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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VERA-MT, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id259

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição transformada em lei F Lei 1543-2025
2025-04-15 Aguardando sanção do Prefeito F
2025-04-14 Proposição aprovada U
2025-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-11 Parecer favorável das Comissões D
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T19:54:33.292124-04:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 018/2025 

DATA: 25 DE MARÇO DE 2025

SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VERA-MT, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 





CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização do Município de Vera, Estado de Mato Grosso, com o objetivo de planejar, implantar, conservar e manejar a arborização urbana, visando à melhoria da qualidade de vida e à proteção ambiental.



Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:



I – Arborização Urbana: conjunto de árvores e demais vegetais lenhosos localizados em vias públicas, praças, parques e demais espaços de uso comum do povo no perímetro urbano;

II – Espécies Nativas: espécies vegetais originárias da região, que ocorrem naturalmente naquele ecossistema;

III – Espécies Exóticas: são espécies vegetais não nativas do ecossistema local, introduzidas pelo ser humano;

IV – Manejo Arbóreo: conjunto de práticas voltadas ao plantio, à manutenção, à poda, ao transplante, à supressão e à reposição de árvores no ambiente urbano; que será permitido mediante autorização expressa pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria, Comercio e Meio Ambiente desde que haja justificativa especialmente para supressão das espécies arbóreas junto as áreas de domínio público.

V – Inventário Arbóreo: mapeamento e identificação das árvores existentes em vias e áreas públicas, com informações sobre localização, espécie, estado fitossanitário e outras características relevantes, que identifique as espécies de uma determinada área.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES



Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Arborização:



I – Promover o aumento da cobertura vegetal no perímetro urbano;

II – Contribuir para o controle da poluição do ar, da água e do solo;

III – Melhorar o conforto térmico, a paisagem urbana e a qualidade de vida da população;

IV – Orientar o planejamento e a execução do plantio, poda, manutenção e conservação das árvores urbanas;

V – Fomentar a participação da sociedade na proteção e no manejo adequado das árvores, promover educação ambiental continuada a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana



Art. 4º Constituem diretrizes do Plano Municipal de Arborização:



I – Observância das características ambientais, climáticas, históricas e culturais do município, respeitando a propriedade privada, o direito adquirido e considerando as características regionais do município;

II – Prioridade para espécies nativas e adaptadas às condições locais, visando à preservação da biodiversidade;

III – Articulação com outros planos e políticas públicas municipais, especialmente as relacionadas ao meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à infraestrutura urbana, priorizando o desenvolvimento econômico;

IV – Incentivo à participação comunitária e à educação ambiental, sensibilizando a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção arbórea;

V – Promoção de ações de pesquisa e monitoramento contínuo da arborização urbana.





CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO



Art. 5º O Plano Municipal de Arborização será elaborado, executado e monitorado pelo órgão municipal competente em matéria de meio ambiente, em articulação com:



I – Demais secretarias e órgãos municipais envolvidos, tais como obras, planejamento, saúde, educação e serviços urbanos;

II – Conselhos Municipais correspondentes, especialmente o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);

III – Organizações da sociedade civil, institutos de pesquisa, universidades e demais entidades interessadas no tema.



Art. 6º O órgão responsável deverá:



I – Elaborar e manter atualizado o Inventário Arbóreo, contendo dados sobre as espécies existentes, seu estado fitossanitário e sua localização;

II – Identificar áreas prioritárias para o plantio e manutenção de árvores, levando em consideração a carência de cobertura vegetal e a demanda social;

III – Estabelecer estratégias para a proteção e conservação de árvores notáveis, monumentais e históricas;

IV – Elaborar, periodicamente, relatórios de avaliação e monitoramento do Plano.





CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE PLANTIO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO



Art. 7º O plantio de árvores em vias e espaços públicos deverá obedecer às seguintes regras:



I – Preferência para espécies nativas ou adaptadas ao clima local, evitando o uso de espécies invasoras;

II – Observância das características de cada via, calçada ou praça, considerando a infraestrutura subterrânea e aérea, como fiação elétrica e encanamentos;

III – Respeito às normas de acessibilidade e circulação de pedestres, ciclistas e veículos;

IV – Definição de distâncias mínimas de segurança em relação a postes, calçadas com meios-fios, muros, esquinas e sinalização de trânsito.

deixar um raio mínimo de 50cm (cinquenta centímetros) no entorno de cada árvore plantada na calçada, visando a manutenção de área permeável podendo plantar grama ou forração com pedras ou material orgânico;

plantar árvores deixando um recuo de 60cm (sessenta centímetros) do meio-fio;



§ 1º No caso de replantio ou substituição de árvores as mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores do passeio, quando as mesmas forem existentes. Quando não existir o alinhamento, deverão seguir as determinações dos seguintes parágrafos:



I – No caso de novos plantios: em loteamentos, condomínios, arborização de espaços públicos e/ou privados deverão obedecer às seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos:

2,00 m (dois metros) das bocas de lobo e caixas de inspeção;

1,5 m (um metro e meio) do acesso de veículos;

3,00 m (três metros) de postes com ou sem transformadores e de placas de trânsito;

3,00 m (três metros) de hidrantes públicos e pontos de ônibus.

Deverá ser dispensada a arborização através de plantio de arvores e espécies frondosas/grandes no perímetro compreendido abaixo da rede energia elétrica de alta e baixa tensão.



Art. 8º A poda de árvores em vias e espaços públicos somente poderá ser realizada por equipes treinadas ou empresas especializadas, observando:



I – Os períodos ideais para a intervenção, de modo a preservar a saúde das árvores;

II – Técnicas adequadas de corte, evitando danos irreversíveis à planta;

III – A devida notificação e autorização prévia do órgão municipal responsável, garantindo fiscalização e registro da poda.



