PROJETO DE LEI N° 043/2025
DATA: 17 DE JULHO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE CARGA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE VERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política de restrição ao trânsito de caminhões e veículos de carga nas vias urbanas do Município de VERA, com o objetivo de melhorar a fluidez do tráfego, aumentar a segurança de pedestres e condutores, e preservar a infraestrutura viária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Veículo de Carga (Caminhão): Todo veículo automotor destinado ao transporte de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4,0 toneladas.
II - Veículo Urbano de Carga (VUC): Veículo de carga de pequeno porte, com as seguintes características máximas:
a) Largura: 2,20 metros;
b) Comprimento: 7,20 metros;
III - Vias Estruturais Restritas (VER): Perímetro Urbano compreendidos os setores comercial e residencial do Município de Vera
IV - Vias para Circulação de Veículos Pesados (VCVP): Vias determinadas para tráfego permanente de circulação de veículos pesados;
Art. 3º Fica proibida a circulação, estacionamento e tráfego de Veículos de Carga na Vias Estruturais Restritas (VER):
Art. 4º As restrições previstas nesta Lei não se aplicam aos seguintes veículos:
I - Veículos Urbanos de Carga (VUC);
II - Veículos de socorro e emergência (Corpo de Bombeiros, Polícia, Ambulâncias, Defesa Civil);
III - Veículos de prestação de serviços de utilidade pública e obras públicas (manutenção de redes de energia, água, esgoto, gás e telefonia);
V - Veículos destinados à coleta de lixo;
VI - Veículos de transporte de valores;
VII - Veículos que transportem produtos perecíveis ou farmacêuticos.
VIII - Caminhões/tratores desengatados de seus reboques de carga;
Art. 5º A exceção do artigo anterior se aplica também aos veículos de carga nas seguintes situações:
I – Em deslocamento urbano para carga e descarga dentro do perímetro urbano para o comércio local;
II – Em rota ou estacionados para utilização de auto elétricas, borracharias, oficinas e postos de combustíveis;
III – em rota de deslocamento para estacionamentos próprios;
IV – Veículos de carga estacionados ou em deslocamento urbano no período compreendido entre as 00:00hs até as 05:00hs da manhã;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, não poderão ser utilizadas as avenidas que não estiverem habilitadas no art. 6° da presente lei.
Art. 6° Fica delimitada como Vias para Circulação de Veículos Pesados (VCVP) as seguintes vias urbanas:
I - Avenida Otawa
II - Rua Colômbia
III - Rua Haiti
IV- Rua Havana
V - Prolongamento da Avenida Brasil, trecho a partir da Prefeitura Municipal em direção Sul até entroncamento do anel rodoviário;
VI - Vias definidas como estradas ou acessos fora do perímetro urbano;
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente a infração por "transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente" e “transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente” especificamente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, e instalará a sinalização de trânsito necessária para orientar os condutores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 043/2025
Exmo Sr. Jader Paulo Izidório
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT.
Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores.
Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei nº 043/2025, o qual solicita a restrição ao trânsito de veículos de carga no perímetro urbano do município de Vera.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primeiramente atender a uma determinação judicial decorrente da decisão judicial decorrente da Ação Civil Pública oriunda do processo 1001057-04.2024.8.11.0102. Ainda, e apesar da decisão em tela, temos a necessidade de regulamentar o trafego e estacionamento de veículos pesados no Município de Vera, especialmente no perímetro urbano afim de resguardar o fluxo de tráfego e segurança dos munícipes, bem como, o patrimônio público, assim compreendidos os meio fios, tampas de bueiro e a malha asfáltica urbana em geral.
O prazo de vigência de 60 (sessenta) dias após a publicação, se justifica afim de que, neste período o trânsito posso ser familiarizado com a novas regras, bem como, no mesmo período, pode ser feita uma campanha orientativa aos condutores através da Policia Militar, como prevenção à autuações decorrentes do desconhecimento da Lei.
Razão pela qual, faz-se necessária a competente Lei autorizativa, cuja matéria ora submetemos à vossa apreciação.
Pelas razões acima esposadas, solicitamos à aprovação do presente projeto após avaliação por esta Emérita Casa de Leis.
Cordialmente,
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL