órgão deliberação coletiva e banca examinadora; II – Salário Família. Parágrafo Primeiro – As vantagens do Inciso II, de que trata este artigo, serão regulamentadas por Decreto de Poder Executivo Municipal. Parágrafo Segundo – As vantagens do Inciso II serão pagas ao servidor de acordo com o regulamento da Previdência dos Servidores Públicas Municipais. TÍTULO IV DOS DEVERES E DAS PENALIDADES Art. 74º - São deveres do membro do magistério: I – Respeitar a Lei; II – Preservar ideais e fins da educação; III Empenhar-se pela Educação Integral do estudante incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor a Pátria. IV – Cumprir ordens superiores, representando quando ilegais; V - Comunicar ao Chefe imediato as irregularidades, de que tiver conhecimento no local de trabalho; VI – Manter com os colegas, espírito de cooperação e solidariedade; VII – Guardar sigilo profissional; VIII – Estar em constante atualização e participação de cursos de aperfeiçoamento profissional; IX – Submissão a inspeção médica, quando determinada pela autoridade competente; X – Zelar pela economia e conservação do material que lhe foi confiado; XI – Fornecimento ao setor de pessoal dos dados necessário a manutenção e a atualização de sua ficha cadastral; XII – Dedicação, eficiência e produtividade as atividades educacionais; XIII – Ministrar aulas, garantido a efetivação do processo ensino-aprendizagem; XIV – Elaborar programas, plano de cursos planos de aula no que for se sua competência; XV – Avaliar desempenhos dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados; XVI – Promover experiência de ensino-aprendizagem, diversificadas para atender diferenças individuais; XVII – Colaborar e comparecer pontualmente as aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos, atividades extra-classe, palestras, treinamentos e outras promoções, desde que convocado pelo diretor; XVIII – Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola; XIX – Participar e/ou organizar reuniões com os pais de seus alunos e, XX – Acompanhar o desenvolvimento dos alunos e comunicar as concorrências a direção ou ao serviço de orientação educacional. Art. 75º - O membro do Magistério é responsável por todos os prejuízos que causar aos cofres públicos municipais seja por ação ou omissão dolosa ou culposa. Parágrafo Único – A importância das indenizações pelos prejuízos a que se refere este artigo é descontado do salário na forma prevista em Lei. Art. 76º - A responsabilidade administrativa não exime responsabilidade civil ou criminal, mediante inquérito administrativo, TÍTULO V DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Art. 77º - Entende-se por classificação de cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a administração de recursos humanos do Magistério Municipal. Art. 78º - O quadro de classificação de cargos tem a finalidade de: a) Promover a profissionalização do pessoal do Magistério; b) Estabelecer a prática salarial dos Servidores do Magistério Municipal; c) Fundamentar a institucionalidade de um sistema de treinamento dos Servidores do Magistério; d) Incentivar a criatividade individual dos servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço educacional. Art. 79º - Os quadros a que se refere o artigo anterior constituem os anexos I e II desta Lei. Art. 80º - É consagrado o dia 15(quinze) de outubro como o dia do Professor. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 81º - Considera-se autoridade competente para fins deste estatuto, o Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – Respeitado os limites previstos na Constituição, e facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto. Art. 82º - Este Estatuto não prejudica direito adquirido sob a vigência da Lei anterior. Art. 83º - Os prazos previstos neste Estatuto e na regulamentação serão contados por dias corridos. Art. 84º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de vigência desta. Parágrafo Primeiro – Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo,continuará em vigor a regulamentação existente excluídas as disposições que conflitem com as do presente estatuto modifiquem-nas ou qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento. Parágrafo Segundo – Continuam em vigor as disposições constantes das Leis especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas. Parágrafo Terceiro – Farão parte do quadro auxiliar anexo a este documento a equipe de apoio das unidades escolares. Art. 85º - O membro do Magistério Público do Município chamado a ocupar um cargo ou função diversa da que exercer será garantida a contagem de tempo de serviço, bem como o direito de retornar ao cargo ou função anterior. Art. 86º - Aplica-se subsidiariamente ao membro do Magistério as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Tapurah, de conhecimentos comuns, omissos, ou que colidam com a presente Lei. Art. 87º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm a conta dos recursos designados no Orçamento do Município. Art. 88º - O enquadramento dos servidores do magistério municipal terá regulamentação própria de acordo com as determinações da Administração Municipal. 89º - São isentos de taxas, emolumentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao membro do magistério, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 90º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do Regime Celetista para o Estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. Art. 91º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 11 de abril de 1994. Registre-se e Afixe-se Ademir Macorin Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – ANEXO I NÍVEIS * A * B * C * D Professor I 20 h Magistério 40 h 100 200 105 210 110 220 115 230 Professor II 20 h (55%) Lic. Plena 40 h 155 310 163 326 171 342 180 360 Professor III 20 h (70%) Pós Graduação 40 h 170 340 178 357 187 375 196 394 Professor IV 20 h (85%) Mestrado 40 h 185 370 194 388 204 407 214 427 Professor V 20 h (100%) Doutorado 40 h 200 400 210 420 220 440 230 463 * - Valores expressos em U.R.V. (Unidade Real de Valor) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO QUADRO DE APOIO / MONITORAS – ANEXO II NÍVEIS * A * B * C * D Monitor I 20 h 2º Grau Compl. 40 h 85 170 89 178 93 187 98 196 Monitor II 20 h 1º Grau Compl 40 h 80 160 84 168 88 176 92 185 * - Valores expressos em U.R.V. (Unidade Real de Valor)