Art. 9º A supressão ou remoção de árvores em área urbana pública só poderá ocorrer em casos de:

I – Risco iminente de queda ou acidentes que coloquem em perigo a segurança de pessoas e edificações;

II – Inviabilidade técnica comprovada de permanência da árvore em função de obras de interesse público;

III – Determinação legal ou judicial.



§1º Em qualquer dos casos previstos no caput, a supressão ou remoção deverá ser acompanhada pela obrigatoriedade de compensação ou reposição vegetal, conforme critérios estabelecidos em regulamento específico, fazendo solicitação formal a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser aguardado um parecer técnico, que será emitido em um prazo máximo de 07 (sete) dias uteis.



§2º A supressão ou remoção de árvores em propriedades privadas, quando sujeita a licença municipal, seguirá normas específicas a serem regulamentadas.





CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL



Art. 10. O Poder Executivo Municipal promoverá programas e campanhas permanentes de educação ambiental com ênfase em:



I – Conscientização da população sobre a importância da arborização urbana;

II – Estímulo ao plantio de árvores em áreas privadas, com orientação técnica sobre escolha de espécies e manejo correto;

III – Incentivo à participação comunitária em mutirões de plantio, podas e cuidados com a vegetação.



Art. 11. Fica garantida a participação popular na elaboração, implementação e monitoramento do Plano Municipal de Arborização, por meio de:



I – Audiências públicas, consultas e debates sobre as estratégias de arborização;

II – Parcerias com associações de moradores, entidades de classe, organizações não governamentais e outras instituições;

III – Disponibilização de canais de comunicação para denúncias, sugestões e reclamações sobre manejo e supressão de árvores.





CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



Art. 12. Constituem infrações às disposições desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em normas federais, estaduais ou municipais:



I – Podar, suprimir, derrubar ou danificar árvores em vias ou espaços públicos sem autorização ou em desacordo com as normas técnicas estabelecidas;

II – Danificar ou retirar equipamentos de proteção, placas de identificação ou elementos de sinalização referentes à arborização;

III – Impedir ou dificultar a ação de fiscalização do órgão municipal competente;

IV – Deixar de cumprir as obrigações de compensação ou reposição vegetal determinadas pelo órgão responsável;

V – Utilizar espécies vedadas ou invasoras em plantios, em desacordo com as restrições previstas em regulamento;

VI – Descumprir qualquer disposição estabelecida nos regulamentos editados para complementação desta Lei.



Art. 13. As infrações serão apuradas em processo administrativo, garantindo-se ampla defesa e contraditório ao infrator, e poderão acarretar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativas, conforme a gravidade e a reincidência:



I – Advertência por escrito;

II – Multa, cujo valor será fixado em regulamento, especialmente previstos no código municipal de meio ambiente, em conformidade com os artigos 172 e seguintes da Lei Complementar 28/2015 de Vera/MT.

III – Obrigação de reparar danos ou repor árvores na proporção e condições estabelecidas pela autoridade competente;



§1º As penalidades serão aplicadas de forma proporcional à extensão e à gravidade do dano, considerando a condição socioeconômica do infrator, as circunstâncias do ato e se há reincidência.

§2º O pagamento de multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, por meio de compensação ou reposição vegetal, quando couber.§3º As infrações e respectivas penalidades poderão ser detalhadas em regulamento, observando a legislação ambiental vigente e outras normas correlatas.



Art. 14. Os valores arrecadados com multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados ao fundo municipal de meio ambiente ou a outro mecanismo específico de financiamento de programas e ações de arborização urbana, proteção da biodiversidade e educação ambiental.





CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO



Art. 15. As ações decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos provenientes de:

I – Através de Dotações específicas na Lei Orçamentária Anual;

II – Repasse de verbas estaduais ou federais destinadas à área ambiental;

III – Compensações ambientais previstas em lei e obtidas mediante repasses de Termos de Ajustamento de Conduta proposta pelos órgãos de controle;

IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V – Parcerias público-privadas e convênios com entidades públicas e privadas.

VI – Fundo Municipal de Meio Ambiente.





CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 16. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, às árvores existentes, sem prejuízo de legislação específica sobre patrimônio histórico, artístico ou cultural.



Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE CINCO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

  





YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL









MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 018/2025







Senhor Presidente,



Senhores Vereadores,

	



Encaminhamos anexo o incluso Projeto de Lei nº 018/2025, que trata sobre o PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO do Município de Vera, Estado de Estado Mato Grosso.

Ao longo do texto normativo é possível encontrar tais valores preservados, como se pode verificar na fixação da política municipal do meio ambiente, a gestão municipal inserida no sistema municipal do meio ambiente, a fixação dos instrumentos da política ambiental municipal, controle dos diversos bens ambientais, as infrações ambientais no âmbito administrativo municipal e do respectivo processo administrativo apuratório, sempre presente o viés da interdisciplinaridade e participação popular nos assuntos do interesse ambiental local.

A temática ambiental é assunto de interesse internacional, mostrando-se cada vez mais importante a proteção, gestão e controle, pelos brasileiros, seja pelo poder público ou particulares.

Portanto, constata-se por evidente a conveniência e relevância do projeto ora apresentado.

Isto posto, contamos com o apoio desta Egrégia Casa de Leis para a aprovação da presente matéria, nos colocando à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.



Atenciosamente,







Yago Pezarico Giacomelli

Prefeito Municipal













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