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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 (DOZE) HORAS DE LABOR, POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO E DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE LABOR POR 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-09 Proposição transformada em lei F Lei Complementar 064/2025
2025-07-08 Aguardando sanção do Prefeito F
2025-07-07 Proposição aprovada em 2º turno C
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia C
2025-07-04 Proposição analisada C
2025-07-01 Proposição cumprindo prazo de pauta C
2025-06-30 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-06-27 Parecer favorável das Comissões D
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T19:17:52.215588-04:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0
2025-06-30T20:23:33.248299-04:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025

DATA:  04 DE JUNHO DE 2025.

SÚMULA: “INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 (DOZE) HORAS DE LABOR, POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO E DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE LABOR POR 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 





Art. 1º. Fica autorizado a realização de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que especifica.



Art. 2º. Fica instituído no município de Vera, Estado de Mato Grosso a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12 x 36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso e de 24 x 72 sendo 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso imediatamente ás horas exercidas, para os servidores públicos municipais, estatutários, celetista e terceirizados cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada.



§1º. Para os servidores que exercem a jornada de 12 x 36 e 24 x 72 será concedido intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 60 (sessenta) minutos, podendo ser fracionado ou contínuo,



§2º. As jornadas dispostas no caput seguirão o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais.



Art. 3º. As jornadas de trabalho ininterrupto instituída por esta Lei poderão ser realizadas nos seguintes regimes:

I – 12 x 36 (doze horas de trabalho ininterrupto por 36 e seis horas de descanso, limitando-se a 16 (dezesseis) plantões mensais.

II – 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho ininterrupto por setenta e duas horas de descanso), limitando-se a 08 (oito) plantões mensais. 



Art. 4º. As jornadas de trabalho noturna, serão renumerados com adicional noturno, conforme legislação municipal especifica. 



Art. 5º. O regime de escala 12 x 36 e 24 x 72 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Vera, considerado como “modalidade peculiar de serviço”.



§1º. No sistema de escala de 12 x 36 e 24 x 72 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada.



§2º. Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.



§3º. Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem às 12 horas ou 24 horas de sua escala.



§4º. A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, ressalvados os casos de urgência e emergência cuja atuação do profissional seja necessária para o atendimento da demanda, necessitando, neste caso, de homologação da autoridade competente.



§5º. O trabalho excedente a sua escala de 12 e 24 horas, deverão ser remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.



Art. 6º. O servidor incluído no regime de jornada de 12 x 36 horas e 24 x 72 horas, cuja escala recaia em dias de feriados nacionais, feriado do aniversário da cidade, feriado municipal alusivo ao dia do padroeiro e feriado do dia do servidor público, não fará jus às horas extraordinárias e não será compensado com o recebimento de qualquer plantão excedente.



Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se feriado nacional a seguinte: Primeiro do ano/Confraternização Universal, Carnaval, Paixão de Cristo, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal; 

   

Art. 7º. Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho 12 x 36 horas e 24 x 72 horas:



I - Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes dos cargos e empregos públicos que exercem suas funções nas Unidades de Saúde do Município;



II - Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, ocupantes de cargos públicos de vigilante que exercem suas funções de preservação do patrimônio público. 



Art. 8º. As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizados por ato administrativos pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores. 



Art. 9º. Os servidores públicos municipais, inclusive pessoal contratado através de processo seletivo simples e pessoal admitido através de serviço terceirizado, abrangidos pelo turno ininterrupto instituído por força desta lei, por se tratar de exceção em atendimento ao interesse público, devem firmar prévio acordo coletivo ou individual.



Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado. 



Art. 11. O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.



Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.





GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.







YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL













MENSAGEM DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025





Exmo Sr. Jader Paulo Izidório 

Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT. 

Senhores Vereadores:

Senhoras Vereadoras.





Temos a honra de submeter a apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n° 004/2025 que “INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 (DOZE) HORAS DE LABOR, POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”



O regime de plantão também é denominado, pela doutrina e pela jurisprudência, como regime de revezamento, conforme será observado ao longo do texto. O regime de plantão 12 x 36 trata-se de jornada especial de trabalho aplicável a atividades que devem funcionar de forma ininterrupta, como saúde e segurança públicas. Neste regime, a escala de serviço consiste em 12horas de labor por 36 de descanso. 



Evidentemente, o regime de plantão 12 x 36 é exceção à regra geral da jornada de trabalho. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, inciso XIII, garantiu aos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normalmente não superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. 



As relações de trabalho no setor público são regidas pelo regime estatutário, que é instituído por uma lei ou por um conjunto de leis emanados por cada ente federativo (União, Estados e Municípios). Este regime jurídico de trabalho – também denominado Regime Jurídico Único (RJU) – estabelece os direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades que devem regular o relacionamento entre o servidor e a Administração Pública. 



Entretanto, a aplicação analógica da jurisprudência trabalhista ao setor público tem como limite o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput, da Lei Maior. Portanto, entende-se não ser possível estabelecer direitos e obrigações aos servidores públicos mediante acordo ou convenção coletiva.



Essa situação ocorre porque nas relações regidas pelo Direito Privado o que não é vedado por lei está no campo da licitude, em atenção ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, no que tange às relações regidas pelo Direito Público, o que em virtude de lei não for autorizado terá o condão de proibido, ao passo que aquilo que for autorizado, será obrigatório.



Destaca-se, ainda, que o estabelecimento da jornada de trabalho diferenciada no serviço público, em substituição a jornada ordinária de trabalho instituída anteriormente, não poderá dar ensejo à redução de remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna de 1988.



Quanto à possibilidade de se realizar o pagamento por serviços extraordinários para trabalhadores que laboram em regime de plantão, na chamada jornada 12 x 36 horas, a jurisprudência trabalhista é no sentido de que será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo ou convenção coletiva de trabalho. 



A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no seu artigo 7º, inciso IX, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. Por força do artigo 39, § 3º, do diploma constitucional, este direito também foi garantido a todos os servidores públicos.



Com relação ao direito dos trabalhadores que laboram em regime de plantão (ou revezamento) de perceberem adicional noturno, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento, conforme Súmula 213, de dezembro de 1963, de que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.



Por fim apresento a Resolução de Consulta do Tribunal de Consta:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2016 - TP Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONSULTA. PESSOAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 12 x 36. 1) A instituição do regime especial de trabalho 12 x 36 (plantão) no serviço público deve ser realizada por lei, em sentido estrito. Nesta lei deve ser fixado o quantitativo de plantões a serem realizados mensalmente pelos servidores, observada a correspondência entre o número de plantões e a jornada mensal de trabalho. 2) No regime de plantão 12 x 36, o extrapolamento do limite diário de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho enseja o direito à percepção de horas extraordinárias pelos servidores.



Diante de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do presente Projeto em Lei Complementar.



Na oportunidade aproveitamos para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.



Cordialmente,







YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL



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