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Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNWEAL DE UREA_GORES DE TERRA NOVA DQ_Ng_fra )0 NORTE
Nro. 158/2024 Data: 03/12/2024 Hora: 1010 Oraão. 01/001
Interessada r PREFEITURA MUNICIPAL DF TERRA NOVA DO NORTE asRiintn• nanQ_PRoTr.r.n. n
OFICIO GE PA 402/2024 - ENCAMINHA PROJETOS DE LE! COMPLEMENTAR 121202413/2024 E 142024
---7'rPEDIENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 12/2024 LIDO
SESaÁO • SÚMULA: "INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE
/ LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPAWO
REGULATORIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O 'REFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
G"OSSO, Sr. Pascoal Alberton, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
6ancíono a Seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituída a Declaração Municipal de Liberdade Econômca,
que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre atuação do Muniejpio de Terra Nova do Norte como agente
guiador.
EXPEDIENTE
APROVADO Art. 2° São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
SESSÃO
I — a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II — a presunção de boa-fé do particular;
III — a inlervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o
ercicio de atividades econômicas; e
IV — o fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo único. Todos os agentes ao tratarem com os
particulares que gerem qúalquer atividade econômica. ptocurarão dar a solução rr,
smples, barata e desburcoratizada para a continuidade da em:-,resa e mínima intervenção
estatal.
Art. 3° P2ia os fins do disposto nesta Lei considei-am-se atos públicos de
liberação de atividade ecoi;ômica a licença a autorização, a in.sertção, o registro, o alvara e
os demais atos exigidos com qualquer denominação. inclusive no âmbito ambientai,
sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da aofflinistração pública municipal na
aplicação da legislação, bem como condição prévia pára o exercício de atividade
econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso.
o exercício ou a reali;..ação, no âmbito público ou privado, de atividade, servIco,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação
e outros.
Art. 4° S).) direitos de toda pessoa, natunE,I ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e crescimento econômico do município. uhservado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Consi.ituição Federal:
I — ciesenvolver atividade econômica de bxo riser;,, para a qual se w ina
,.xclusivamente propriedade privada própria ou de ler.-....tros consensuais, serr a
necessidade de quaisgwr atos públicos de liberação da ativ.d.?...;e econômica;
Av. Cló,:es Felício Vetoratto, n° - Centro
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II — desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais. observadas.
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regularnento condominial ou outro
negócio juridico, bem CorVi as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito
de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
III — defin r livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e
de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV — receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade
econômica, incluindo de'jsões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas
análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V — gozLr- de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade,
exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI — desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando os atos normativos infra legais se tornarem desatualizados
por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VII — ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários a
instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida anáiise do seu pedido;
VIII — arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento;
IX — não ser exigida medida ou prestaçác compensatória ou mitigatória
abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particular , sem que a atividade econômica altere a demanda para execução
da mesma;
b) utilize-se do particular para realiza execuções que compensem
impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica
solicitada;
Av. Cióves Felicio Vetoratto, n° 101 - Centro
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c) requeria a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada
como meio de coação ou intimidação.
X — ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de
liberação de atividade econômica; e
XI — não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão
sem previsão expressa em Lei.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as
atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas
municipais, estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de
liberação.
§ 2° Para as atividades de baixo risco e baixa complexidade, garante-se a
possibilidade do inicio da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou
jurídica responsável soli dar o ato administrativo municipal em 30 (trinta) dias do início da
atividade; em qualquer caso de exigência por parte da Administração, o cumprimento em 30
(trinta) dias garante a continuidade do exercício da atividade.
§ 3° O município oferecerá sistema diferenciado para o licenciamento e
registros, de forma unificada, para atividades de baixo risco e baixa complexidade.
Art. 5° Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as
normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde
pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto
nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos
públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde púbica ou de proteção contra o
incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6° Os direitos de se trata esta Lei não se aplicam ao Direito tributário e
Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 4°, condicionada a eficácia do
dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os
requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio
de microfilme ou por meio digital.
Art. 7° É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes
que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública
pertencente à legislação E obre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a
previsão explícita em lei, dvirar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente.
I — criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico,
ou profissional, em prejuizo dos demais concorrentes:
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
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II — criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que
não seja acessível aos demais segmentos;
III — exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV — redigir enunciados que impeçam ou retwdem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V — aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI — restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 80 Esta Lei revoga disposição em cohtrário e entrará em vigor 30 dias
a partir da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra N . aos dois dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e quatro.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. 12/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras_
O presente projeto de lei visa instituir a Declaração. Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica, com o objetivo de promover a desburocratização, incentivar o
empreendedorismo e fomentar o desenvolvimento econômico no âmbito municipal. Essa
medida está em conformidade com os princípios da Lei Federal n° 13.874/2019 (Lei de
Liberdade Econômica), que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividades econômicas em todo o território nacional.
A instituição desse marco legal no âmbito municipal é indispensável para
fortalecer a autonomia dos pequenos e médios empreendedores, reduzir entraves burocráticos
e criar um ambiente mais favorável à geração de emprego e renda.
A aprovação deste projeto representa um passo decisivo para transformar o
município em um ambiente mais atrativo para negócios, assegurando que a liberdade
econômica seja um vetor de progresso, justiça social e desenvolvimento sustentável. Por isso,
submetemos esta proposta ao crivo desta Casa Legislativa, certos de que ela trará benefícios
significativos para a população e para o crescimento econômico do município.
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO